TJSC - 5004695-47.2025.8.24.0015
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5004695-47.2025.8.24.0015/SC AUTOR: SCHEILA APARECIDA PIOVESANADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HUPALO (OAB SC045832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por SCHEILA APARECIDA PIOVESAN MARKOS contra ABIGAIL FIGUEIREDO MARKOS e GERALDO MARKOS objetivando a declaração de domínio do imóvel com 586,95m² situado na Rua Otávio Tabalipa, n.º 627, Bairro Campo d'Água Verde, na cidade e comarca de Canoinhas–SC. 1.
Passo à análise da presença dos documentos OBRIGATÓRIOS e elementos que instruem a inicial, (tendo por parâmetro, também, o Provimento n. 65/2017 do CNJ): A) a qualificação do(s) atual(is) confrontante(s) (nome, CPF, estado civil, endereço eletrônico, domicílio e residência), com especial observância dos direitos reais do art. 1.225 do CC, identificando-se o título da ocupação [presente em parte - os confrontantes trazidos pela parte são diferentes dos indicados no memorial descritivo]; B) juntada de certidões negativas da Justiça Federal e Estadual do local da situação do imóvel usucapiendo, expedidas nos últimos 30 (trinta) dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: B.1) do requerente e respectivo cônjuge/companheiro(a), se houver [ausente]; B.2) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge/companheiro(a), se houver [ausente]; B.3) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuge/companheiro(a), se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à da parte autora, para completar o período aquisitivo da usucapião [ausente]; Dos proprietários registrais: 1. GERALDO MARKOS casado com ABIGAIL FIGUEIREDO MARKOS.
Dos possuidores: 1.
Daniel Markos ex-marido de SCHEILA APARECIDA PIOVESAN.
Dos confrontantes: 1. GERALDO MARKOS casado com ABIGAIL FIGUEIREDO MARKOS. 2.
Andressa Ferreira (divorciada); 3.
Cleverson Júnior Soares (casado); 4.
André Luiz Markos (casado); 5.
Município de Três Barras, Rua: Octávio Tabalipa.
PROVIDÊNCIAS: 1.
Da justiça gratuita A Constituição Federal dedica ao tema da gratuidade de justiça o artigo 5º, inc.
LXXIV, deixando clarividente que o benefício em comento deve ser concedido apenas aos que, de fato, "comprovarem insuficiência de recursos." A presunção de veracidade reconhecida pelo artigo em favor da "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 98, §3º, CPC) é meramente relativa, não impedindo que o magistrado inste a parte a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nem obsta o indeferimento da gratuidade, diante de indícios da falta de seus pressupostos.
Como critério determinador da hipossuficiência, na falta de critérios legais, utiliza-se aqui, sem prejuízo da análise das particularidades do caso concreto (inclusive a natureza da demanda), como parâmetro indiciário da hipossuficiência os requisitos da Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a qual considera necessitada a pessoa natural que satisfaça três condições: (a) auferir renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis, ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos federais; (c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
De outro lado, o limite constante na alínea "a" acima indicado será de 4 salários mínimos federais quando "houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros." Acima destes parâmetros, a gratuidade pode eventualmente ser concedida em parte (CPC, art. 98, §5º e §6º). À vista disso, foi intimada a parte requerente para comprovar com documentos idôneos a hipossuficiência alegada na exordial, inclusive do seu núcleo familiar [7.1].
Dos documentos trazidos pela parte, observa-se que acostou declaração anual do SIMEI [11.10], e Tabela Fipe do veículo [11.11].
A parte deixou de juntar: a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN; b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; c) cópia da CTPS; d) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses; e) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica.
Logo, não comprovada a hipossuficiência econômica, é de supor que a parte autora se encontra em situação financeira incompatível com o gozo dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Desde já, defiro o parcelamento das custas.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 2.
Do litisconsórcio ativo necessário Verifica-se dos autos que a parte autora pretende computar, para fins de aquisição originária da propriedade, o tempo de composse exercido em conjunto com o ex-cônjuge, durante o período em que ambos residiam no imóvel.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da existência de litisconsórcio ativo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão deduzida depende da atuação conjunta de todos os titulares da posse alegada (art. 1.199 do Código Civil), sob pena de nulidade do processo por ausência de formação adequada da relação jurídica processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ALEGAÇÃO DE COMPOSSE - EX-CÔNJUGE - NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO ATIVO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CONFIGURAÇÃO - ART. 114 DO CPC - INOBSERVÂNCIA - CERTIDÃO NEGATIVA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - POSSIBILIDADE DO IMÓVEL USUCAPIENDO SER INTEGRANTE DE OUTRO DE MAIOR EXTENSÃO - DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL MAIOR E DE SEU PROPRIETÁRIO PARA FINS DE CITAÇÃO - NECESSIDADE - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO.
