TJSC - 5087381-67.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:11
Juntada de Petição
-
14/08/2025 11:29
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 51086073120258240930
-
18/07/2025 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
06/07/2025 02:40
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
04/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087381-67.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
02/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 20:50
Determinada a citação
-
01/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10738831, Subguia 5610548 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 921,09
-
26/06/2025 13:38
Link para pagamento - Guia: 10738831, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5610548&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5610548</a>
-
26/06/2025 13:38
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10738831 - R$ 921,09
-
26/06/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019959-46.2023.8.24.0930
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Josimeri Campos
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/03/2023 15:16
Processo nº 5007740-08.2024.8.24.0011
Valdir Koehler
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2024 15:08
Processo nº 5045548-74.2025.8.24.0023
Clelia Consuelo Bastidas de Prince
Municipio de Florianopolis
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas de Prince
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 16:11
Processo nº 5000616-38.2023.8.24.0001
Nilson Antonio Pereira
Municipio de Abelardo Luz/Sc
Advogado: Lais Cristina Bandeira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/03/2023 15:47
Processo nº 5086174-33.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Luiz Carlos Rodrigues Martins
Advogado: Cintia Carla Senem Cavichiolli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2025 19:33