TJSC - 5005355-55.2025.8.24.0075
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005355-55.2025.8.24.0075/SCEXEQUENTE: G7 LOG TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022)DESPACHO/DECISÃOHOMOLOGO, para que produza seus efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes, que será regido pelas CLÁUSULAS inseridas na petição de acordo de evento 33, PED HOMOLOG ACOR1, que ficam fazendo parte integrante da presente.
Ao mesmo tempo, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO, em face do PARCELAMENTO da dívida, nos termos ajustados pelas parte em comum acordo.
DETERMINO a imediata suspensão do cumprimento da ordem de bloqueio de valores das contas da parte executada em andamento e, desde correspondentes aos valores mencionados no acordo celebrado, AUTORIZO a imediata liberação dos valores constritos em favor do credor, mediante ALVARÁ, para quitação parcial do débito, observados os termos inseridos na cláusula 2 do acordo de evento 33, PED HOMOLOG ACOR1.
DETERMINO a imediata liberação de eventual penhora que recaia sobre o excesso de valores àqueles cuja liberação foi convencionada entre as partes.
Em decorrência, SUSPENDO o presente processo, com fundamento no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, até o término do prazo do parcelamento ajustado. -
22/08/2025 13:24
Remetidos os Autos - TRO01CV -> FNSCONV
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21/08/2025 18:33
Despacho
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04/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005355-55.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE: G7 LOG TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, e porque a parte executada TAIS ROBERTA HEIDMANN SOARES foi devidamente citada nos autos principais no endereço em que agora encaminhado o expediente do evento 12, OFIC1 (vide evento 33, CARTA1, p. 31 dos autos principais), REPUTO válida a intimação que se pretendia realizar pelo ofício de evento 17, AR1.
Em consequência, DETERMINO a intimação da parte credora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito, somando à dívida inaugural os encargos definidos em lei, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo e tudo certificado, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura. -
10/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:00
Determinada a intimação
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09/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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13/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 16:40
Expedição de ofício - 2 cartas
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09/05/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10344480, Subguia 5390435 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 105,14
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07/05/2025 14:32
Link para pagamento - Guia: 10344480, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5390435&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5390435</a>
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07/05/2025 14:32
Juntada - Guia Gerada - G7 LOG TRANSPORTES LTDA - Guia 10344480 - R$ 105,14
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05/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 10:07
Determinada a citação
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28/04/2025 15:16
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 01/04/2025
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28/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:16
Distribuído por dependência - Número: 50023003320248240075/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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