TJSC - 5006172-51.2022.8.24.0067
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5006172-51.2022.8.24.0067/SC CONDENADO: GELSON ANTONIO CHISTOADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ TERNUS PEREIRA (OAB SC061962) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) executado(a), por seu(ua) procurador(a), para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, opor embargos/impugnação nos presentes autos, nos termos do art. 16, III, da Lei 6.830/80, tendo em vista a realização de penhora de bens por meio do sistema Renajud. -
07/08/2025 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:10
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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29/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5006172-51.2022.8.24.0067/SC CONDENADO: GELSON ANTONIO CHISTOADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ TERNUS PEREIRA (OAB SC061962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de GELSON ANTONIO CHISTO. 1. À vista do requerimento do Ministério Público, DEFIRO a pesquisa acerca da existência de veículo(s) de propriedade do(a) executado(a), via RENAJUD, na forma do item 2 da Orientação CGJ n. 10/2022. 1.1.
Contudo, caso se trate de executado(a) preso, em que a Unidade Prisional esteja efetuando o desconto mensal da remuneração da parte executada para fins de pagamento da multa penal, prossiga-se com este até a integralização da pena de multa e, somente após eventual interrupção dos descontos, proceda-se nos moldes do item 1 e seguintes. 1.2.
Havendo decisão anterior que já tenha deferido o RENAJUD, revogo-a apenas na parte que se refere aos procedimentos de constrição, para fins de adequação ao novo fluxo da Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, e determino que sejam adotadas as providências abaixo. 2. Com o retorno POSITIVO do resultado da consulta determinada no item 1, PROMOVA-SE a averbação da penhora e a "restrição de transferência" no sistema RENAJUD sobre o(s) veículo(s) de propriedade do(a) executado(a), servindo a juntada desta anotação nos autos como termo (arts. 837 e 845, § 1º, do CPC). 2.1. Não será feita restrição: 2.1.1. se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). 2.1.2. se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020). 2.2. caso tenha recaído restrição sobre veículos em desconformidade com o item 2.1 desta decisão, promova-se a retirada no sistema Renajud, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) nos autos. 3. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte executada acerca da penhora realizada, de que foi constituída fiel depositária, bem como da abertura do prazo para a oposição de embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação, nos termos do art. 16, inc.
III, da Lei 6.830/1980. 3.1. Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 3.2. Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 3.3.
Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos termos acima, com publicação pelo período de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal). 4. Em se tratando de executado(a) preso(a) revel ou citado(a) por edital, após efetivada eventual constrição, nomeie-se defensor dativo para patrocinar a sua defesa, via sistema da assistência judiciária gratuita. 5. Sobrevindo resposta ou decorrido o prazo do(a) executado(a), abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação, indicando o que pretende com o(s) bem(ns) penhorado(s). 5.1. Fica o exequente intimado, desde já, que o eventual requerimento da alienação judicial deve vir acompanhado das seguintes providências: 5.1.1. indicar a exata localização do(s) bem(ns), ciente de que eventual adoção de medidas expropriatórias fica condicionada à localização do paradeiro do(s) veículo(s), requisito indispensável ao êxito da alienação; 5.1.2. informar se pretende a remoção do(s) bem(ns), o que deverá ocorrer às suas expensas, inclusive quanto ao local do depósito, que também deverá ser informado nestes autos.
A inércia importa em concordância com a nomeação da parte executada como depositária do bem. 5.1.3. juntar nos autos a Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), ciente de que a avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao preço médio de mercado, comprovado pela apresentação da referida tabela (art. 871, caput, inciso IV, do CPC). 6. Havendo requerimento do exequente acerca da remoção do bem e/ou para que a avaliação seja realizada por Oficial de Justiça, nos moldes dos artigos 870 e 872, do Código de Processo Civil, com vistas à aferição do valor de mercado do bem, resultante da ciência ou suspeita sobre seu mau estado conservação e/ou deterioração, encaminhem-se os autos conclusos para deliberação.
Por fim, adotadas as providências supracitadas, voltem os autos conclusos para análise.
Não havendo pedidos do exequente pendentes de deliberação por este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
07/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:15
Decisão - Determina Renajud
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05/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/04/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:37
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50034732320258240022/SC
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14/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.221,94
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12/03/2025 17:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gilberto Kilian dos Anjos em 12/03/2025 17:52:44
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06/03/2025 14:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/03/2025 19:23
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50034732320258240022/SC
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/02/2025 00:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50034732320258240022
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10/02/2025 17:34
Juntada de Petição
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13/01/2025 16:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 13/01/2025
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13/01/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: FERNANDO ANTONIO PULGA
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13/01/2025 13:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
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13/01/2025 13:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GELSON ANTONIO CHISTO)
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13/01/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045307045. Valor transferido: R$ 1.357,71
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11/01/2025 18:13
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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09/01/2025 18:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/11/2024 12:27
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
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13/11/2024 12:26
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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24/09/2024 09:50
Juntada de Petição
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18/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:36
Juntado(a)
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06/09/2024 18:54
Decisão interlocutória
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06/09/2024 05:49
Conclusos para decisão
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29/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 08/11/2023
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18/09/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: LORENI MACK
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18/09/2023 07:49
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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18/08/2023 15:34
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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18/08/2023 15:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: LORENI MACK
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11/07/2023 17:17
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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17/04/2023 20:36
Decisão interlocutória
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29/03/2023 11:38
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de SGECR01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
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14/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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