TJSC - 5011161-15.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5011161-15.2024.8.24.0008/SC AUTOR: IVANI KARLADVOGADO(A): ISA KARL (OAB SC052707)RÉU: ARB MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): YURI BILLERBECK FONTOURA (OAB MS023680) DESPACHO/DECISÃO IVANI KARL ajuizou ação monitória em face de ARB MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, ambas qualificadas, objetivando cobrar dívida representada por documento escrito, consubstanciado em contrato de prestação de serviços.
Visa a parte autora, em síntese, a constituição de título executivo no valor de R$ 7.800,60 em seu favor.
Juntou documentos.
Determinada a expedição de mandado de citação e pagamento (Evento 6).
Apresentada contestação no Evento 12, na qual a requerida arguiu as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, bem como impugnou os documentos e áudios juntados pela adversa.
No mérito, sustentou que todos os serviços foram executados, inclusive o toldo, que estaria em conformidade com as especificações, e que eventual dificuldade no manuseio seria transitória.
Alegou que não houve notificação formal para execução do fechamento do portão, que não se configurou mora, e que a autora não comprovou prejuízo.
Requereu a improcedência da multa contratual, afirmando que não houve inadimplemento, apenas eventual atraso justificado.
Manifestação aos embargos no Evento 22.
Instadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (Evento 25), a requerente pleiteou a juntada de documentos e a oitiva do representante legal da parte requerida (Evento 30), ao passo que esta pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 29). No Evento 33 o Juízo acolheu a preliminar de falta de interesse processual, diante da inadequação da via eleita pela parte autora, cuja sentença, no entanto, foi cassada pela 4ª Câmara de Direito Civil, que reconheceu a presença das condições da ação e a suficiência da prova escrita para o ajuizamento da ação monitória, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com produção de provas ou julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Decido: 1. Por se tratar mera irregularidade e em atenção aos princípios da efetividade, instrumentalidade do processo e fungibilidade, recebo a contestação do Evento 12 como embargos monitórios. 2. As preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual foram expressamente afastadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento que cassou a sentença do Evento 33, oportunidade na qual o Juízo ad quem reconheceu a presença das condições da ação e a suficiência da prova escrita para o ajuizamento da ação monitória, determinando o retorno dos autos à origem para enfrentamento do mérito. 3. Indefiro o pedido de desentranhamento dos prints anexados à petição inicial, cuja valoração será objeto da análise do mérito. 4. Considerando que a parte requerida ignorou a determinação constante no Evento 19 e não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 5. Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), motivo pelo qual as normas consumeristas balizarão a instrução e o julgamento do feito, dentre as quais a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). 6. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, reputo o feito saneado. 7. Outrossim, diante da determinação contida no item 5 e visando evitar incorrer em eventual arguição de nulidade, reabro o prazo, de 15 dias, para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde do feito(TJSC, Ap Cív. 2003.020348-6, de Itajaí, Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 05.05.2005).
Havendo interesse na produção de prova oral, devem demonstrar, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer, apresentando inclusive rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento. 8. Intimem-se as partes, outrossim, para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC. - 
                                            
01/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:33
Recebidos os autos - TJSC -> BNU03CV Número: 50111611520248240008/TJSC
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02/12/2024 14:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BNU03CV -> TJSC
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02/12/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARB MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/11/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/10/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9072821, Subguia 4655771 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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22/10/2024 10:31
Juntada de Petição
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22/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 39. Guia: 9072821 Situação: Em aberto.
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22/10/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/10/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/10/2024 10:11
Link para pagamento - Guia: 9072821, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4655771&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4655771</a>
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22/10/2024 10:11
Juntada - Guia Gerada - IVANI KARL - Guia 9072821 - R$ 660,86
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/09/2024 11:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2024 08:20
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 26 e 27
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29/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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29/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARB MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/07/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA'
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29/07/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/07/2024 15:32:22)
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2024 17:39
Juntada de Petição
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03/07/2024 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 18:37
Expedição de ofício - 1 carta
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31/05/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2024 15:49
Determinada a citação
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03/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7718414, Subguia 3951582 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,58
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16/04/2024 19:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7718414, Subguia 3951582
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16/04/2024 19:45
Juntada - Guia Gerada - IVANI KARL - Guia 7718414 - R$ 319,58
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16/04/2024 19:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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