TJSC - 5000883-55.2022.8.24.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0201
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/07/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000883-55.2022.8.24.0256/SC APELANTE: MONTEPIO MFM EM LIQUIDACAO (RÉU)ADVOGADO(A): ANDREY LUIZ SALLIN RODRIGUES (OAB RS073517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MONTEPIO MFM EM LIQUIDAÇÃO em face de sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Modelo que, nos autos da ação de usucapião n. 5000883-55.2022.8.24.0256, ajuizada em face de si por CLAUCIR DAMO e JACINTA ABLONIA DA SILVA PINTO DAMO, julgou procedentes os pedidos formulados. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 180, SENT1): Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por Claucir Damo e Jacinta Ablonia da Silva Pinto Damo em face de Montepio MFM em Liquidação, já qualificados.
Relatam os autores, em síntese: que em 29 de março de 2011, adquiriram dos Srs.
Dalvir José Albani e Claudina Albani, através de contrato de compra e venda, o imóvel descrito como parte do lote rural n. 138, da Gleba Burro Branco Pesqueiro, com área de 63.000,00 m², situado na Linha Nova Aparecida, interior do município de Sul Brasil/SC; que referido imóvel foi adquirido pelo Srs.
Dalvir e Claudina dos Srs.
Sebastião Soares de Paula e Maria Soares de Paula através de escritura de cessão de direitos possessórios, datada de 29 de fevereiro de 1984; que todos sempre exerceram a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel.
Em vista do narrado, requerem a usucapião do imóvel descrito na inicial.
Formulam os demais pedidos de praxe, valoram a causa e juntam documentos.
Os confinantes, embora citados (eventos 48 e 49), não apresentaram contestação.
O Município de Sul Brasil, a União e o Estado de Santa Catarina manifestaram-se pela ausência de interesse no feito (eventos 56, 86 e 120, respectivamente).
Citada por edital, a parte requerida apresentou manifestação (evento 140), na qual alegou, preliminarmente, ausência de documentos hábeis à instrução do feito e de causa de pedir.
No mérito, informou o encerramento das atividades da Terrapampa Agropastoril do Sul Ltda., razão pela qual a empresa ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito.
Juntou documentos. Houve réplica (evento 145).
O feito foi saneado no evento 147.
Durante a instrução probatória, foram ouvidas, em audiência, as testemunhas arroladas pela parte autora (evento 178).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. O dispositivo da sentença assim consignou: JULGO PROCEDENTE o feito, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar o domínio de Claucir Damo e Jacinta Ablonia da Silva Pinto Damo sobre parte do lote rural n. 138, da Gleba Burro Branco Pesqueiro, situado na Linha Nova Aparecida, interior do município de Sul Brasil/SC, com área e confrontações descritas no memorial descritivo do evento 1, OUT13.
Diante da ausência de resistência por parte dos confinantes, deixo de condená-los ao pagamento de custas e honorários.
Por outro lado, considerando que a requerida apresentou objeção ao pedido inicial, condeno-a ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante parâmetros do art. 85 do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao respectivo ORI, com as cópias necessárias, salientando desde já à parte requerente que a averbação da sentença deverá ser acompanhada de planta georreferenciada do imóvel.
Oportunamente, arquivem-se.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (evento 192, SENT1).
O apelante/réu sustentou, em síntese, que: a) faz jus à gratuidade da justiça; b) não se opôs ao pedido autoral, de forma que é indevida a sua condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais (evento 198, APELAÇÃO1). Em resposta, a parte apelada/autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 204, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestou-se o representante do Ministério Público pelo desinteresse na intervenção no feito (evento 11, PARECER1). É o relatório. 1.
Admissibilidade. Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Gratuidade da justiça. O recurso foi interposto em 19/07/2024, sem julgamento até então. Não é razoável ou proporcional ordenar novas diligências para juntada de documentos neste estágio, com base nos princípios da razoável duração do processo e celeridade, constitucionalmente albergados (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Destarte, entende-se que em razão do tempo de tramitação, deferida implicitamente está a gratuidade da justiça. 3.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia à condenação do apelante/réu ao pagamento de ônus sucumbenciais. O apelante/réu defende que não se opôs ao pedido autoral, de forma que a imposição dos ônus de sucumbência em seu desfavor é indevida.
