TJSC - 5018248-10.2025.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5018248-10.2025.8.24.0033/SC AUTOR: MIQUEIAS DE ARAUJO COSTAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para dar prosseguimento ao feito em 15 dias ciente de que a inércia poderá levar à extinção/arquivamento do processo por abandono.
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                                            30/07/2025 03:09 Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            29/07/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            28/07/2025 18:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 18:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2025 17:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            07/07/2025 03:18 Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            04/07/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5018248-10.2025.8.24.0033/SC AUTOR: MIQUEIAS DE ARAUJO COSTAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO I.
 
 O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 O escopo dessa garantia constitucional "é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
 
 Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
 
 Não é isso o que a CF estabelece.
 
 Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente" (BUENO, Cassio Scarpinella.
 
 Manual de direito processual civil. 4. ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59).
 
 A Resolução CM n. 1/2018 recomenda: Art. 1º Fica recomendado:I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso.
 
 Na perspectiva constitucional da gratuidade como instrumento de acesso à justiça, e considerando que a simples declaração de pobreza encerra uma presunção relativa de insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, do CPC), é cabível a intimação da parte que comprove ser merecedora da benesse.
 
 Ante o exposto, assinala-se o prazo de 15 dias para que a parte postulante da justiça gratuita apresente, salvo documento já juntado: documentação comprobatória de sua renda mensal;extratos bancários dos últimos três meses, se for titular de conta corrente ou poupança;documentação referente à titularidade ou não de automóvel ou bem imóvel, com a devida especificação, conforme o caso;última declaração do imposto de renda ou prova da dispensa;comprovante de eventual pagamento de aluguel ou financiamento da casa própria;documentação de dependentes, se houver;outros documentos que entender relevantes para comprovação da renda e hipossuficiência econômica.documentação análoga referente ao cônjuge ou companheiro, se houver, e ao responsável legal, se dependente, a fim de demonstrar a renda do núcleo familiar; Registre-se que para concessão do benefício da justiça gratuita considera-se a renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011019-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).
 
 E os critérios utilizados são os mesmos empregados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, previstos na Resolução CSDPESC 15/2014 (TJSC, Apelação n. 5037556-28.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
 
 Assim, considera-se necessitada a pessoa que, cumulativamente: a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda.
 
 Será de quatro salários mínimos o limite previsto no item "a" quando: i) a entidade familiar for composta por mais de 5 (cinco) membros; ii) houver gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; iii) a entidade familiar for composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; iv) a entidade familiar for composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Caso necessária e requerida, desde já fica deferida a dilação de prazo, por mais 15 dias, para juntada de todos documentos.
 
 A ausência de comprovação da insuficiência de recursos resultará no indeferimento da benesse.
 
 II.
 
 A assinatura eletrônica é gênero, da qual a assinatura digital é uma espécie.
 
 Para melhor compreensão: O que é a assinatura eletrônica? Indo direto ao ponto, assinatura digital e eletrônica não são a mesma coisa.
 
 O termo assinatura eletrônica diz respeito a qualquer tipo de validação de identidade no meio virtual, por exemplo, senhas e utilizadas para autorizar operações bancárias.
 
 As assinaturas eletrônicas são uma grande inovação que contribui bastante para tornar transações virtuais mais seguras.
 
 Entram nessa conta: token, SMS, geolocalização, biometria, senhas de usuários, códigos de segurança, entre outras.
 
 Diversos tipos de documentos podem ser validados por meio de assinaturas eletrônicas, já que, desde a edição da Medida Provisória 2.200-2/2001, essas modalidades de identificação virtual são juridicamente válidas.
 
 E a assinatura digital? Já a assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica, mas com uma tecnologia mais específica.
 
 Sua maior particularidade é o uso de operações matemáticas com base em criptografia.
 
 Então, muita atenção: a assinatura digital não é uma assinatura digitalizada.
 
 Ou seja, não se trata de escanear um papel assinado, mas sim de empregar uma tecnologia totalmente digital e com codificações que garantem a veracidade das informações.
 
 Assim, as assinaturas digitais têm um nível de segurança ainda maior: em uma escala, elas estão no topo com as que apresentam maior grau de autenticação.
 
 Em seguida, vêm os demais tipos de assinatura eletrônica e, por fim, a assinatura de papel — a mais vulnerável a fraudes.
 
 Mas como funciona a assinatura digital? Essa tecnologia exige a aquisição de um certificado digital. É ele que assegura a integridade do documento e a proteção dos dados do signatário, pois traz um par de chaves de criptografia: uma privada e uma pública.
 
