TJSC - 5020272-49.2024.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
22/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
21/07/2025 22:26
Juntada de Petição
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21/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/07/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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30/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020272-49.2024.8.24.0064/SC AUTOR: MARIO CESAR BREROADVOGADO(A): RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412)RÉU: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDAADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, I – Analisando os autos, infiro que inexistem pendências processuais ao seu saneamento (art. 357, I, CPC), não sendo, também, caso de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). II - Pontos Controvertidos Compulsando a petição inicial, as contestações e a réplica, observo que as partes divergem sobre fatos relevantes e pertinentes ao deslinde da causa.
Assim, na forma do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: II.1 - A natureza jurídica do local onde a motocicleta foi estacionada, a fim de aferir se se tratava de área pública de livre acesso ou de estacionamento privado, oferecido e mantido pela primeira ré (IESGF) como serviço agregado à sua atividade principal, apto a gerar o dever de guarda e vigilância; II.2 - O exato período de responsabilidade contratual da segunda ré (ORSEGUPS) no dia do evento (22-3-2023), para verificar se o furto, ocorrido às 14h54min, deu-se durante o horário em que a empresa deveria prestar os serviços de vigilância no local; II.3 - A existência de falha na prestação dos serviços por parte das rés, seja pela ausência de vigilância e controle (IESGF), seja pelo descumprimento de obrigação contratual (ORSEGUPS); II.4 - A ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor, incluindo o valor de mercado da motocicleta na data do furto e a efetiva caracterização do abalo anímico indenizável, para além do mero dissabor; II.5 - A eventual culpa concorrente do autor, por supostamente não ter adotado as cautelas necessárias para a segurança de seu veículo, como o uso de travas ou correntes.
III - Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo.
Nesse contexto, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma.
Portanto, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá às rés a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente no que tange aos pontos controvertidos II.1, II.2, II.3 e II.5.
Ao autor, por sua vez, incumbe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do dano e sua extensão (ponto controvertido II.4), na forma do art. 373, I, do CPC.
IV - Provas V.1 – Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).
IV.2 – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado.
Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão.
IV.3 - Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
IV.4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
29/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2025 09:19
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/04/2025 21:01
Juntada de Petição
-
25/04/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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17/04/2025 11:48
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/04/2025 16:58
Juntada de Petição - ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (SC003899 - ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO)
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/03/2025 14:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
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28/03/2025 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/03/2025 13:16
Expedição de ofício - 2 cartas
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12/03/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/03/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/03/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 12:41
Determinada a citação
-
07/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/03/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9125062, Subguia 5140447 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 551,64
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06/03/2025 14:14
Link para pagamento - Guia: 9125062, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5140447&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5140447</a>
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 15:56
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/11/2024 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9125062, Subguia 4686055
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12/11/2024 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Link para pagamento - 29/10/2024 13:41:06)
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/10/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/10/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 13:41
Juntada - Guia Gerada - MARIO CESAR BRERO - Guia 9125062 - R$ 543,87
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29/10/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO CESAR BRERO. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/09/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 13:47
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 17
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26/09/2024 13:47
Decisão interlocutória
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24/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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23/09/2024 23:45
Juntada de Petição
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23/09/2024 17:49
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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21/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 12:36
Decisão interlocutória
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16/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 15/08/2024 17:54:07)
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16/08/2024 12:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 15/08/2024 17:54:10)
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16/08/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO CESAR BRERO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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