TJSC - 5085963-31.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 22:35
Decisão interlocutória
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:59
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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30/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085963-31.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)EXECUTADO: VALDIRENE SALETE RIBEIRO MATTEADVOGADO(A): MARCOS CRISTIANO ALBERTI (OAB SC056621) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por VALDIRENE SALETE RIBEIRO MATTE em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG.
Alegou a nulidade da execução e a existência de abusividades contratuais que recomendam a revisão do pacto.
Intimada, a parte contrária rechaçou os argumentos lançados, defendendo a higidez da execução e do título. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Da nulidade do título. Não merece guarida o argumento de nulidade da execução, por ausência de título líquido e certo, eis que a execução está lastreada em cédula de crédito bancária, e o fato de suas cláusulas serem passíveis de revisão não acarreta na perda das características do título, acarretando, no máximo a readequação do quantum devido.
A jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de que "não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional" (REsp 593.220/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.12.04).
Nesse sentido, entendeu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR MAIS 120 MESES QUE POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL.
TESE REJEITADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
DESCABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA (I)LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO RETIRA A CONDIÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AUTÔNOMO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE.
REVISÃO DE ENCARGOS QUE ENSEJA UNICAMENTE RECÁLCULO DA DÍVIDA COM O EXPURGO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES.
PLEITEADA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
VALOR ELEVADO DA CAUSA QUE NÃO PODE SERVIR DE CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1076 DO STJ.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ESTABELECIDO. COM RAZÃO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DEFLAGRADOS NA INICIAL QUE ENSEJA A SUCUMBÊNCIA EM FACE DA PARTE EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA EMBARGANTE, PROVIDO O RECURSO DA EMBARGADA. (TJSC, Apelação n. 0003102-25.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2024).
Assim, afasto a prefacial.
Do excesso de execução.
O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, porém, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE."No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 05/12/2013).Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública.In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel.
Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020).
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade. 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 1.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
29/06/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 21:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:43
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC056621
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18/10/2024 17:19
Juntada de Petição
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18/10/2024 17:07
Juntada de Petição - VALDIRENE SALETE RIBEIRO MATTE (SC056621 - MARCOS CRISTIANO ALBERTI)
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14/10/2024 10:19
Juntada de Petição
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11/10/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8972654, Subguia 4600056 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 19,82
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08/10/2024 15:07
Link para pagamento - Guia: 8972654, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4600056&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4600056</a>
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08/10/2024 15:07
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 8972654 - R$ 19,82
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30/09/2024 15:52
Juntada de Petição
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27/09/2024 17:47
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 27/09/2024
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24/09/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ALAN PEDROTTI MENEGHINI
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23/09/2024 21:12
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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03/09/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2024 21:00
Determinada a citação
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28/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8597618, Subguia 4390713 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.522,36
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20/08/2024 08:56
Link para pagamento - Guia: 8597618, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4390713&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4390713</a>
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20/08/2024 08:56
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 8597618 - R$ 6.522,36
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20/08/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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