TJSC - 5003269-61.2024.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003269-61.2024.8.24.0006/SCAUTOR: CLAUDIA DUROADVOGADO(A): THIAGO CIDRINI (OAB RJ154175)ADVOGADO(A): FERNANDA SERANO DA SILVA (OAB RJ242106)RÉU: SERASA S.A.RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709)SENTENÇAAnte a composição amigável do litígio entre as partes, com fulcro no art. 487, III, 'b' e art. 924, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o transigido entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídico e, em consequência, declaro extinto o feito.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55 c/c CPC, art. 90, § 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Desnecessária a intimação pessoal da parte sem procurador nos autos acerca desta sentença, nos termos do art. 2º e, por analogia, art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse em recorrer diante da realização do acordo, e arquive-se. -
05/09/2025 01:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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26/08/2025 12:34
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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19/08/2025 20:36
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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11/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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08/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2025 19:19
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:22
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:36
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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11/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003269-61.2024.8.24.0006/SCAUTOR: CLAUDIA DUROADVOGADO(A): THIAGO CIDRINI (OAB RJ154175)ADVOGADO(A): FERNANDA SERANO DA SILVA (OAB RJ242106)RÉU: SERASA S.A.RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709)SENTENÇAAnte o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) DECLARAR a inexistência do débito apontado na inicial, oriundo do contrato n. *02.***.*89-44-*32.***.*66-12; (ii) DETERMINAR que a requerida SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA promova a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos cadastros restritivos de crédito; (iii) CONDENAR exclusivamente a requerida SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte requerente, a título de compensação por dano moral, devendo o valor ser corrigido na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos (JEC, art. 42, § 1º), intime-se a parte contrária (§ 2º) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em caso de pagamento voluntário da presente condenação, INTIME-SE a parte credora para se manifestar acerca do pagamento em 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia será considerada concordância com o valor depositado.
Desde já fica AUTORIZADA a expedição de ALVARÁ em favor da parte credora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
10/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:04
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:57
Juntada de Ofício cumprido
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08/04/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/04/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/03/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/03/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/03/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/03/2025 02:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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17/02/2025 19:50
Juntada de Petição
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15/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 11:58
Juntada de Petição
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08/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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21/01/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/01/2025 15:59
Juntada de Petição - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (SP098709 - PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES)
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15/01/2025 03:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/01/2025 12:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/01/2025 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 09:18
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 16
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14/01/2025 09:18
Decisão interlocutória
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18/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 22:27
Decisão interlocutória
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18/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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09/11/2024 11:15
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 20:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 22:44
Juntada de Petição
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02/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA DURO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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