Sem delongas, razão não lhe assiste. O Código de Processo Civil prevê que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" (art. 85).
O ordenamento jurídico consagra ainda o princípio da causalidade, segundo o qual "aquele que deu causa à propositura da demanda ou a instrução de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes." (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 282). Na espécie, como bem pontuou o juízo a quo, o apelante/réu apresentou manifestação invocando a ausência de documentos hábeis para instruir a ação, ausência de causa de pedir e tese de que os bens de sua propriedade não podem ser adquiridos através de usucapião (evento 140, PET1).
Diante disso, é inafastável a conclusão de que o apelante/réu opôs resistência à pretensão autoral, devendo arcar com os ônus sucumbenciais.
Em casos similares, este Tribunal de Justiça decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO RELATIVA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEÇA CONTESTATÓRIA COM TESES PRELIMINARES E DE MÉRITO SE OPONDO À PRETENSÃO INAUGURAL.
RESISTÊNCIA EVIDENCIADA."É CONSABIDO QUE EM AÇÕES DE USUCAPIÃO O ÔNUS SUCUMBENCIAL INCIDE SOBRE QUEM SE OPOR AO PEDIDO FORMULADO, EM APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE." (APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.078144-3, DE CRICIÚMA, REL.
DES.
JAIRO FERNANDES GONÇALVES, J. 3-12-2015).PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE CONDIZENTE COM AS CARACTERÍSTICAS DA LIDE.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR QUASE CINCO ANOS.
SENTENÇA MANTIDA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0310300-49.2017.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA TESTEMUNHAL PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.ANULAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE. DESCABIMENTO. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA EXERCER O CONTRADITÓRIO.
MEDIDA JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO.
TESTEMUNHAS COM IDADES BASTANTE AVANÇADAS. TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ QUE FORAM IMPLEMENTADAS SEM SUCESSO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA.
VIABILIDADE EXCEPCIONAL DE TUTELA JURISDICIONAL INAUDITA ALTERA PARTE.
VALOR PROBATÓRIO DOS TESTEMUNHOS QUE PODE SER QUESTIONADO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, NA AÇÃO PRINCIPAL (USUCAPIÃO).
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
NULIDADE INEXISTENTE.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO COM TESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
RESISTÊNCIA CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS.SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0036378-75.2012.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE COMPRA NÃO POSSUI VALIDADE PERANTE SI.
IRRELEVÂNCIA.
INTERREGNO QUE INDEPENDE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ.
LEVANTAMENTO DA HIPOTECA QUE PAIRA SOBRE O IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DE EVENTUAIS ÔNUS REAIS.
POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 20 ANOS.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO A QUEM OFERECEU RESISTÊNCIA AO PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO EM VALOR EXCESSIVO.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.078144-3, de Criciúma, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015) (grifou-se).
Assim, é caso de negar provimento ao recurso. 4.
Julgamento monocrático.
Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC. 5.
Honorários recursais.
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante de tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores.
Assim, majoro os honorários em 5%, pois oferecidas contrarrazões. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. 6.
Ante o exposto, na forma dos artigos 932, IV, do CPC e 132, XV do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Honorários recursais majorados em 5%, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3°, do CPC).
Com o julgamento monocrático, retire-se de pauta.
Intimem-se. -
24/06/2025 18:11
Retirada de pauta
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24/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
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23/06/2025 15:07
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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13/06/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 166
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26/07/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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26/07/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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24/07/2024 16:43
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV2
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24/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MONTEPIO MFM EM LIQUIDACAO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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24/07/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERRAPAMPA TERRITORIAL AGROPASTORIL DO SUL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2024 15:39
Remetidos os Autos - GCIV0201 -> DCDP
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22/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 198 do processo originário. Guia: 8152973 Situação: Em aberto.
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19/07/2024 18:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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