TJSC - 5000972-56.2025.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5000972-56.2025.8.24.0003/SC ACUSADO: JOAO ERENI VARELAADVOGADO(A): LUCAS PAGNO BORGES (OAB SC056669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada originariamente pelo Ministério Público Federal (MPF) perante o Juízo a 1ª Vara Federal de Chapecó/SC.
A denúncia (1.1) imputou a JOÃO ERENI VARELA a prática dos crimes previstos nos artigos 45 e 51 da Lei nº 9.605/98, por ter, em 09/05/2024, cortado um espécime de Araucaria angustifolia, espécie da flora brasileira constante em lista oficial de ameaçadas de extinção.
O processo seguiu seu curso regular integralmente perante a Justiça Federal, com a citação do réu (27.1), apresentação de resposta à acusação (28.1) e a realização de audiência de instrução e julgamento em 23/06/2025 (42.1), na qual foi colhido o interrogatório do acusado.
Apresentadas as alegações finais, nas quais o próprio Ministério Público Federal pugnou pela absolvição do réu (45.1) e a Defesa aderiu ao pleito absolutório (50.1), os autos foram conclusos para sentença.
Contudo, o Juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC, com base em recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal.
Fundamentou que, sem a demonstração do caráter transnacional do delito, a competência seria da Justiça Estadual.
Em razão disso, determinou a remessa dos autos a este Juízo Estadual, que os recebe pela primeira vez e, com a devida vênia, entende por não acolher a competência que lhe foi atribuída, configurando-se o presente conflito.
DECIDO.
Com a devida vênia ao entendimento do Douto Juízo Suscitado, a competência para o julgamento da causa deve ser mantida na esfera Federal, em estrita observância à repartição de competências estabelecida pela Constituição Federal e à jurisprudência qualificada do e.
Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia cinge-se em estabelecer o órgão jurisdicional competente para julgar crimes ambientais contra espécies da flora inseridas em listas oficiais de proteção da União, quando ausente o caráter de transnacionalidade do delito.
A Constituição Federal, em seu artigo 105, inciso I, alínea "d", atribui de forma expressa e exclusiva ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Tal atribuição confere à Corte a função de uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais que definem os limites entre a jurisdição federal e a estadual, pacificando as controvérsias e garantindo a segurança jurídica.
No exercício dessa missão constitucional, a Terceira Seção do STJ - órgão fracionário especializado em matéria penal -, enfrentou diretamente a questão em debate.
No julgamento do AgRg no Conflito de Competência nº 206.862/SC, em 18/02/2025, firmou, por unanimidade, tese específica sobre o tema: "1.
A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2.
A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União".
O referido precedente estabeleceu um critério objetivo para a fixação da competência federal, qual seja, a mera presença de espécie vegetal na lista de proteção editada pela União, por entender que tal ato administrativo, por si só, evidencia o interesse direto do ente federal na preservação do bem ambiental, nos termos do art. 109, IV, da Constituição.
O Douto Juízo Suscitado, por sua vez, fundamentou sua declinação de competência em recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, que afastou a competência federal se não ficar demonstrada a transnacionalidade do delito.
Contudo, embora as decisões do STF sejam de máxima relevância, é imperativo destacar que foram proferidas em sede de Recurso Extraordinário, instrumento processual com escopo distinto do conflito de competência.
Tais julgados, portanto, não constituem precedente qualificado, com o condão de superar a tese firmada pela Corte Superior no exercício de sua atribuição constitucional específica de dirimir conflitos.
A questão não envolve uma sobreposição de entendimentos entre o STF e o STJ sobre o mérito constitucional, mas sim a observância da competência funcional de cada tribunal.
Cabe ao Superior Tribunal de Justiça a palavra final sobre a interpretação das regras de competência entre as justiças comum e federal.
Por disciplina judiciária e para a preservação da segurança jurídica, deve prevalecer o entendimento firmado pelo órgão constitucionalmente designado para resolver a presente controvérsia.
A tese do STJ é clara, objetiva e foi estabelecida no foro processual adequado, devendo, por isso, ser observada por todos os juízos do país até que a própria Corte, se for o caso, a reveja.
Ou, em última análise, até que o STF pacifique o entendimento no tocante à interpretação da norma constitucional correlata e, a partir daí, formule precedente vinculativo, a ser observado por todos os órgãos jurisdicionais do país.
Dessa forma, a manutenção da competência na Justiça Federal é a medida que se impõe, em respeito ao precedente qualificado e à função constitucional do Superior Tribunal de Justiça. 1.
Ante o exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO de competência ao e. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que, com o conhecimento, fixe a competência do juízo suscitado para processar e julgar o feito, na forma do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, em combinação com o art. 114, I, e art. 116, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. 2.
Instaure-se o conflito negativo perante o Superior Tribunal de Justiça, servindo a presente decisão como ofício. 3. Após, suspendo a tramitação desta ação até a decisão definitiva do conflito de competência ora suscitado. 4. Caso acolhido o presente conflito, remetam-se os autos à 1ª Vara Federal da Comarca de Chapecó/SC. 5.