 Cada uma tem um conjunto de codificações que são diferentes a cada assinatura.
 
 Além disso, qualquer alteração no documento faz com que a assinatura seja automaticamente invalidada.
 
 Assim, a possibilidade de fraude é quase inexistente.
 
 E, para tornar o processo ainda mais seguro, quem homologa os certificados é uma Autoridade Certificadora devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
 
 O ITI é o responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).
 
 Por isso, para que a assinatura digital seja válida, ela precisa ser feita com um certificado no padrão ICP-Brasil. (https://www.serasaexperian.com.br/blog-pme/assinatura-digital-e-eletronica-voce-compreende-a-diferenca/) (grifos no original) Tal distinção está prevista na Lei n. 14.063/2020, a qual em seus artigos 3º e 4º, dispõe: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
 
 Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
 
 E conforme a Medida Provisória n. 2.200-2/2001: Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. [...] Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. Destarte, a assinatura eletrônica (gênero) é aquela consubstanciada em dados em formato eletrônico que permitem identificar o signatário.
 
 Quanto à confiabilidade, a assinatura eletrônica pode ser classificada como simples, avançada ou qualificada.
 
 A assinatura eletrônica qualificada é a que tem o maior nível de confiança, porque utiliza o método da certificação digital, por meio de certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
 
 Essa, portanto, é uma espécie de assinatura eletrônica considerada uma assinatura digital de altíssima confiabilidade.
 
 A propósito, veja-se a lista de Autoridades Certificadores credenciadas pela ICP-Brasil: AC Boa Vista AC Caixa Econômica Federal AC Casa da Moeda do Brasil AC Certisign AC Defesa AC Digital Mais AC Digitalsign AC DOCCLOUD AC Imprensa Oficial AC INMETRO AC JUS AC Ministério das Relações Exteriores AC PR AC Prodemge BR AC PRODESP SP AC Receita Federal AC Safeweb AC Serasa ACP AC SERPRO AC Soluti AC SyngularID AC Valid A Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê em seu art. 1º, § 2º: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (grifou-se) E o art. 105 do CPC dispõe: Art. 105.
 
 A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. [....] De tudo isso, conclui-se que a procuração com assinatura eletrônica, para fins de processo judicial, precisa ser qualificada (assinatura digital), ou seja, precisa ter sido assinada por meio de certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
 
 No caso, a procuração apresentada pela parte autora não atende ao referido requisito, havendo, assim, defeito de representação.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ACIDENTÁRIA.
 
 JUÍZO SINGULAR QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 76, § 1º E INC.
 
 I; 103 E 485, INC.
 
 IV, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 
 REPUTADA INVÁLIDA A PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA PELA PLATAFORMA ZAPSIGN, NÃO INTEGRANTE DO ROL DE AUTORIDADES CERTIFICADORAS CREDENCIADAS PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). APELO DO AUTOR.
 
 DEFENDIDA A VALIDADE DO INSTRUMENTO DE OUTORGA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO, O QUAL ESTARIA EM CONFORMIDADE COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001, QUE VERSA SOBRE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS E NÃO VEDA A UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS EM MODO ELETRÔNICO, INCLUSIVE OS QUE UTILIZEM CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP-BRASIL.
 
 ASSERÇÃO INSUBSISTENTE.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 105, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL ADMITE A ASSINATURA DIGITAL EM PROCESSO ELETRÔNICO, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, A LEI N. 11.419/2016, QUE REQUER O CREDENCIAMENTO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NA ICP-BRASIL.
 
 PRESSUPOSTO NÃO PREENCHIDO PELA PLATAFORMA ELEITA PELO APELANTE.
 
 OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, A QUAL NÃO FOI PROVIDENCIADA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS ARTS. 76, §1º, E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
 
 DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS.
 
 MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] a assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. [...] Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, Apelação Cível n. 5058326-55.2020.4.04.7100, Décima Primeira Turma, rel.
 
 Des Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 29-03-2023). (TJSC, Apelação n. 5018102-28.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024).
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 76 do CPC, suspende-se o processo e assinala-se prazo de 15 dias para que o vício seja sanado, sob pena de extinção do processo.
 
 Intime-se.
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                                            03/07/2025 19:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/07/2025 19:03 Despacho 
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                                            02/07/2025 20:02 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 17:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/07/2025 17:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIQUEIAS DE ARAUJO COSTA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            02/07/2025 17:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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