TJSC - 5089136-29.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 15:12
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:57
Juntada de Petição
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25/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
24/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:20
Determinada a intimação
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11/07/2025 02:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089136-29.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FRANCISCO VOSSADVOGADO(A): TATIANA ANDRESSA VICENTE (OAB SC061218) DESPACHO/DECISÃO A cumulação de pedidos pressupõe que para todos seja adequado o mesmo procedimento (CPC, art. 327, § 1º, III).
O cumprimento de sentença visando cobrar quantia certa observa o procedimento dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, ao passo que o que persegue a satisfação da obrigação de fazer, o dos arts. 536 e seguintes do mesmo diploma legal.
Portanto, ainda que lastreados no mesmo título executivo judicial, os cumprimentos de sentença não observam o mesmo procedimento, razão pela qual é inadequada sua cumulação num mesmo processo.
Desse modo, oportunizo à parte exequente a emenda da inicial para, no prazo de 15 dias, optar pela obrigação de pagar ou de fazer, sem prejuízo da instauração de novo cumprimento para a obrigação remanescente, sob pena de indeferimento da petição (CPC, art. 801, c/c art. 513, caput).
Intime-se. -
08/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:48
Determinada a intimação
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30/06/2025 11:36
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 19/06/2025
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30/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO VOSS. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 11:36
Distribuído por dependência - Número: 50257384520248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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