Nos termos do art. 114 do CPC, haverá litisconsórcio necessário quando a lei expressamente determinar ou quando a lide tiver que ser decidida de modo uniforme para todas as partes.
Pretendendo a autora o reconhecimento de prescrição aquisitiva sobre imóvel cuja posse foi exercida conjuntamente com seu ex-cônjuge, deve o mesmo participar do processo, já que eventual acolhimento do pedido inicial, inevitavelmente, surtirá efeitos diretos sobre sua esfera jurídica.
Ante a possibilidade de o imóvel usucapiendo ser integrante de outro de maior extensão, devidamente registrado, impõe-se que esse registro seja localizado e, desse modo, identificado o proprietário de referido imóvel maior, a fim de ser citado para a ação de usucapião. (TJ-MG - AC: 10470150078074001 Paracatu, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) Processual civil.
Indeferimento da petição inicial.
Ação de usucapião.
Sentença que considerou ser necessária a formação de litisconsórcio ativo necessário com o ex-cônjuge da autora, também adquirente do imóvel.
Composse que se iniciou durante o casamento.
Autora que passou a ter posse exclusiva após a separação e pretende a declaração de usucapião apenas em nome próprio.
Direito do ex-cônjuge que não pode ser preterido.
Falta de documentos a respeito de eventual partilha de bens ocorrida na precedente ação de separação judicial.
Exclusão de direito do ex-cônjuge, como pretende a autora, que não pode ser admitida sem a necessária citação dele.
Sentença de indeferimento da petição inicial mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10152964120198260564 SP 1015296-41.2019.8.26.0564, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) Pelo exposto, DETERMINO que a parte autora qualifique seu ex-cônjuge, fornecendo endereço para citação, no prazo de 15 dias. 2.1.
Com o endereço, CITE-SE o ex-cônjuge da autora, DANIEL MARKOS para ingressar no polo ativo da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, a sentença ser eficaz em relação a ele (arts. 114 e 115, II, do CPC). 3. Diante da ausência dos documentos OBRIGATÓRIOS supra e dos elementos suso apontados, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial sob pena de extinção. 3.1.
A parte autora deverá esclarecer a divergência apontada no item 1 "A)", indicando os atuais confrontantes do imóvel. 4. Da Conexão Antes de eventual provocação pelas partes, reputo pertinente a análise de possível conexão ou prejudicialidade externa.
Nos termos do art. 55 do CPC, ações são conexas quando compartilham pedido ou causa de pedir, podendo ser reunidas também para evitar decisões conflitantes.
Em consulta ao sistema Eproc, verifiquei a existência de três processos que versam sobre, ou ao menos mencionam, o imóvel objeto da presente demanda: Processo n.º 5008004-47.2023.8.24.0015 – Ação de divórcio ajuizada por Sheila em face de Daniel, em trâmite perante o Juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Canoinhas; Processo n.º 5008816-89.2023.8.24.0015 – Ação de imissão na posse ajuizada por Abigail e Geraldo contra Sheila, em trâmite neste Juízo; Processo n.º 5004695-47.2025.8.24.0015 – A presente ação de usucapião ajuizada por Sheila contra Abigail e Geraldo.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.§ 2º Aplica-se o disposto no caput:I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão entre eles.
Passo, então, à análise da eventual conexão entre a ação de divórcio e a presente ação de usucapião.
A conexão entre a ação de divórcio e a de usucapião não se sustenta, pois não há identidade de pedidos ou causas de pedir, nem risco concreto de decisões contraditórias.
A primeira trata da partilha de bens decorrente do regime matrimonial; a segunda, da aquisição originária da propriedade, fundada no exercício da posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, prevalecendo a regra da livre distribuição da ação, em respeito ao princípio do juízo natural.
Ademais, nos termos da Resolução TJSC n.º 7/2023, compete privativamente à Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Canoinhas: I – Processar e julgar ações relativas à família.
