TJSC - 5032823-48.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5032823-48.2025.8.24.0930/SC APELANTE: JANETE JANKU DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 21, SENT1): Trata-se de ação movida por JANETE JANKU DA ROSA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, o qual possui cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.
Citada, a parte ré compareceu aos autos e sustentou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e sobrestamento do processo até o julgamento Tema nº 929.
No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas. Houve réplica. É o relatório.
Na sequência, a autoridade judiciária a quo resolveu a controvérsia por meio do seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; b) descaracterizar a mora; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
Em suas razões, a instituição financeira ré sustenta: a) a ausência de abusividades na fixação dos juros remuneratórios, dadas as circunstâncias do caso concreto; b) a não demonstração de abusividade; c) ausência de prejuízo material; d) a redistribuição dos ônus sucumbenciais (evento 31, APELAÇÃO1).
Por sua vez, a consumidora defende que: a) entendido pela abusividade da taxa de juros remuneratório pactuada, a limitação deve se dar pelas taxas médias de mercado divulgada pelo Banco Central, sem qualquer acréscimo percentual; b) os honorários advocatícios devem ser majorados (evento 31, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões da ré (evento 38, CONTRAZ2), ascenderam os autos a este Tribunal. É o relatório.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO AGIBANK S.A e por JANETE JANKU DA ROSA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contrato em epígrafe.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XIV, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e com o art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Em atenção à melhor técnica, passo à análise das teses levantadas nos recursos de forma individual.
Mérito Juros remuneratórios A instituição de crédito sustenta a legalidade dos juros remuneratórios conforme pactuados e a impossibilidade de limitação do encargo à média de mercado em face da peculiaridade da relação negocial, em especial pelo alto risco da operação. Afirma que a revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em hipóteses excepcionais; que a composição da taxa de juros tem relação direta com o risco envolvido na operação; que, em virtude disso, as taxas cobradas pela autora são naturalmente maiores que outras instituições do mercado, porém que a taxa média do Bacen não pode ser utilizada como marco delimitador da taxa pactuada, tendo em vista ser necessária a análise das condições específicas da contratação.
O consumidor, por sua vez, defende que a limitação dos juros deve ocorrer com base na taxa média prevista no Bacen, sem qualquer acréscimo. Pois bem.
Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu, como critério de aferição, a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, por meio do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito, cito julgado deste Colegiado: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DESCONFIGURAR A MORA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.RECURSO DA FINANCEIRA RÉ.[...]DEFENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
TAXAS CONTRATADAS QUE SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRATUAIS QUE DEMONSTREM EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O EXCESSO DO ENCARGO.
REDUÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, OPERADA PELA SENTENÇA, QUE NÃO MERECE REPARO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MEDIDA CONSECTÁRIA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (Apelação n. 5000606-59.2020.8.24.0175, rel.
Tulio Pinheiro, j. 20/6/2023).
Da análise do contrato apresentado (evento 1, CONTR11), verifico que diz respeito à operação de crédito pessoal não consignado. A propósito, extraio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais as seguintes informações: Crédito pessoal não consignado: linha de crédito às pessoas físicas sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento).
Crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas: operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem.
Logo, devem ser observadas as séries temporais n. 20742 e 25464 em relação a todos os contratos sub judice.
Como bem referido na sentença: [...] os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato1256400409 (evento 11, OUT2)Tipo de contratoCRÉDITO BANCÁRIOData do contrato24/10/2023Taxa média do Bacen na data do contrato5,47% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%8,205% a.m.Juros contratados9,49% a.m.
Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.
Embora esta Câmara não adote um limite fixo sobre a média de mercado para apuração da onerosidade excessiva do encargo, está demonstrado nos autos que os juros remuneratórios inseridos no pacto firmado pelas partes são consideravelmente superiores à média de mercado divulgada na época da contratação.
E, independentemente de que critérios tenham sido utilizados pela instituição financeira para liberar o crédito, inviável convalidar o emprego de encargos substancialmente onerosos à consumidora e que estão em manifesto descompasso com a média de mercado prevista para operações dessa natureza.
Além do mais, não está caracterizado o alto risco de inadimplência, porquanto a instituição financeira não logrou demonstrar que a parte autora era inadimplente contumaz ou que possuía restrição nos órgãos de proteção ao crédito no momento das contratações.
Desse modo, evidente a abusividade do contrato e, em face da onerosidade dos juros remuneratórios, o referido encargo deve ser limitado ao índice puro da respectiva média de mercado no momento da contratação divulgada pelo Banco Central (séries 20742 e 25464). Diante do exposto, reforma-se a sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem qualquer acréscimo.
Honorários advocatícios Requer a consumidora a majoração dos honorários advocatícios.
Com razão.
Consoante a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Da análise dos autos, destaco que o valor da causa, da condenação e do proveito econômico obtido são irrisórios para fins de fixação da verba, de modo que se faz necessária a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
In casu, tendo em vista a baixa complexidade da demanda, que tramitou por autos digitais em menos de 1 anos, e não exige alto grau de zelo profissionalem R$ 1.500,00; sobretudo quando considerado o caráter massificado da demanda e o aproveitamento de idênticas peças processuais ("modelos") em todos os processos congêneres.
Encargos da sucumbência Em razão do provimento do recurso da autora, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, ficando a casa bancária responsável pelo adimplemento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima.
Honorários recursais Por fim, rechaçadas todas as pretensões vertidas na insurgência da casa bancária, mister a majoração dos honorários fixados, neste grau de jurisdição, em favor dos advogados que representam a parte autora, no importe equivalente a R$ 500,00 (CPC art. 85, §§ 2º e 11).
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, nego provimento ao apelo da ré e dou parcial provimento ao recurso da autora para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem qualquer acréscimo, e fixar os honorários sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 1.500,00. -
01/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/08/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
-
31/08/2025 10:40
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - Complementar ao evento nº 11
-
31/08/2025 10:40
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
30/07/2025 15:48
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0401
-
30/07/2025 15:38
Juntada de Petição
-
30/07/2025 15:17
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCOM4
-
30/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:05
Alterado o assunto processual
-
30/07/2025 09:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
-
30/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE JANKU DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/07/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
29/07/2025 19:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5022453-60.2025.8.24.0008
Municipio de Blumenau
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Bianca Dalri Menestrina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 10:54
Processo nº 5009027-15.2024.8.24.0008
James Aslley Pandini
Olegario Motors LTDA em Recuperacao Judi...
Advogado: Willian Pickler Batista
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2024 10:51
Processo nº 5006473-49.2025.8.24.0113
Antonella Franca Bellon
Carlos Alberto Silva Alves
Advogado: Gustavo Roncem de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 20:19
Processo nº 5054710-86.2025.8.24.0090
Romeu Pitz Junior
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 09:26
Processo nº 5032823-48.2025.8.24.0930
Janete Janku da Rosa
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: David Eduardo da Cunha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/03/2025 16:09