TJSC - 5077499-81.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:50
Juntada de Petição
-
07/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5077499-81.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARGARIDA DA SILVA SILVESTREADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO A Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Ademais, o § 2º do art. 330, do Código de Processo Civil, institui que: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, especifique de maneira pormenorizada quais as cláusulas que reputa abusivas/ilegais, correlacionando-as com o contrato objeto da ação e indicando o evento e a cláusula em que se encontram.
Sobrevindo aos autos, intime-se a parte ré para, querendo, se manifestar em 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento. -
15/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:44
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 13:32
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
15/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/07/2025 13:11
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
-
15/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 13:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
14/07/2025 17:39
Juntada de Petição
-
14/07/2025 12:36
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG099054 - AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO)
-
07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARIDA DA SILVA SILVESTRE. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5077499-81.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARGARIDA DA SILVA SILVESTREADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
02/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:55
Determinada a citação
-
02/07/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 06:47
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARIDA DA SILVA SILVESTRE. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/06/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000030-97.2016.8.24.0113
Litoral Sul Comercio de Hortifruti LTDA
Maria Cristina Silva
Advogado: Mirian dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/08/2016 21:46
Processo nº 5003763-81.2025.8.24.0040
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Rodrigo Souza de Jesus
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/06/2025 11:16
Processo nº 5021604-38.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Thays Flores Martins
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/02/2025 10:59
Processo nº 5054683-82.2025.8.24.0000
Bruno Jacob Couto
Oliveira &Amp; Antunes Advogados Associados
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 19:34
Processo nº 5001680-20.2025.8.24.0064
Silvia Maria Dalbosco Kunzel
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Advogado: Adriana Goncalves Cravinhos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2025 09:57