TJSC - 5084174-60.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084174-60.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o BANCO DO BRASIL S.A. para que informe nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial, ciente de que, no silêncio, os valores serão liberados na conta bancária cadastrada no Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD), CNPJ 00.***.***/0001-91. - 
                                            
05/09/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 18:55
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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04/09/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 06/10/2025. Parte BANCO AGIBANK S.A, Guia 11303644, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.fac
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04/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:55
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO AGIBANK S.A - Guia 11303644 - R$ 304,19
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04/09/2025 18:55
Custas Satisfeitas - Parte: MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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04/09/2025 18:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 18:34
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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04/09/2025 18:33
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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10/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2025 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:27
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:43
Juntada de Petição
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04/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084174-60.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita, preferencialmente, através do Advogado da parte executada.
A intimação pessoal ocorrerá quando não houver Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença.
Já a intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença.
A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no Painel do Advogado no eproc. 2) Transcorrido o prazo sem pagamento, empregue-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, utilize-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
Para Renajud positivo de veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 4) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Para impugnação ao cumprimento de sentença, escolha o EVENTO: Para informar o pagamento da dívida, o EVENTO: - 
                                            
02/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:38
Determinada a intimação
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21/06/2025 02:51
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:06
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 07/06/2025
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20/06/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 10:06
Distribuído por dependência - Número: 50850727820228240930/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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