TJSC - 5142794-02.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5142794-02.2024.8.24.0930/SC APELANTE: VALDECIR ANTONIO DACKO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 50/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoe, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por VALDECIR ANTONIO DACKO em face de BANCO PAN S.A..
Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Citada, a instituição financeira arguiu preliminares e contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Houve réplica.
A Magistrada julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, por meio da qual alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa.
No mérito, ressalta que: a) não houve ciência inequívoca quanto à modalidade de empréstimo; b) a essência da pretensão reside no vício de consentimento e na flagrante falha do dever de informação por parte do apelado; c) buscava um empréstimo consignado, com parcelas fixas e pré-determinadas, para ser descontado diretamente em seu benefício, mas o réu impôs um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que não desejava, não solicitou e sobre a qual não teve informações claras, precisas e adequadas; d) a sentença, ao presumir a plena ciência pela mera assinatura do contrato, desconsidera que a complexidade dos termos bancários, a falta de transparência na oferta e a ausência de um documento explicativo acessível ao consumidor de baixa escolaridade ou idade avançada, caracterizam uma falha gravíssima no dever de informar; e) há várias violações ao Código de Defesa do Consumidor na hipótese e aos institutos da boa-fé, função social do contrato e transparência; f) foi induzido a erro; g) em nenhum momento a parte apelada comprova nos autos que houve o esclarecimento necessário referente ao desconto mínimo do benefício, e que em caso de não pagamento da fatura seriam cobrados encargos de crédito rotativo; h) em momento algum informa que não contratou o empréstimo; de fato, tomou o crédito, o que jamais foi negado, só que para sua surpresa o crédito foi concedido via cartão de crédito, algo que jamais foi desejado ou informado, esclarecido, ao contrário do que restou decidido; e i) houve ato ilícito que justifica a indenização pleiteada e a restituição de valores em dobro, sendo o dano moral devido diante de toda a narrativa dos autos, porquanto indevido e ilegal os descontos nos proventos de seu benefício, já que é consumidor vulnerável e os descontos foram realizados de forma obscura e jamais reconhecida.
Subsidiariamente, requer a conversão do contrato em empréstimo consignado. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso (evento 55/1º grau).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 62/1º grau). É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "c" do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal é contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas e à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. 1 CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta o apelante a nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa.
Aduz que não foi oportunizada na origem a produção de provas essenciais para a cabal demonstração de suas alegações, notadamente o vício de consentimento e a ausência de contratação e utilização do cartão de crédito com RMC.
Requer, assim, o retorno do feito ao primeiro grau para a produção da prova pericial com intuito de verificar a autenticidade da assinatura e, se for o caso, a existência de adulterações ou fraudes documentais.
Razão, contudo, não lhe assiste.
O Magistrado julgou antecipadamente a lide nesses termos: A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a petição inicial e a contestação (art. 434 do CPC).
Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa. Na compreensão do apelante, a causa ainda não está madura para julgamento, devendo os autos retornarem à fase de instrução.
Sabe-se que ao julgador está franqueada a apreciação da necessidade das provas para a correta apreciação do litígio, desde que motive sua decisão à luz dos elementos de convicção amealhados (CPC, arts. 371 e 370), in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
No caso dos autos, entendeu o Juiz condutor do processo não haver a necessidade de produção de outras provas para a prolação da sentença, eis que aquelas encartadas no feito mostravam-se suficientes para guiar sua convicção, especialmente diante das alegações da inicial, da contestação e da réplica.
Em abono à acertada conclusão do Juízo a quo, verifico tratar a demanda de ação de anulação contratual por vício de consentimento.
Na inicial, o consumidor alegou que buscou a instituição financeira requerida para a realização de empréstimo consignado, mas posteriormente acabou surpreendido com o fato de se tratar de um cartão de crédito com desconto nominado "reserva de margem consignável".
O autor não negou a existência de relação jurídica com o réu e o recebimento do valor objeto do pacto, mas suscitou vício de consentimento.