Por sua vez, compete privativamente à 2ª Vara Cível: I – Processar e julgar, entre outros, os feitos relativos aos registros públicos.
Logo, não é possível a modificação da competência por conexão, admitindo-se apenas o sobrestamento por prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, CPC), o que não se aplica ao caso.
Por outro lado, há evidente risco de decisões conflitantes entre a presente ação de usucapião e a de imissão na posse, pois ambas discutem a titularidade e o exercício da posse sobre o mesmo imóvel.
Caso a usucapião seja julgada procedente, restará prejudicada a pretensão de devolução do bem na ação de imissão e vice e versa.
Nesse contexto, impõe-se a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirma esse entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE O MESMO IMÓVEL.
DEMANDA ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDA AO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SOMBRIO/SC.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO À 2ª VARA DA MESMA COMARCA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. CONFIGURAÇÃO DA CONEXÃO QUE PRESSUPÕE A IDENTIDADE ENTRE AS PARTES E AS CAUSAS DE PEDIR DAS DEMANDAS JUDICIAIS.
AÇÕES QUE, NA HIPÓTESE SUB JUDICE, APRESENTAM IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR, PORQUANTO A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E A USUCAPIÃO DISCUTEM A POSSE SOBRE O MESMO IMÓVEL. EVIDENTE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, NOS TERMOS DO ART. 55, § 3º, DO CPC.CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOMBRIO/SC) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.(TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5034263-90.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024).
Reconheço, portanto, a conexão entre os processos.
Considerando que a ação de imissão na posse se encontra na fase de saneamento, determino a suspensão dos autos n.º 5008816-89.2023.8.24.0015, a fim de que seja proferida decisão saneadora conjunta.
Translado cópia desta decisão para os autos 5008816-89.2023.8.24.0015. -
01/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:56
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 13
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01/09/2025 17:56
Decisão - Determinada a emenda à inicial - documento anexado ao processo 50088168920238240015/SC
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05/08/2025 21:52
Conclusos para despacho
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05/08/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5004695-47.2025.8.24.0015/SC AUTOR: SCHEILA APARECIDA PIOVESAN MARKOSADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HUPALO (OAB SC045832) DESPACHO/DECISÃO 1.
Passo à análise da presença dos documentos OBRIGATÓRIOS e elementos que instruem a inicial, (tendo por parâmetro, também, o Provimento n. 65/2017 do CNJ): A) juntada de certidão de casamento e/ou escritura pública, ou contrato escrito em caso de união estável [art. 1725, CC], para aferição do regime de bens e litisconsórcio ativo necessário1, ou justificado o pedido feito sem a participação do cônjuge/companheiro(a) [não se aplica]; B) descrição da modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional [presente]; C) a descrição da origem e as características da posse, a existência de edificação, benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência [presente]; C.1) indicação/juntada de JUSTO TÍTULO ou quaisquer outros documentos que demonstre a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse [não se aplica]; D) qualificação (nome, CPF, estado civil, endereço eletrônico, domicílio e residência) de todos os possuidores anteriores e seus cônjuges/companheiro(a), em caso de soma de tempo de posse, para completar o período aquisitivo [não se aplica]; E) cópia da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação/certidão de que não se encontra matriculado ou transcrito [ausente].
E.1) a descrição do número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: especificando se estão situados em uma ou mais circunscrições [ausente]; E.2) quando o pedido abranger mais de um imóvel, demonstrar que se tratam de áreas contíguas [ausente]; E.3) a qualificação (nome, CPF, estado civil, endereço eletrônico, domicílio e residência) da(s) pessoa(s) em nome da(s) qual(is) está registrado o imóvel e seu(s) cônjuge(s)/companheiro(a)(s) [presente]; E.3.1) em caso de pessoa falecida, acostar certidão de óbito2 e informação quanto à existência de inventário em andamento.
Se houver, comprovação documental e qualificação do inventariante e eventual cônjuge.
Se não houver, qualificação de todos os sucessores e respectivos cônjuges (nome, CPF, estado civil, endereço eletrônico, domicílio e residência). [não se aplica] F) a qualificação do(s) atual(is) confrontante(s) (nome, CPF, estado civil, endereço eletrônico, domicílio e residência), com especial observância dos direitos reais do art. 1.225 do CC, identificando-se o título da ocupação [presente]; G) documento público que informe o valor venal do imóvel [referência para fins de identificação do valor da causa]3 [ausente] Estabelece o art. 291 do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
No caso dos autos, por se tratar de ação de usucapião, o valor da causa corresponde ao valor venal do imóvel objeto do pedido.
