TJSC - 5018158-40.2024.8.24.0064
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018158-40.2024.8.24.0064/SC RECORRIDO: PAULO DUTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGO POLLI MARTINS JUNIOR (OAB SC056298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC contra a sentença proferida na ação que lhe move PAULO DUTRA. Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
O recurso é passível de conhecimento, uma vez que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, o relator poderá decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses ali previstas.
Embora o dispositivo mencione expressamente o julgamento singular em casos relacionados a súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é legítima a aplicação da mesma lógica no âmbito dos Juizados Especiais, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual que regem esse microssistema, quando a matéria estiver pacificada pelas Turmas Recursais.
No caso em exame, a controvérsia diz respeito à possibilidade de percepção de auxílio-alimentação por servidor municipal durante períodos de férias, licença-prêmio e outros afastamentos legais.
A questão, todavia, encontra-se sedimentada na jurisprudência das Turmas de Recursos.
A título exemplificativo, destaco os precedentes: Primeira Turma: autos n. 5000930-04.2025.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025; Segunda Turma: autos n. 5004527-66.2025.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025; Terceira Turma: autos n. 5015301-21.2024.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025.
Assim, diante da uniformidade do entendimento, mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso.
No mérito, portanto, impõe-se a manutenção da sentença, uma vez que configura decesso remuneratório a suspensão do pagamento da verba durante os respectivos períodos de afastamento, dada sua habitualidade.
Por outro lado, necessário avaliar a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas vencidas.
Por se tratar de matéria abrangida implicitamente pelo pedido, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, é possível seu exame independentemente de requerimento expresso. É pacífico que o pagamento do auxílio-alimentação durante períodos de afastamento legal ocorre apenas por integrar a remuneração do servidor, sem que isso descaracterize sua finalidade precípua de compensar os gastos com alimentação.
Por essa razão, preserva-se sua natureza indenizatória.
Assim, o auxílio-alimentação pago em pecúnia não se sujeita à incidência do imposto de renda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece sua natureza indenizatória, e não remuneratória, afastando, por conseguinte, a tributação sobre tal verba.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPF.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. [...] II.
Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual os valores pagos a título de auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. [...] IV.
Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.152.425/SP, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30.09.2024).
Do mesmo modo, o auxílio-alimentação também não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, já que não se incorpora aos proventos de aposentadoria, visto que "o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos", conforme a Súmula Vinculante 55 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, em razão da sedimentação jurisprudencial da matéria no âmbito das Turmas Recursais, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Arcará a parte recorrente com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas (Lei n. 17.654/18, art. 7º, I).
Transitada em julgado, restituam-se os autos à origem.
Intimem-se. -
01/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:44
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 17:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS303
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21/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO DUTRA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 17:52
Juntada de Petição
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22/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 29. Guia: 10945220 Situação: Baixado.
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22/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018158-40.2024.8.24.0064/SCAUTOR: PAULO DUTRAADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGO POLLI MARTINS JUNIOR (OAB SC056298)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Paulo Dutra e declaro o direito à percepção do auxílio-alimentação durante os afastamentos decorrentes de férias ou licenças e condeno o Município de São José ao pagamento de R$ 12.537,30 (doze mil e quinhentos e trinta e sete reais e trinta centavos), sobre os quais incidirá correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, até 08/12/2021, correndo, a partir de 09/12/2021, somente a SELIC.
Condeno, também, o réu ao pagamento das parcelas vincendas, sobre as quais incidirá correção monetária, mês a mês, unicamente pela SELIC.
Processo no âmbito do Juizado Especial Fazendário, sem estipulação de honorários de sucumbência.
Custas judiciais isentas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/06/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 18:21
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/02/2025 18:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:14
Juntada de Petição
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12/11/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 21:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/09/2024 06:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 06:45
Determinada a citação
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18/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO DUTRA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/07/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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