TJSC - 5000545-93.2025.8.24.0218
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10877701, Subguia 5782380
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18/08/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 42 - Link para pagamento - 04/08/2025 15:35:21)
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07/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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28/07/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10877701, Subguia 5687855
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28/07/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Link para pagamento - 14/07/2025 15:54:56)
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23/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:15
Juntada de Petição
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16/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE CATANDUVAS E REGIÃO - SETCCAR - Guia 10877701 - R$ 5.953,46
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14/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO Nº 5000545-93.2025.8.24.0218/SC IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE CATANDUVAS E REGIÃO - SETCCARADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) DESPACHO/DECISÃO As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, devendo o magistrado, de ofício, atentar à sua correção quando lhe for atribuído importe manifestamente discrepante em comparação com o real conteúdo econômico pretendido, observados os parâmetros legais previstos nos arts. 291 a 293 do CPC.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "é adequada a correção do valor da causa, de ofício, pelo magistrado na hipótese em que o proveito econômico não corresponde ao valor atribuído, sendo que 'o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança' (AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2016)" (STJ, Primeira Turma, AREsp nº 323.998, j. 24/04/2018).
No caso concreto, atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.000,00, como se o objeto da demanda não tivesse maior repercussão econômica.
Daí por que foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte impetrante adequasse o valor da causa à sua real pretensão econômica, devendo seguir à risca os parâmetros legais.
Contudo, a parte impetrante deixou de indicar o valor correto da causa, sob a justificativa de que o proveito econômico perseguido não seria imediatamente aferível, pois somente se verificaria na fase de liquidação.
Ocorre que razão não lhe assiste.
O proveito econômico estimado está relacionado ao reconhecimento do alegado direito de compensar/restituir o montante do imposto recolhido indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura deste mandamus. Por isso é injustificável o importe atribuído à causa na ordem de apenas R$ 30.000,00, já que "o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido" (STJ, AgInt no REsp nº 1859772, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 20/04/2020).
Portanto, tendo em vista o não cumprimento adequado da determinação judicial, considero adequado e prudente fixar provisoriamente o valor da causa em R$ 240.722,14, que corresponde à base de cálculo do valor máximo da taxa judiciária (2,8%), de acordo com a Resolução GP n. 75/2024, que estabeleceu a TSJ para o ano de 2025, cujos valores mínimo seria de R$ 303,30 e máximo de R$ 6.740,22.
Ante o exposto, ARBITRO de ofício o valor da causa em R$ 240.722,14, para todos os efeitos legais.
Em decorrência disso, INTIME-SE a parte impetrante, na pessoa de seu advogado, para que providencie o recolhimento complementar da taxa de serviços judiciais, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei (CPC, art. 290).
Após, voltem os autos conclusos para análise da inicial. -
11/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:24
Despacho
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11/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CTVUN01 para FNS03FP01)
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09/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO Nº 5000545-93.2025.8.24.0218/SC IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE CATANDUVAS E REGIÃO - SETCCARADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança ajuizado por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE CATANDUVAS E REGIÃO - SETCCAR contra DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Decido. 2.
A competência para julgar esta ação constitucional define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 26ª. ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 68).
Nesse sentido, o STJ firmou o entendimento de que é irrelevante, para fixação de competência, a matéria a ser discutida em Mandado de Segurança, porque é em razão da autoridade da qual emanou o ato, dito lesivo, que se determina qual o Juízo a que deve ser submetida a causa (CC. 017.439/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer).
A propósito, extrai-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
PROCESSO ANULADO DESDE A SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
Na determinação da competência para processar e julgar mandado de segurança "não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e a sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes" (Hely Lopes Meirelles).
Trata-se de competência absoluta e, por isso, improrrogável (STJ, S1, CC n. 41.579, Min.
Denise Arruda; TJSC; 1ª CDP, ACMS n. 2012.032559-0, Des.
Newton Trisotto; 2ª CDP, ACMS n. 2007.056664-0, Des.
Ricardo Roesler; 3ª CDP, ACMS n. 2007.051908-1, Des.
Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, ACMS n. 2006.013353-4, Des.
Jaime Ramos). É nula sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente (CPC, art. 113, § 2º). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.090261-5, de Palhoça, rel.
Des.
Newton Trisotto, j. 13-08-2013 - Grifou-se).
No caso, a impetrante indicou como autoridade coatora o Diretor de Administração tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, que tem domicílio e sede funcional na capital.
Trata-se de hipótese de competência absoluta, razão pela qual não se admite prorrogação, nos termos dos arts. 43 e 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Diante disso, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando sua remessa a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SC, para onde deverão ser encaminhados os autos eletrônicos, após as devidas baixas.
Cumpra-se com urgência, independentemente do decurso de prazo, haja vista o pedido de liminar.
Intime-se. -
07/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:27
Terminativa - Declarada incompetência
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04/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:01
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:40
Determinada a intimação
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12/05/2025 18:05
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10185361, Subguia 5297643 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 840,00
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22/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:57
Determinada a intimação
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11/04/2025 18:53
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:20
Link para pagamento - Guia: 10185361, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5297643&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5297643</a>
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11/04/2025 15:20
Juntada - Guia Gerada - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE CATANDUVAS E REGIÃO - SETCCAR - Guia 10185361 - R$ 840,00
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11/04/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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