Intime-se o Ministério Público Estadual e o acusado para ciência. 6.
Cumpra-se. -
05/09/2025 12:31
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia
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05/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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05/09/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:37
Juntado(a)
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03/09/2025 18:36
Expedição de ofício
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09/07/2025 14:13
Despacho
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000972-56.2025.8.24.0003 distribuido para Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi na data de 07/07/2025. -
07/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 15:30
Juntada - Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 5024323-26.2024.4.04.7200/SC - ref. ao(s) evento(s): 53 - Movimentado por: FERNANDA MARA WATHIER - SUPERVISOR
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07/07/2025 15:29
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: FERNANDA MARA WATHIER - SUPERVISOR
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03/07/2025 18:00
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 54 - Movimentado por: LUCAS PAGNO BORGES - ADVOGADO
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03/07/2025 09:25
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 55 - Movimentado por: NAZARENO JORGEALEM WOLFF - PROCURADOR
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03/07/2025 09:24
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 - Movimentado por: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - SISTEMA DE PROCURADORIA EXTERNO
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03/07/2025 02:39
Publicação - Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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02/07/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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01/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 53 - Movimentado por: FERNANDO TONDING ETGES - MAGISTRADO - Prazo:5 dias - Status: FECHADO - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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01/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 53 - Movimentado por: FERNANDO TONDING ETGES - MAGISTRADO - Prazo:5 dias - Status: FECHADO - Parte: JOAO ERENI VARELA (ACUSADO
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01/07/2025 17:34
Julgamento em Diligência - Convertido o Julgamento em Diligência - Movimentado por: FERNANDO TONDING ETGES - MAGISTRADO - Responsável: FERNANDO TONDING ETGES
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01/07/2025 02:38
Publicação - Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 46 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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30/06/2025 15:52
Conclusão - Conclusos para julgamento - Movimentado por: ANA PAULA MOHR - SUPERVISOR - Responsável: FERNANDO TONDING ETGES
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30/06/2025 14:45
Petição - ALEGAÇÕES FINAIS - Refer. ao Evento: 46 - Movimentado por: LUCAS PAGNO BORGES - ADVOGADO
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30/06/2025 14:45
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 - Movimentado por: LUCAS PAGNO BORGES - ADVOGADO
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30/06/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 46 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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27/06/2025 16:15
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 46 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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27/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 42 - Movimentado por: RUTE DE OLIVEIRA - SUPERVISOR - Prazo:5 dias - Status: FECHADO - Parte: JOAO ERENI VARELA (ACUSADO)
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27/06/2025 14:10
Petição - ALEGAÇÕES FINAIS - Refer. ao Evento: 43 - Movimentado por: NAZARENO JORGEALEM WOLFF - PROCURADOR
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27/06/2025 14:10
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Movimentado por: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - SISTEMA DE PROCURADORIA EXTERNO
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23/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - Refer. ao Evento 42 - Movimentado por: MARCO AURÉLIO PRIGOL - SUPERVISOR - Prazo:5 dias - Status: FECHADO - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
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23/06/2025 19:16
Audiência de instrução - designada - Audiência de Instrução realizada - Local Sala Virtual de Audiências da 1ª Vara Federal - 23/06/2025 14:50. Refer. Evento 37 - Movimentado por: MARCO AURÉLIO PRIGOL - SUPERVISOR - Responsável: FERNANDO TONDING ETGES
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19/05/2025 19:09
Juntada - Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39 - Movimentado por: JUCIMARA DE SOUZA MATOS FRANZOI - OFICIAL DE JUSTIÇA
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15/05/2025 11:44
Mandado - Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39 - Movimentado por: JUCIMARA DE SOUZA MATOS FRANZOI - DIRETOR CENTRAL DE MANDADOS
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04/05/2025 23:13
Expedição de documento - Expedição de mandado - SCJOACEMAN - Movimentado por: CRISTINA ROSADO SOCCOL - DIRETOR DE SECRETARIA
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14/03/2025 08:18
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Movimentado por: LIZEL DAIANE ORO - DIRETOR DE SECRETARIA SUBST.