Após a contestação, na qual houve a juntada do contrato firmado entre as partes com a assinatura física do demandante, não houve na réplica impugnação à autenticidade da assinatura constante no documento; ao contrário, houve a ratificação de que o documento foi por si assinado, mas supostamente foi "enganado" a respeito da modalidade contratual pactuada, a saber (evento 48/1º grau): Necessário reiterar que a discussão dos presentes autos é referente ao desconhecimento a respeito da modalidade de contrato ofertado, sendo este efetuado na modalidade de adesão de Cartão de Crédito Consignado, sem se quer esclarecer de forma clara ao consumidor a respeito das cláusulas da referida modalidade no que se refere ao valor total a ser pago referente ao empréstimo quando efetuado, forma de pagamento no que diz respeito a quantidade de parcelas e valor a ser pago referente a cada parcela, por exemplo.
Diante da falta de esclarecimento a respeito da modalidade contratada referente a cartão de crédito consignado, acreditou o autor ter contratado empréstimo consignado na modalidade convencional.
Sendo assim, sequer desconfiou que estava contratando um empréstimo realizado pela modalidade de saque complementar de cartão de crédito, onde há incidência de juros mais altos, bem como não existia no contrato assinado valor respectivo a ser descontado de forma mensal, nem mesmo quantidade de parcelas.
Ao final da réplica, o acionante assim se manifestou: "requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos elencados na exordial".
Nesse andar, incide a preclusão lógica e o instituto do venire contra factum proprium, a proibir o comportamento contraditório de pleitear na réplica o julgamento da lide e depois, em sede de apelação contra a sentença de improcedência, alegar o cerceamento de defesa por falta de abertura da instrução processual, notadamente embasada em alegação que não foi objeto de impugnação, no caso a autenticidade da assinatura.
A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS PEDIDOS EXORDIAIS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DA REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A OBRIGAÇÃO DE FAZER DO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE PUGNOU EXPRESSAMENTE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APÓS A REVELIA DO RÉU.
PRECLUSÃO LÓGICA.
ADEMAIS, INSUFICIÊNCIA DO CONTEÚDO PROBATÓRIO E DE RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA TAL QUAL LANÇADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5025575-15.2022.8.24.0064, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 7-8-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO REQUERENTE.ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVAS PROVAS.
INÉRCIA DO BANCO RECORRENTE.
ADEMAIS, PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5005108-14.2021.8.24.0011, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-9-2024).
In casu, ademais, não se vislumbra o prejuízo advindo do julgamento antecipado da lide, na medida em que para a conclusão de eventual procedência da ação com base na tese autoral bastava a prova a respeito do vício de consentimento alegado, o que não ocorreu nem mesmo de modo indiciário, como se verá no mérito. A perícia, é oportuno ressaltar, não seria capaz de elucidar a vontade do recorrente.
Anoto, por fim, que o julgamento antecipado da lide não é capaz de, por si só, violar o princípio constitucional da ampla defesa, conforme julgado desta Corte citado na obra de Hélio do Valle Pereira: Inocorre cerceamento de defesa se não atendido pedido expresso de produção de prova.
A admitir-se que simples requerimento nesse sentido não pode ser desatendido, com apoio no art. 5º, LV, da Constituição Federal, nenhuma ação, nenhum processo, teria o seu desfecho sem dilação probatória, mesmo que inútil ou vazia de significado, já que é praxe, rotina ou vezo generalizado no labor diário do bacharel em ciências formular pretensão de tal teor, ao termo da inicial ou da contestação (TJSC, AC 98.104774-3, rel.
Des.
Napoleão Amarante) (Manual de direito processual civil. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. pgs. 459-460).
Portanto, rechaço a prefacial em foco. 2 MÉRITO O litígio diz respeito ao "termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado Pan" n. 726921956, subscrito fisicamente em 7-5-2019.
O saque inicial foi de R$ 1.482,00 (item 11 do evento 39/1º grau). Segundo o "histórico de empréstimo consignado" do INSS que instrui a inicial, o contrato encontra-se registrado no benefício previdenciário do demandante desde 7-5-2019.
A previsão de reserva na margem consignável consta na quantia de R$ 77,08 e o limite em R$ 1.560,00 (item 3 do evento 1/1º grau).
