TJSC - 5036566-08.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50365660820248240023/TJSC
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22/09/2025 18:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSFP -> TJSC
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18/08/2025 09:46
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSFP
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17/08/2025 03:46
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSFP -> DCJE
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16/08/2025 04:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA LIMA. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5036566-08.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ANA MARIA LIMAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que os documentos constantes nos autos dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência e o financiamento bancário não é causa que autorize o abatimento da renda para fins de concessão do benefício, indefiro o benefício.
Remetam-se os autos à Instância Superior. -
29/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 19:56
Gratuidade da justiça não concedida
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26/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/11/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/11/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 25 Parte Isenta
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03/11/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/10/2024 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/09/2024 03:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.070,43
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17/09/2024 13:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Yannick Caubet em 17/09/2024 13:10:06
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16/09/2024 19:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/09/2024 18:56
Expedição de Alvará
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28/08/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.041,71
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04/07/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/07/2024 15:03
Expedição de ofício
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26/06/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 08:26
Determinada a intimação
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16/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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