TJSC - 5086128-44.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 16:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5095594-67.2022.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 94
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10/09/2025 20:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5095594-67.2022.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 19
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19/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5086128-44.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: IVETE APARECIDA ANTUNESADVOGADO(A): AMANDA KURACZ (OAB SC068322)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS SICOOB VALE DOS PINHAISADVOGADO(A): JACSON ROBERTO GEVIÉSKI (OAB SC026096)ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Considerando que foi nomeado(a) Defensor(a) Dativo(a), arbitro pelos serviços prestados R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos moldes da Resolução GP N. 21 de 30 de março de 2022.
O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
15/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 07:56
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 06:11
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5086128-44.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: IVETE APARECIDA ANTUNESADVOGADO(A): AMANDA KURACZ (OAB SC068322)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS SICOOB VALE DOS PINHAISADVOGADO(A): JACSON ROBERTO GEVIÉSKI (OAB SC026096)ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348) DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
02/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 19:55
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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02/07/2025 19:55
Decisão interlocutória
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24/06/2025 17:42
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVETE APARECIDA ANTUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 17:42
Distribuído por dependência - Número: 50955946720228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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