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21/01/2025 13:39
Audiência de instrução - designada - Audiência de Instrução designada - Local Sala Virtual de Audiências da 1ª Vara Federal - 23/06/2025 14:50 - Movimentado por: PAMELA ANDRESSA GUINZELLI - ESTAGIÁRIO - Responsável: FERNANDO TONDING ETGES
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16/01/2025 10:58
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 31 - Movimentado por: LUCAS PAGNO BORGES - ADVOGADO
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16/01/2025 10:58
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Movimentado por: LUCAS PAGNO BORGES - ADVOGADO
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16/01/2025 00:08
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 32 - Movimentado por: NAZARENO JORGEALEM WOLFF - PROCURADOR
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16/01/2025 00:08
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Movimentado por: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - SISTEMA DE PROCURADORIA EXTERNO
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14/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 30 - Movimentado por: PRISCILLA MIELKE WICKERT PIVA - MAGISTRADO - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
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14/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 30 - Movimentado por: PRISCILLA MIELKE WICKERT PIVA - MAGISTRADO - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: JOAO ERENI VARELA (ACUSADO)
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14/01/2025 16:31
Magistrado - Decisão interlocutória - Movimentado por: PRISCILLA MIELKE WICKERT PIVA - MAGISTRADO - Responsável: PRISCILLA MIELKE WICKERT PIVA
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26/11/2024 15:52
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: ANA PAULA MOHR - SUPERVISOR - Responsável: FERNANDO TONDING ETGES
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26/11/2024 15:29
Petição - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 27 - Movimentado por: LUCAS PAGNO BORGES - ADVOGADO
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25/11/2024 13:27
Juntada - Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23 - Movimentado por: RUBENS AUGUSTO FLORES - OFICIAL DE JUSTIÇA - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: JOAO ERENI VARELA (ACUSADO)
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22/11/2024 15:10
Mandado - Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23 - Movimentado por: RUBENS AUGUSTO FLORES - DIRETOR CENTRAL DE MANDADOS
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18/11/2024 14:56
Petição - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 17 - Movimentado por: LUCAS PAGNO BORGES - ADVOGADO
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18/11/2024 14:56
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Movimentado por: LUCAS PAGNO BORGES - ADVOGADO
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14/11/2024 18:57
Expedição de documento - Expedição de mandado - SCJOACEMAN - Movimentado por: LIZEL DAIANE ORO - DIRETOR DE SECRETARIA
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13/11/2024 09:39
Juntada - Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 5024323-26.2024.4.04.7200/SC - ref. ao(s) evento(s): 16 - Movimentado por: RUTE DE OLIVEIRA - SUPERVISOR
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13/11/2024 09:38
Alterada a parte - inclusão - Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOAO ERENI VARELA - DENUNCIADO - Movimentado por: RUTE DE OLIVEIRA - SUPERVISOR
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12/11/2024 19:57
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 18 - Movimentado por: LUÍS FELIPE SCHNEIDER KIRCHER - PROCURADOR
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12/11/2024 19:57
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Movimentado por: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - SISTEMA DE PROCURADORIA EXTERNO
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12/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 16 - Movimentado por: FERNANDO TONDING ETGES - MAGISTRADO - Prazo:5 dias - Status: FECHADO - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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12/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 16 - Movimentado por: FERNANDO TONDING ETGES - MAGISTRADO - Prazo:5 dias - Status: FECHADO - Parte: JOAO ERENI VARELA (ACUSADO
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12/11/2024 15:16
Recebimento - Recebida a denúncia - Movimentado por: FERNANDO TONDING ETGES - MAGISTRADO - Responsável: FERNANDO TONDING ETGES
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12/11/2024 11:26
Juntada - Juntada de certidão - Movimentado por: RUTE DE OLIVEIRA - SUPERVISOR
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25/10/2024 13:33
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: ANA PAULA MOHR - SUPERVISOR - Responsável: FERNANDO TONDING ETGES
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25/10/2024 12:37
Petição - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 8 - Movimentado por: CLARISSA IZABELA ALVES MONTALVAO FIALHO - ANALISTA PROCURADORIA
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25/10/2024 12:37
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Movimentado por: CLARISSA IZABELA ALVES MONTALVAO FIALHO - ANALISTA PROCURADORIA
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25/10/2024 11:35
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 7 - Movimentado por: LUCAS PAGNO BORGES - ADVOGADO
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25/10/2024 11:35
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Movimentado por: LUCAS PAGNO BORGES - ADVOGADO
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24/10/2024 14:26
Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SCFLP07S para SCCHA01F) - Movimentado por: TATIANA POMPEU DE CAMPOS - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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24/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 6 - Movimentado por: MICHELI POLIPPO - MAGISTRADO - Prazo:5 dias - Status: FECHADO - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
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24/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 6 - Movimentado por: MICHELI POLIPPO - MAGISTRADO - Prazo:5 dias - Status: FECHADO - Parte: JOAO ERENI VARELA (ACUSADO)
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24/10/2024 13:55
Incompetência - Declarada incompetência - documento anexado ao processo 50243232620244047200/SC - Movimentado por: MICHELI POLIPPO - MAGISTRADO - Responsável: MICHELI POLIPPO
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30/09/2024 16:04
Petição - DEFESA PRÉVIA - Movimentado por: LUCAS PAGNO BORGES - ADVOGADO
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30/09/2024 09:02
Petição - PROCURAÇÃO - JOAO ERENI VARELA (SC056669 - LUCAS PAGNO BORGES) - Movimentado por: LUCAS PAGNO BORGES - ADVOGADO
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25/09/2024 11:26
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: WEIDER VIEIRA DE MOURA - DIRETOR DE SECRETARIA SUBST. - Responsável: MICHELI POLIPPO
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24/09/2024 12:19
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: BEATRIZ CARVALHO DE MORAIS ALVES - ESTAGIÁRIO
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23/09/2024 17:07
Distribuidor - Distribuído por dependência - Número: 50243232620244047200/SC - Movimentado por: JOAO LEMOS DA COSTA ALTENFELDER BATISTA - ANALISTA PROCURADORIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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