TJSC - 5000867-47.2025.8.24.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000867-47.2025.8.24.0143/SCRELATOR: Paola Raíssa Militz GalianoAUTOR: MARCIO MEESADVOGADO(A): GILBERTO JOSÉ CARLINI (OAB SC004538)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 15/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
30/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000867-47.2025.8.24.0143/SC AUTOR: MARCIO MEESADVOGADO(A): GILBERTO JOSÉ CARLINI (OAB SC004538) DESPACHO/DECISÃO Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, pois a experiência forense evidencia a reduzida possibilidade de autocomposição entre as partes em demandas desta natureza.
O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC. Outrossim, considerando que existe a necessidade da produção de prova pericial para julgamento da demanda, desde logo, antes mesmo da resposta, determino a realização de tal prova, conforme prevê o art. 129-A da Lei n. 8.213/91. 1.
NOMEIO, como perito do Juízo, o Dr.
NORBERTO RAUEN, inscrito no CRM/SC n. 4.575, médico especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, e fixo sua remuneração em R$ 740,02.
A teor do disposto no art. 465, caput, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia, para entrega do laudo pericial pelo perito nomeado.
Estabeleço, desde já, os seguintes quesitos do juízo, os quais deverão ser devidamente respondidos pelo perito ora nomeado e entregues juntos do laudo: Há divergência nas conclusões do perito judicial e as conclusões do perito da autarquia previdenciária na esfera administrativa?1.1.
Qual o critério utilizado pelo perito judicial para fundamentar a divergência encontrada? A resposta deverá ser fundamentada em critérios técnicos e científicos.O(a) periciando(a) está acometido(a) por incapacidade laboral total e temporária, incapacidade laboral total e definitiva, ou, ainda, apenas redução da capacidade laboral?Em que consiste a incapacidade e qual a sua origem?A doença foi produzida ou desencadeada direta e exclusivamente pelo tipo de trabalho exercido pela parte autora? Em caso negativo, há alguma causa relacionada ao exercício do trabalho que tenha contribuído para a eclosão ou agravamento/progressão da doença (concausa)?4.1.
Qual a relação da incapacidade apontada pelo perito judicial com a atividade laboral exercida na época do acidente pelo(a) periciando(a)? E com a atividade laboral exercida atualmente?Sendo parcial a incapacidade para o exercício da profissão que vinha exercendo, especifique o perito quais tarefas e atividades inerentes à profissão foram prejudicadas, e indique, considerando a totalidade das tarefas inerentes a tal profissão, o grau percentual de redução da capacidade laboral.A doença, acaso constatada, acarreta maior esforço para a realização das atividades habituais?As sequelas decorrentes da lesão estão consolidadas?Quando se iniciou a incapacidade apontada judicialmente? É possível precisar desde que época está a parte autora incapacitada? Sublinho que quando o perito judicial concluir em seu laudo pericial pela incapacidade de forma total e temporária do periciando(a), deverá ele indicar o prazo sugestivo de recuperação. 2.
Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar os quesitos que serão respondidos pelo perito e indicarem assistente técnico, que deverá comparecer na data designada para a perícia e acompanhar o ato, cientes de que será indeferido qualquer laudo de assistente técnico que não comparecer à perícia. 3.
Intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) procurador(a), para comparecer no dia 25/08/2025 16:45:00, no Fórum da Comarca de Rio do Campo, perante o atendimento da unidade, para realização da perícia, momento em que deverá estar munida com todos os exames, laudos, pareceres e receitas médicas que tiver, ficando ciente que o não comparecimento importará em extinção do processo. 4.
CITE-SE e INTIME-SE O INSS DA PERÍCIA ora designada.
O prazo para contestação só correrá a partir da intimação do laudo pericial. 4.1 Por se tratar de demanda acidentária, o valor dos honorários deverá ser antecipado pela autarquia ré, nos termos do art. 2º, § 7º, inciso II, da Lei n. 14.331/2022, de modo que fica intimada por meio desta decisão para efetuar o depósito em juízo, no prazo de 15 dias, expedindo-se a requisição/alvará em favor do perito após a manifestação dos litigantes acerca do laudo. 4.2 Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS para que, em 15 (quinze) dias, apresente contestação e se manifeste acerca do laudo pericial.
No mesmo momento, poderá a autarquia apresentar proposta de acordo, caso entenda pertinente.
Independentemente de outros documentos que entenda pertinentes, com a contestação o INSS deverá juntar aos autos o Histórico de Perícias Médicas (Hismed), o Informativo de Benefícios (Infben) e a Consulta de CID (Concid). 5.
Com a contestação/manifestação, intime-se a parte autora para se manifestar do laudo pericial/contestação/proposta de acordo, no prazo de 10 dias. 6.
Não tendo havido proposta de acordo e havendo impugnação ou quesitos complementares, intime-se o Sr.
Perito para respondê-los em 10 (dez) dias. 7.
Decorrido o prazo sem que as partes tenham solicitado esclarecimentos ao perito, liberem-se os honorários periciais ao perito. 8.
No mais, ante a isenção de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência nos processos envolvendo acidente de trabalho, consoante art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, resta prejudicada a análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 9.
Retifique-se o cadastro processual para que conste como assunto auxílio acidente Intimem-se, inclusive o perito nomeado.
Tudo cumprido, oportunamente, tornem conclusos. -
21/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:54
Determinada a intimação
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21/07/2025 13:45
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Audiências Conciliatórias - 25/08/2025 16:45
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000867-47.2025.8.24.0143 distribuido para Vara Única da Comarca de Rio do Campo na data de 10/07/2025. -
10/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO MEES. Justiça gratuita: Requerida.
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10/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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