TJSC - 5046261-21.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
-
04/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 19/08/2025 A 26/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046261-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIOAGRAVANTE: MARCELO DA CUNHAADVOGADO(A): SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508)AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DAS FLORESADVOGADO(A): Diogo Silva Kamers (OAB SC029215)ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384)A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO À COBRANÇA EM DUPLICIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC, ASSIM COMO DOS DÉBITOS VENCIDOS APÓS A ARREMATAÇÃO DO BEM OBJETO DA DÍVIDA, INCUMBINDO AO EXEQUENTE PROMOVER A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS, COM O EXPURGO DOS VALORES INDEVIDAMENTE EXIGIDOS E A OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 876, § 4º, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHOVotante: Desembargador ANDRÉ CARVALHOVotante: Desembargadora DENISE VOLPATOVotante: Desembargador SAUL STEIL -
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
-
02/09/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
-
02/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
-
01/09/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/08/2025 18:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
04/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 12:00</b>
-
01/08/2025 15:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
01/08/2025 15:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 136
-
29/07/2025 12:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0301
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046261-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCELO DA CUNHAADVOGADO(A): SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508)AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DAS FLORESADVOGADO(A): Diogo Silva Kamers (OAB SC029215)ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) DESPACHO/DECISÃO I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo da Cunha, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, no bojo do cumprimento de sentença (autos n. 5000041-60.2008.8.24.0064), movido em seu desfavor pelo Condomínio Residencial Ilha das Flores, a qual rejeitou, integralmente, a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante - evento 839 dos autos de origem.
Em suma, defende a admissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução verificável de plano, matéria que qualifica como de ordem pública, passível de alegação a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Assevera que os cálculos apresentados pelo exequente não observam os limites estabelecidos nos acordos homologados, os quais teriam quitado integralmente as parcelas avençadas e os encargos legais.
Aponta que valores indevidamente incluídos na planilha atual - como taxas condominiais posteriores à quitação do acordo e honorários advocatícios já satisfeitos - configurariam cobrança indevida e demandariam a revisão dos montantes exigidos.
Sustenta, ademais, que a sentença de origem deveria ter sido extinta em razão da quitação do débito, o que não ocorreu devido à postura do credor, que teria insistido na cobrança de valores já pagos. Requer, ao final:
Ante ao exposto, e do que certamente será suprido pelo elevado saber jurídico de Vossas Excelências, requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada e reconhecer a admissibilidade da exceção de pré-executividade, bem como que seja reconhecido o efeito suspensivo da decisão recorrida e seja reconhecido como devido o valor de R$18.278,57 (dezoito mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), ou alternativamente, que seja reconhecido o valor de R$22.292,28 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos) que inclui as taxas até a imissão da posse do imóvel, devendo ainda se for o caso, que seja o cálculo do agravado refeito para retirar os honorários da sentença, os honorários e a multa do cumprimento de sentença, e que sejam abatidos do valor o valor pago pela parte agravante, devidamente atualizados.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço.
Passo a decidir. II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante.
Antecipo, todavia, que o exame do recurso se dará independentemente do recolhimento do preparo, porquanto não houve, até então, apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita pelo juízo de origem, de modo que a análise do pleito diretamente por este Tribunal resultaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo.
Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc.
I, do CPC).
Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente.
Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral.
Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível.
Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A.
Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466.
Na hipótese dos autos, entendo que dos autos não sobejam fundamentos bastantes à concessão da medida.
Isso porque, sem delongas, a parte recorrente não comprovou, de plano, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a não concessão da medida lhe causaria, capaz de autorizar o deferimento do pedido antes mesmo do contraditório.
Com efeito, saliento que "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80) (destacou-se).
Portanto, não tendo a parte recorrente demonstrado o grave prejuízo, de difícil ou impossível reparação que a decisão lhe causaria, mister se faz indeferir a atribuição do efeito suspensivo, já que a ausência de uma das condicionantes para a concessão do efeito almejado prejudica a análise do outro, pois são cumulativos.
E se assim o é, porquanto não demonstrados, à espécie, os pressupostos ao deferimento da medida, inviável acolher o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
III.
Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos. -
03/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 20:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
-
03/07/2025 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 14:41
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0301
-
26/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:01
Remetidos os Autos - GCIV0301 -> CAMCIV3
-
17/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
-
17/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:35
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
-
16/06/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
16/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO DA CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 839, 777, 782 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015926-56.2025.8.24.0020
Pet Car Comercio de Veiculos Eireli
Criciumatrans Transportes LTDA
Advogado: Alex Sandro Sommariva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 16:54
Processo nº 5095611-98.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito e Economia com In...
Silvana de Almeida 86801694987
Advogado: Gabrieli Fontana
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 13:33
Processo nº 5001617-55.2025.8.24.0044
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Felipe Lopes Camargo Vasconcelos Lobo
Advogado: Geic 2Cia 3Pel Comandante
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 17:53
Processo nº 5000982-96.2025.8.24.0166
Jair Mendes de Medeiros
Cervejaria Santa Catarina LTDA
Advogado: Alini Marcon Januario Ferraz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 16:52
Processo nº 5102172-51.2022.8.24.0023
Joel Almeida Manheze
Leo Mattjie
Advogado: Marcos Antonio Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2022 11:00