TJSC - 5003659-83.2025.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5003659-83.2025.8.24.0139/SC AUTOR: CARLOS ROBERTO ANTONIOLIADVOGADO(A): LUANA DUTRA ABRAO ANTONIOLI (OAB PR108834) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação de natureza declaratória de nulidade de ato judicial, proposta por Carlos Roberto Antonioli em face de Antônio Amaral, da massa falida da Construtora Vipe e da Comissão de Representantes dos Adquirentes do Edifício Residencial Solar das Bromélias.
Sustenta a parte autora que, após adquirir integralmente a unidade nº 93 do referido empreendimento, foi injustamente excluído do condomínio e impedido de exercer seus direitos, tendo sua posse comprometida por ato judicial realizado sem sua participação ou ciência.
Assevera ainda que, posteriormente, a unidade foi transferida ao réu Antônio Amaral mediante acordo judicial homologado em 2015, o qual, segundo alegações, estaria viciado por simulação e violação ao devido processo legal.
O autor alega que o acordo e a sentença homologatória são nulos de pleno direito por não terem passado por sua participação, configurando negócio jurídico simulado e nulo virtualmente, além de violar princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.
Por fim, requer em sede liminar que se conceda a imissão na posse do imóvel, com fundamento no artigo 1.228 do Código Civil, considerando o direito do Autor decorrente do contrato integralmente quitado, bem como a necessidade de cessar a ocupação indevida pelo réu.
Solicita também a suspensão de quaisquer atos de alienação ou transferência do bem, até julgamento final da ação, com o objetivo de evitar prejuízos irreparáveis na esfera possessória e patrimonial do requerente. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que a presente decisão é proferida à luz das disposições contidas no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Sobre o dispositivo, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que "duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela." (Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2015, p. 857).
Além disso, "também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2015, p. 858).
No caso concreto, numa análise perfunctória dos autos, própria dessa fase de cognição sumária, sobretudo diante do conjunto probatório apresentado com a peça de ingresso, verifico não estar presente o fumus boni iuris, requisito necessário ao deferimento da tutela pleiteada.
Com efeito, a posse do bem em apreço foi transferida à ré mediante negócio jurídico, em relação ao qual não há prova, por ora, de que tenha sido celebrado com vício de consentimento.
Além disso, a reintegração da posse aos autores e/ou a suspensão de intervenções de qualquer natureza no imóvel necessita da declaração de nulidade, o que, nesta fase de sumária cognição, sem a presença do contraditório, não se verifica.
Deixa-se de averiguar a existência de periculum in mora, haja vista que os requisitos para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos.
Lado outro, entendo cabível o deferimento do pedido para que seja averbada a existência desta ação na matrícula do imóvel objeto da lide, uma vez que tal medida salvaguardará os direitos dos autores, dará publicidade a terceiros de boa-fé e, em tese, não prejudicará direitos da ré, inexistindo, por hora, razões para se promover a proibição de sua negociação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar seja averbada a existência desta ação na matrícula do imóvel descrito na exordial. 1- Deixo de designar audiência de conciliação, na medida em que a experiência demonstra que pouquíssimos são os casos em que a composição da lide ocorre no referido ato solene, quando em discussão a matéria em comento.
Ademais, a audiência de conciliação, na prática, tem ocasionado o retardo na marcha processual, isso porque designada para data muito futura, na medida em que esta unidade jurisdicional é carente em estrutura (de pessoal e física).
Outrossim, a falta de designação de audiência de conciliação, initio litis, não impede a composição da lide por iniciativa das próprias partes, tampouco exclui a marcação do ato por este juízo em momento posterior.
Cite-se a parte ré, cujo prazo de resposta é o do art. 335, III, do Código de Processo Civil. 3- Advirta-se a parte ré que a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo nas exceções legais (art. 345 do CPC). 4- Eventualmente não localizada a parte requerida, determino desde já, e independentemente de nova conclusão, forte no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil, a consulta de endereço do(a) réu(ré) não encontrado, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Insira-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO". 4.1- Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2.º, do CPC), viabilizando a citação, caso encontrado endereço diverso dos constantes dos autos.
Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, o imediato recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, destaco que não será deferida citação editalícia enquanto não esgotadas as diligências em todos os endereços apontados. 4.2- Eventualmente frustrada a diligência do item 4.1, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço da parte ré, a ser utilizado junto às entidades públicas (Receita Federal, INSS, SAMAE, CASAN, etc.), às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituições financeiras, etc.) e privadas detentoras de cadastro, com validade de 30 (trinta) dias.
Deverá a parte autora, após expedido o alvará, comprovar a sua utilização em diligências extras, sob pena de indeferimento de eventual citação editalícia.
Registro, desde já, que não serão deferidas por este Juízo, face à possibilidade da parte diligenciar pessoalmente de posse do alvará, a expedição de novos ofícios ou diligências para localização da parte. 5- Cumpridos os expedientes 4.1 e 4.2, e comprovadas as diligências inexitosas, resta desde já deferida a CITAÇÃO EDITALÍCIA da parte, na forma do art. 256, I, do Código de Processo Civil. 5.1- Publique-se o edital no Diário da Justiça, observado o prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC). 5.2- Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). 5.3- Sendo revel o réu, desde já nomeio curador especial em seu favor, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias (arts. 72, II, e 335, III, do CPC).
Determino o sorteio junto ao sistema, do respectivo profissional, certificando-se nos autos, de forma sucessiva, até que haja aceitação do encargo. 6- Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 7- Em eventual reconvenção, intime-se o reconvinte para manifestação sobre a contestação, na forma do item 6. 8- Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do CPC). 9- Por fim, voltem autos conclusos para deliberação. -
04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 10:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11276342, Subguia 5915698 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.954,78
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02/09/2025 15:54
Link para pagamento - Guia: 11276342, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5915698&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5915698</a>
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02/09/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - CARLOS ROBERTO ANTONIOLI - Guia 11276342 - R$ 1.954,78
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02/09/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ROBERTO ANTONIOLI. Justiça gratuita: Indeferida.
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13/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:39
Determinada a intimação
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08/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:55
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003659-83.2025.8.24.0139 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Porto Belo na data de 05/07/2025. -
08/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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05/07/2025 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ROBERTO ANTONIOLI. Justiça gratuita: Requerida.
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05/07/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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