TJSC - 5003571-08.2024.8.24.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003571-08.2024.8.24.0001/SC APELANTE: GUILHERME PERIN PAGLIOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO ROBERTO DA CRUZ CARPES (OAB PR065573)APELANTE: SILVANA PERIN PAGLIOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO ROBERTO DA CRUZ CARPES (OAB PR065573)APELANTE: MACIR ROQUE PAGLIOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO ROBERTO DA CRUZ CARPES (OAB PR065573) DESPACHO/DECISÃO Guilherme Perin Gagliosa e outros interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação anulatória ajuizada contra Cooperativa de Crédito Rural de Abelardo Luz - Sulcredi/Crediluz, julgou extinto o feito.
Em seu reclamo, pleitearam, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem.
No tocante ao tema, o art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei".
Outrossim, o art. 99, § 7º, esclarece que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciado pelo relator quando requerido em grau de recurso.
Entretanto, o pedido deve estar acompanhado de prova suficiente da alegada ausência de condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Na hipótese, observa-se que os requerentes instruíram o pedido de justiça gratuita com cópias das declarações de imposto de renda, extratos bancários, certidão de propriedade de veículo, documentos fiscais relacionados à atividade rural e extrato emitido pelo Serasa. Contudo, os documentos apresentados não são aptos a comprovar a alegada carência financeira. Isso porque observa-se que os apelantes não demonstraram, de forma elucidativa, a renda total do seu núcleo familiar, limitando-se a apresentar declarações individuais de imposto de renda.
Ademais, verifica-se que os extratos bancários juntados revelam movimentações financeiras expressivas.
Nesse linear, a conta de titularidade do requerente Macir Roque Pagliosa registrou créditos superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), provenientes de transferências e operações diversas, as quais não foram elucidadas nos autos.
Outrossim, a declaração de ajuste anual de Macir Roque Pagliosaaponta patrimônio superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), composto por diversos bens imóveis, inclusive áreas rurais de grande extensão, além de veículos e máquinas agrícolas de elevado valor de mercado.
De igual modo, a parte insurgente não comprovou a existência de gastos extraordinários que comprometessem a sua renda e a própria subsistência, a fim de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo que tal prova era de seu próprio interesse.
Registre-se, por fim, que os recorrentes firmaram cédula de crédito bancário com a instituição financeira apelada, por meio da qual foi pactuada a liberação de crédito no montante de R$ 622.608,80 (seiscentos e vinte e dois mil seiscentos e oito reais e oitenta centavos).
Tal circunstância, por si só, revela a existência de capacidade econômica mínima para contrair obrigações de valor expressivo, o que não respalda a alegada carência financeira.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador, para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção. -
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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26/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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26/08/2025 11:52
Despacho
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25/08/2025 16:19
Juntada de Petição
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25/08/2025 08:15
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0304
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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01/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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30/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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30/07/2025 16:27
Despacho
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29/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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29/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA PERIN PAGLIOSA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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29/07/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MACIR ROQUE PAGLIOSA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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29/07/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME PERIN PAGLIOSA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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29/07/2025 18:46
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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29/07/2025 18:19
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 78 do processo originário. Guia: 10495790 Situação: Em aberto.
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29/07/2025 18:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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