TJSC - 5088218-59.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 09:44
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 46 Justiça gratuita: Deferida
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5088218-59.2024.8.24.0930/SCAUTOR: SEBASTIAO CASSIANO DE MATOSADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. -
03/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:33
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 20:24
Despacho
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02/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:58
Juntada de Petição
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/02/2025 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 12:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/12/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/12/2024 03:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/12/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/12/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 19:24
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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25/11/2024 09:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 16:39
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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06/11/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO CASSIANO DE MATOS. Justiça gratuita: Deferida.
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01/11/2024 14:48
Determinada a citação
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31/10/2024 02:18
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:15
Decisão interlocutória
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30/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 18:12
Decisão interlocutória
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26/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
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24/08/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO CASSIANO DE MATOS. Justiça gratuita: Requerida.
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24/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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