H) juntada de certidões negativas da Justiça Federal e Estadual do local da situação do imóvel usucapiendo, expedidas nos últimos 30 (trinta) dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: H.1) do requerente e respectivo cônjuge/companheiro(a), se houver [ausente]; H.2) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge/companheiro(a), se houver [ausente]; H.3) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuge/companheiro(a), se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à da parte autora, para completar o período aquisitivo da usucapião; [não se aplica]; I) planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica - ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional [ausente]. 2. Presença dos documentos FACULTATIVOS: A) 3 (três) fotografias atuais do imóvel [ausente]; B) Declaração de consentimento do(s) confrontante(s), com firma reconhecida por autenticidade, para fins de viabilizar a análise de eventual pedido de dispensa de citação pessoal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023149-03.2018.8.24.0900, da Capital, rel.
Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2019) [ausente]; C) Declaração de duas testemunhas (tempo da posse), por instrumento público ou particular com firma reconhecida por autenticidade, para fins de viabilizar a análise de dispensa de sua(s) oitiva(s) em Juízo [ausente]. 3.
Diante da ausência dos documentos OBRIGATÓRIOS supra e dos elementos suso apontados, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial sob pena de extinção. 4.
Conforme narrado pela exequente, exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do imóvel há mais de 20 anos, período no qual utilizou o bem como moradia e local de exercício profissional, destacou que recebeu a posse em conjunto com seu ex-marido e exerceu simultaneamente até a data do divórcio. 4.1.
Diante da narrativa, INTIME-SE a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias qualifique o ex-marido; 4.2.
Esclareça sobre o tempo de posse que pretende contabilizar, se deseja incluir o período da união conjugal ou somente o período após o divórcio de fato, devendo especificar a data em que ocorreu a separação de fato. 4.3.
Intime-se o cartório para, juntar sentença de divórcio dos autos nº 5008196-77.2023.8.24.0015. 5.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único): - Diante da natureza da ação e do teor do art. 5º, LXXIV, da Constituição, em especial a adequação do caso à RESOLUÇÃO 15, de 29 de janeiro de 2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (a título de parâmetro), para melhor subsidiar a análise do pedido de gratuidade - se ainda não demonstrado no feito - : Declarar (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar; (d) por terceiro, justificando, caso o comprovante de residência não esteja em nome da parte autora; Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge).
Destaca-se que é possível a realização de consulta pública/gratuita, de forma online, vide (Detran) e (Prefeitura Local).
Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses; e (f) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício.
Em processos idênticos ao presente, a Corte Catarinense tem se manifestado no sentido de que a parte deve complementar suas informações socioeconômicas, com abrangência de renda e despesas de todo seu quadro familiar, pois, apesar de “o critério adotado pela Defensoria Pública de Santa Catarina para aferir a hipossuficiência financeira seja a percepção pela parte de menos de 3 salários mínimos, não há no pleito conjunto probatório suficiente para ratificar essa situação” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001820-28.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, j. 8/4/2021).
Fica desde logo ciente a parte de que findo o prazo acima, não aportando aos autos a documentação necessária, o pedido de assistência será desde logo indeferido, ante a insuficiência daqueles que já instruem o processo, em autorizar a conclusão pela carência de recursos alegada. 1.
Será dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se estiverem casados sob o regime de separação absoluta de bens [§ 4º do art. 4º do Provimento 65/2017 - CNJ]. 2. não havendo indicação dos herdeiros, deverá ser solicitada "certidão breve relato por quesito", constando informações sobre herdeiros. 3.
Na ação de usucapião, o valor da causa deverá corresponder ao equivalente à estimativa oficial dada pela municipalidade para fins de lançamento do IPTU (STJ - Recurso Especial nº 1133495/SP, Terceira Turma, rel.
Min.
Massami Uyeda, j. em 6.11.2012). -
11/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:06
Decisão interlocutória
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11/07/2025 13:42
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004695-47.2025.8.24.0015 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 04/07/2025. -
08/07/2025 17:29
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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07/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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04/07/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SCHEILA APARECIDA PIOVESAN MARKOS. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 22:44
Distribuído por dependência - Número: 50088168920238240015/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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