Após a contratação, houve ainda saque complementar em setembro de 2020, conforme o comprovante anexados no item 34 do evento 39/1º grau.
O instrumento contratual colacionado junto à defesa encontra-se assinado (de forma física) pelo demandante e acompanhado de fotocópia do documento pessoal e de fatura de energia elétrica, contemporânea ao ajuste. É incontroverso nos autos o recebimento dos valores contratados, além de os comprovantes de transferência estarem acostados nos itens 33 e 34 do evento 39/1º grau.
Na inicial, o requerente defendeu a caracterização de ato ilícito cometido pela casa bancária ré, por ter formalizado modalidade de contrato diversa da solicitada (cartão de crédito consignado X empréstimo consignado).
O réu, de sua vez, aponta a higidez da negociação e a ausência de vício de consentimento.
O cerne da questão gravita em torno da forma como foi contratado o empréstimo, porquanto é fato incontroverso a relação jurídica existente entre as partes.
Sobre a quaestio, assim decidiu o Magistrado sentenciante: A questão posta em discussão cinge-se à constatação da (ir)regularidade da contratação de mútuo e das consequências jurídicas decorrentes dessa conclusão. Assim resumida a lide, a procedência dos requerimentos está atrelada à demonstração de abusividades no decorrer da contratação, abusividades capazes de implicarem em desvantagem exagerada à instituição financeira.
Observo, inclusive, que a inversão do ônus da prova, por força de disposição legal, não assegura à parte autora o direito de atribuir à instituição ré o encargo de demonstrar a presença de algum vício na negociação. O ônus, nessa circunstância, é de quem alega. Feitos esses esclarecimentos, destaco que a modalidade de contratação em discussão encontra respaldo nas normas legais, notadamente no art. 6º da Lei nº 10.820/2003: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. A Resolução nº 1.305/2009,0 do Conselho Nacional de Previdência Social, inclusive, recomenda ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, Resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, como bem se observa, a modalidade de contratação objeto deste procedimento, por si só, não é abusiva ou irregular, podendo ser, nos termos da Instrução Normativa do INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, expressamente autorizada pelo interessado. Tendo isso em consideração, extrai-se do estudo dos autos que a parte autora, manifestando livremente a sua vontade, firmou com a instituição financeira ré o contrato de reserva de margem consignável, por meio do qual lhe foi disponibilizada a quantia de dinheiro solicitada, cujo recebimento da importância não se questiona no feito. O instrumento contratual, há que se afirmar, encontra-se assinado pela parte autora. A assinatura constante no arquivo, aliás, não foi impugnada de maneira idônea, não havendo a indicação e a apresentação de argumentação específica capaz de ilidir a presunção legal de veracidade (art. 408 do CPC). Aliado a isso, denota-se que o instrumento é claro quanto ao seu objeto, fazendo menção expressa e em destaque quanto à modalidade de contratação pactuada. Portanto, é inequívoca a ciência da parte autora, que voluntariamente aderiu ao empréstimo via cartão de crédito, concedendo autorização expressa voltada à constituição de reserva de margem consignável e ao desconto mensal dos valores devidos, restando afastada qualquer insinuação de vício quando da contratação. De mais a mais, não se vislumbram abusividades capazes de implicarem a anulação ou a revisão do pacto.
Diante disso, há que se concluir que os documentos colacionados pela parte ré, em cumprimento com o seu dever processual (art. 373 do Código de Processo Civil), são suficientes à comprovação da regularidade da contratação. Inclusive, quanto à legalidade do pacto, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto, firmando a seguinte tese: XIV - Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras.
De igual modo, atestando a regularidade e validade da contratação, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONVERTE A OPERAÇÃO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, AINDA, À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO NÃO CONSENTIDA PELA CONSUMIDORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS À PARTE CONTRÁRIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES1.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAALEGADA REGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
TESE QUE SE MOSTRA ALICERÇADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO CERCA DE DOIS ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTE QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA.DANO MORAL.
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE APONTA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE, PORTANTO, SER AFASTADA.[...] (TJSC, AC 5000971-47.2019.8.24.0079, Rel.
