TJSC - 0002951-49.2004.8.24.0012
1ª instância - Vara da Familia, Inf Ncia e Juventude, Idoso, Orfaos e Sucessoes da Comarca de Cacador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0002951-49.2004.8.24.0012/SC REQUERENTE: VILMA SOUZA DA ROCHA PINTOADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE VICENTE (OAB SC008998)ADVOGADO(A): CESAR DOMINGOS FIGUEROA (OAB SC061936)ADVOGADO(A): GILSON CASTANHO (OAB SC050445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de Ordevai Epaminondas, ocorrido em 03/11/2003, requerido por sua irmã, Vilma Souza da Rocha Pinto.
Os autos encontravam-se arquivados desde 15/08/2006, e após intimação, a autora veio aos autos para requerer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que decline quanto a valores depositados em contas de FGTS e PIS de titularidade do de cujus, e; a expedição de ofício a Paraná Previdência, para informações sobre o seguro de vida e demais benefícios pendentes de recebimento relativos ao de cujus.
I- Referente a eventual seguro de vida deixado pelo de cujus, saliento que a indenização decorrente de seguro de vida é destinada ao beneficiário indicado como tal no contrato de seguro, e portanto, não compõe a herança deixada pelo de cujus, ou seja, não é partilhável, já que destinada ao(s) benefíciário(s).
Além disso, conforme informações que vieram aos autos em 24/01/2005 (evento 42, Processo Judicial 1, fl. 50), até aquela data não havia pedido e/ou habilitação de dependentes para o pagamento de prêmio.
Por fim, considerando-se que o de cujus faleceu há mais de 20 anos, a pretensão para o saque do prêmio certamente estaria prescrita.
II- Quanto aos valores de FGTS e PIS, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, em 10 (dez) dias, informe a existência de saldo em contas do FGTS e PIS, ou saldo em contas poupança ou corrente, investimentos ou aplicações, em nome do de cujus.
III- No mais, consoante as informações contidas nas primeiras declarações (evento 42, Processo Judicial 1, fl. 16-21) o único bem deixado pelo de cujus foram os valores depositados em contas de FGTS e PIS.
Nesse sentido, consoante previsão do artigo 666, independem de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80.
Nos termos da lei n. 6.858/80, alguns valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, entre eles os depositados em contas individuais de FGTS e PIS-PASEP, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social (art. 1º) e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Deste modo, desnecessário o procedimento do inventário no caso presente, podendo ser processado o pedido através do alvará judicial.
Assim, oficie-se ao INSS para, em 10 (dez) dias, informar acerca da existência de dependentes habilitados à pensão por morte do de cujus.
IV- Não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para o procedimento do alvará judicial (Lei n. 8.858/80) e inclua todos os herdeiros no polo ativo ou junte aos autos procuração por eles outorgada, concedendo-lhe poderes para em seu nome receber também o quinhão que a eles é devido, ou, então, promova a citação. -
29/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 10:46
Despacho
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10/03/2025 00:24
Conclusos para despacho
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05/12/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/11/2024 16:13
Juntada de Petição
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11/11/2024 15:48
Juntada de Petição
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11/11/2024 07:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
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16/10/2024 18:41
Expedição de ofício - 1 carta
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17/09/2024 14:29
Juntada de Petição
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10/08/2024 21:06
Despacho
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14/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:09
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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27/11/2023 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CDR02CV01 para CDRFM01)
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27/11/2023 18:53
Alterado o assunto processual
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25/10/2023 14:40
Juntada de íntegra do processo suspenso
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12/01/2021 02:29
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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07/07/2015 15:37
Arquivado administrativamente - Caixa AA 284
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15/08/2006 16:44
Remessa ao Arquivo Central - Caixa nº 298 (2ª Remessa) - Arq. Administrativo
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15/08/2006 16:39
Processo arquivado administrativamente - Caixa nº 298.
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09/12/2005 19:22
Aguardando outros - p/ arquivar
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09/12/2005 18:35
Recebimento - SAJ
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09/12/2005 18:30
Despacho outros - R.h. Arquive-se administrativamente.
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24/10/2005 17:14
Concluso para despacho - SAJ
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24/10/2005 17:09
Aguardando envio para o Juiz
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24/10/2005 16:59
Aguardando envio para o Juiz
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21/09/2005 17:13
Aguardando decurso do prazo - 06/10
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21/09/2005 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR033062379TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Vilma Souza da Rocha Pinto
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12/09/2005 16:31
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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01/07/2005 16:35
Carga ao Advogado - Mário Vicente
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27/06/2005 09:46
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0008/2005 Data da Publicação: 27/06/2005 Número do Diário: 11.698 Página: 91
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23/06/2005 13:46
Aguardando publicação - Relação: 0008/2005 Teor do ato: Intime-se a inventariante para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se acerca dos documentos de fls. 40/41, esclarecendo quem são os dependentes constantes no seguro. Advogados(s): Mário Henrique
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21/06/2005 15:12
Aguardando publicação - 2005
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14/06/2005 09:43
Despacho outros - Intime-se a inventariante para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se acerca dos documentos de fls. 40/41, esclarecendo quem são os dependentes constantes no seguro.
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18/04/2005 12:15
Concluso para despacho - SAJ
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22/03/2005 18:11
Carga ao Advogado - Mário Vicente
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10/03/2005 14:09
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0003/2005 Data da Publicação: 10/03/2005 Número do Diário: 11.626 Página: 104
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08/03/2005 15:15
Aguardando publicação - Relação: 0003/2005 Teor do ato: Intime-se o autor para que, em 10(dez) dias, manifeste-se sobre o ofício acostado aos autos. Advogados(s): Mário Henrique Vicente (OAB 8.998/SC)
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08/03/2005 14:10
Ato ordinatório-Cível - Intime-se o autor para que, em 10(dez) dias, manifeste-se sobre o ofício acostado aos autos.
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02/02/2005 17:43
Aguardando publicação - 2005
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09/12/2004 18:06
Aguardando decurso do prazo - 20/02
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22/11/2004 19:06
Aguardando juntada de AR
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21/10/2004 19:15
Aguardando juntada de AR
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07/10/2004 13:44
Publicação de edital para intimação de advogado - 2004
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04/10/2004 16:35
Despacho outros - ##0¢R.h. Intime-se a inventariante para que de continuidade ao feito.
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01/10/2004 15:23
Concluso para despacho - SAJ
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29/09/2004 19:11
Aguardando outros - Prontos
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27/09/2004 13:35
Despacho outros - ##0¢R.h. Defiro o pedido de fls. 17/18 dos autos.
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14/09/2004 13:37
Concluso para despacho - SAJ
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06/09/2004 11:42
Concluso para despacho - SAJ
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04/08/2004 17:17
Aguardando decurso do prazo - 25/08
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27/07/2004 15:55
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0020/2004 Data da Publicação: 27/07/2004 Número do Diário: 11.480 Página: 55
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23/07/2004 14:51
Aguardando publicação - Relação: 0020/2004 Teor do ato: Nomeio inventariante a requerente, que deverá: a) prestar, em cinco dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 990, parágrafo único); e b) apresentar, dentro de vinte dia
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13/07/2004 13:22
Publicação de edital - SAJ
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12/07/2004 14:15
Despacho outros - Nomeio inventariante a requerente, que deverá: a) prestar, em cinco dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 990, parágrafo único); e b) apresentar, dentro de vinte dias da data em que prestou aquele compro
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08/07/2004 18:44
Concluso para despacho - SAJ - Inicial
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05/07/2004 15:52
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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