TJSC - 5085528-23.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            30/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            29/07/2025 09:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 09:33 Decisão interlocutória 
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                                            28/07/2025 20:43 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 20:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            07/07/2025 03:19 Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            04/07/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5085528-23.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MAURO HUDSON LINHARADVOGADO(A): GABRIEL MESQUITA DA SILVA (OAB RS131085) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 2.
 
 Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, podendo, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
 
 Decorrido o prazo, voltem conclusos.
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                                            03/07/2025 19:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/07/2025 19:15 Decisão interlocutória 
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                                            23/06/2025 23:39 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 23:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/06/2025 23:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURO HUDSON LINHAR. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            23/06/2025 23:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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