TJSC - 5015484-55.2023.8.24.0022
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5015484-55.2023.8.24.0022/SC CONDENADO: ANDRÉ RICARDO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS BELINO (OAB SC061720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS.
O Ministério Público requereu a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, mediante a utilização do sistema SERASAJUD.
A utilização de tal ferramenta pode se dar com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...)§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Contudo, observa-se que tal normativa não previu a obrigatoriedade de determinação da medida, mas tão somente sua faculdade, de modo que o indeferimento é possível, desde que devidamente fundamentado.
Nesse sentido, o art. 139, inc.
IV, do CPC prevê que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No caso, não se verifica, por ora, a necessidade da adoção do referido instrumento, na medida em que a parte exequente, se desejar, pode realizar a negativação sem maiores implicações. Cabe destacar que a referida medida é “mais um meio coercitivo tendente a compelir o executado a cumprir a obrigação e dar efetividade à execução”1, não sendo a única ferramenta disponível no âmbito desta unidade jurisdicional para o fim da execução da multa penal.
Ademais, dentre os meios de penhora, o SERASAJUD é o menos efetivo, sobretudo porque não obedece a ordem preferencial do art. 835 do CPC.
Aliado a isso, entende-se que a utilização do aludido instrumento de maneira extrajudicial certamente não onerará demasiadamente o exequente, além de contribuir, em última análise, à efetividade da jurisdição, porquanto desonerará o Poder Judiciário nesse particular.
Não é demais salientar, na visão hodierna de Direito Processual, que todos aqueles que participam da relação jurídica têm o dever colaborar com a celeridade e efetividade da resposta jurisdicional (art. 6º do CPC).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INCLUSÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE. [...] Todavia, a utilização do Sistema SerasaJud não pode ser automática, pleiteada assim que verificadas dificuldades iniciais na localização de bens do devedor, sob pena de inviabilizar-se a atividade jurisdicional, sobrecarregando-a com provimentos desnecessários.
Possibilidade de o exequente realizar medidas extrajudiciais que possuem a mesma finalidade.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*67-77, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/3/2019).
Registra-se, ainda, que a negativa não importa em violação ao art. 2º do Provimento n. 15/2015-CGJ/TJSC, segundo o qual “será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian S.A.”, pois a obrigatoriedade ali prevista diz respeito à utilização do meio eletrônico em substituição ao antigo método de expedição de ofício ao órgão mantenedor do cadastro; do contrário, estar-se-ia invadindo a esfera jurisdicional.
Prova disso é que o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil utiliza o verbo "pode".
Desse modo, não havendo necessidade de que a parte exequente se valha do Poder Judiciário para promover a negativação do nome da parte passiva, o pleito carece de interesse processual, motivo que atende ao requisito da fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 1. Ante o exposto, indefiro o pedido de inscrição por este Juízo do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, devendo o exequente diligenciar extrajudicialmente, caso tenha interesse na efetivação da medida, e revogo eventuais decisões anteriores contrárias à presente.
De mais a mais, diante da necessidade de se estabelecer um fluxo uniforme, pragmático e seguro no âmbito desta Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, nos termos da Orientação CGJ n. 10 de 27 de março de 2023, indefiro, por ora, o pedido de utilização do sistema INFOJUD. 2. Não localizados bens suficientes da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 51 do Código Penal c/c art. 40 da Lei de Execuções Fiscais), SUSPENDO o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. 4. Após, voltem conclusos. -
07/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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07/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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07/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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07/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:14
Indeferido o pedido
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05/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:20
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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12/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/04/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/04/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/04/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 13:20
Decisão - Determina Renajud
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01/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/03/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2025 13:31
Juntado(a)
-
24/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/02/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 16:05
Despacho
-
21/02/2025 06:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/02/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/02/2025 15:56
Expedição de ofício
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17/02/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/02/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/02/2025 22:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/02/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:20
Decisão interlocutória
-
10/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/12/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/12/2024 11:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 07/12/2024
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05/12/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: THAIS KELLY DOS SANTOS BARRACK
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05/12/2024 00:26
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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04/12/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/11/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:16
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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29/09/2024 20:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: TAYLA KAROLINI WICHWSKI SILVA
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13/08/2024 17:01
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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29/07/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:25
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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26/07/2024 16:25
Concedido o indulto
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25/07/2024 16:27
Conclusos para decisão
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27/06/2024 19:12
Juntada de Petição
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27/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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16/05/2024 16:59
Despacho
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16/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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21/08/2023 19:10
Juntada de Petição - ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS (SC061720 - LUCAS BELINO)
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15/08/2023 19:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6219472, Subguia 3230651
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15/08/2023 19:52
Juntada - Guia Gerada - ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS - Guia 6219472 - R$ 30.284,70
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21/07/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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