Luiz Zanelato, j. 28-01-2021).
Dessa forma, tendo a parte autora assinado o contrato de cartão de crédito consignado, não se mostra possível a declaração de nulidade de disposições contratuais ou mesmo a condenação da casa bancária em danos morais.
Em caso análogo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" - RMC. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 09-09-19 INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
DEMANDANTE QUE CLAMA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ENFOQUE VEDADO NESSA SEARA. ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE INACOLHIDA.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE POSITIVAM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL MEDIANTE DESCONTO DIRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA CONSUMIDORA, FACE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAR COMPRAS NO COMÉRCIO.
AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO SOLICITOU NEM UTILIZOU O CARTÃO QUE É CONTRÁRIA ÀS PROVAS DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPOSITIVA (TJSC, AC 0302254-78.2019.8.24.0092, Rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. 28/07/2020).
Em conclusão, há que serem julgados improcedentes os pedidos formulados, rejeitando-se a possibilidade de conversão do empréstimo para modalidade diversa da inicialmente contratada.
Em complemento, assinalo que a contratação de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário ou remuneração percebida pelo consumidor por meio de outra fonte pagadora é permitida pelo ordenamento jurídico por meio de diversas normas.
Para empregados celetistas, aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por exemplo, a autorização é dada pelas Leis n. 10.820/2003 e 8.213/1991.
Especificamente quanto às operações de consignação/retenção/constituição de reserva de margem consignável (RMC), o INSS, por meio da Instrução Normativa n. 28/2008, a qual "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social", especifica as informações que devem constar nos contratos: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto. VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede.
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
A Instrução Normativa INSS n. 28/2008 ainda disciplina que, sem prejuízo dos demais elementos e informações anteriormente mencionados, o contrato deve ser acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE): Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - logomarca da instituição financeira; VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico).
O mencionado art. 21-A, contudo, foi alterado pela Instrução Normativa n. 100/PRES/INSS, publicada no DOU em 31-12-2018, com vigência somente "noventa dias após a data de sua publicação" (art. 3º).
Bem por isso que, efetivamente comprovada a contratação, é pacífica a orientação deste Tribunal de Justiça acerca da validade das operações bancárias instrumentalizadas por cartão de crédito com reserva de margem consignável, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS".
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL.
NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5108014-70.2023.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.ALEGADA REGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
TESE QUE SE MOSTRA ALICERÇADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO A CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA. CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO E COM O LEVANTAMENTO DE VALOR MEDIANTE SAQUE PREVENDO PAGAMENTO MENSAL MÍNIMO DA FATURA POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO MAIS DE QUATRO ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO. CONTRATO QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA.DANO MORAL.
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE APONTAM A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO QUE DEVE SER DESPROVIDO TAMBÉM NESTE PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NOVO REVÉS DA AUTORA/APELANTE.
MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA FACE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 85, § 11, E 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5056287-03.2021.8.24.0038, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-9-2024).
Na hipótese, observo que a parte autora celebrou, em 7-5-2019, "termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado Pan", com autorização nesses exatos termos (fl. 5 do item 11 do evento 39/1º grau): Na ocasião, como já informado inicialmente, o autor autorizou a solicitação de saque via cartão de crédito, com todas as informações necessárias, a exemplo da forma de pagamento, juros, encargos e etc. (fl. 6 do item 11 do evento 39/1º grau).
Posteriormente, foi realizado saque complementar.
A esse respeito, este Tribunal tem decidido que o saque complementar configura uso implícito do cartão de crédito, a corroborar a validade da operação, consoante se vê do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO ANTERIOR À IN N. 100/PRES/INSS.
DESNECESSIDADE DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE).
ADESÃO EXPRESSA AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC DEMONSTRADA.
OPERAÇÃO PREVISTA EM LEI.
SAQUES COMPLEMENTARES REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
UTILIZAÇÃO IMPLÍCITA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO BANCO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO MORAL OU INDÉBITO A RESTITUIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5014310-03.2023.8.24.0930, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-6-2024).
Assinala-se que o ajuste foi acompanhado do obrigatório Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), indispensável para demonstrar que o consumidor foi informado, de forma clara, acerca da modalidade da operação de crédito contratada e suas particularidades, conforme se verifica à fl. 7 do item 11 do evento 39/1º grau.
Ainda assim insiste o autor que sua intenção não era a contratação de cartão com reserva de margem consignável e, sim, um empréstimo consignado padrão.
Razão, contudo, não lhe assiste. Em análise aos autos, não se verifica prova mínima capaz de infirmar o contrato apresentado pelo Banco réu, pois devidamente assinado pelo autor e acompanhado de documentos contemporâneos ao negócio (identidade e cartão de banco).
Registro que no ajuste consta informação clara e redação compreensível acerca da natureza do negócio, com destaque a informação "Cartão de Crédito Consignado", cuja validade da assinatura firmada nesse documento não foi impugnada pelo autor na réplica.
A propósito, o próprio termo de adesão possui expressa previsão a respeito da modalidade contratada e da ciência do autor de não se tratar de empréstimo pessoal consignado "padrão", in verbis: Dessarte, diante da documentação apresentada pela instituição financeira, não restam dúvidas de que o demandante efetivamente contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável, realizou saques (inclusive complementar), bem como autorizou o desconto mensal em seu benefício previdenciário, razão pela qual não há falar em ilegalidade do pacto.
O Grupo de Câmaras de Direito Comercial, por meio do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, se posicionou no sentido de que, "estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008".
Ademais, "a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença e que requisitos como valor total com e sem juros; valor e número de prestações; soma total a pagar e datas de início e término dos descontos devem ser interpretadas em consonância com a natureza das operações de cartão de crédito, em que pode haver quitações parciais das faturas".
Nesse andar, a utilização do cartão de crédito nesta modalidade de empréstimo pode ser realizada de diversas formas, como, por exemplo, pode ser utilizado somente para o saque dos valores disponibilizados pela instituição financeira por meio do limite de crédito concedido ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSA MANUTENÇÃO DA AVENÇA.
ACOLHIMENTO.
MODALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) ESTAMPADA NA LEI N. 10.820/2003 (ARTIGO 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL.
PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
DEMANDA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5004016-23.2022.8.24.0930, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024).
Ressalto que competia à parte autora comprovar a ocorrência do alegado vício de consentimento, consoante o art. 373, I, do CPC, notadamente porque o fato de se tratar de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não leva à automática procedência dos pedidos iniciais, tampouco desobriga a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados, o que também é estabelecido pela Súmula 55 desta Corte.
Assim, não havendo nos autos elementos mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a real intenção da parte e o efetivamente contratado, não há falar em vício de consentimento e/ou ilegalidade do pacto, violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença, portanto, merece ser preservada. 3 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majora-se a verba honorária sucumbencial de 10% para 12% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 4 CONCLUSÃO Ante o exposto, a) com base nos arts. 932, IV, "c" do Código de Processo Civil e 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; e b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. -
02/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
-
01/09/2025 18:56
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5142794-02.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
-
26/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:39
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Contratos bancários
-
25/08/2025 16:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
-
25/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECIR ANTONIO DACKO. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
25/08/2025 16:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5001986-67.2025.8.24.0135
Caroline Ferreira
Carlos Alberto Rodrigues Filho
Advogado: Carlos Eduardo do Carmo Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2025 12:59
Processo nº 5000843-07.2022.8.24.0084
Denise Tibola
Realizar Empreendimentos Editoriais S/A
Advogado: Luiz Alfredo Angelico Soares Cabral
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/08/2022 14:41
Processo nº 5007492-54.2025.8.24.0125
Marcia Reis Felipe
Advogado: Andre Reis Felippe
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 10:28
Processo nº 5000843-07.2022.8.24.0084
Realizar Empreendimentos Editoriais S/A
Denise Tibola
Advogado: Ilionei Manfroi
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/08/2025 13:41
Processo nº 5142794-02.2024.8.24.0930
Valdecir Antonio Dacko
Banco Pan S.A.
Advogado: Fabiana Roberta Mattana Cavalli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/12/2024 17:01