TJSC - 0301047-46.2018.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162, 163
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29/08/2025 13:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HERIVELTO RODOLFO COUTO - EXCLUÍDA
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162, 163
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0301047-46.2018.8.24.0135/SCAUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: HELIETE APARECIDA COUTO CORREA (Sucessor)ADVOGADO(A): MARINA CORREA (OAB SC062197)REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ELOISA MARIA COUTO CONCEICAO (Sucessor)ADVOGADO(A): MARINA CORREA (OAB SC062197)SENTENÇAFace ao exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA e RODOLFO FRANCISCO COUTO FILHO, em consequência, resolvo o mérito do presente processo, fulcrado no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar RODOLFO FRANCISCO COUTO FILHO e excluindo-se HELIETE APARECIDA COUTO CORREA, HERIVELTO RODOLFO COUTO, ELOISA MARIA COUTO CONCEICAO e ELITE DE SOUZA COUTO.
Honorários advocatícios e custas processuais conforme convencionado na transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diante da renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos. -
28/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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28/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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28/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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28/08/2025 16:19
Homologada a Transação
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14/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/08/2025 08:09
Juntada de Petição
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05/08/2025 03:54
Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 151 e 150
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04/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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14/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152
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11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0301047-46.2018.8.24.0135/SC AUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: HELIETE APARECIDA COUTO CORREA (Sucessor)ADVOGADO(A): MARINA CORREA (OAB SC062197)REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ELOISA MARIA COUTO CONCEICAO (Sucessor)ADVOGADO(A): MARINA CORREA (OAB SC062197) DESPACHO/DECISÃO À decisão proferida no feito (evento 132) foram opostos os presentes embargos de declaração (evento 137), apontando o embargante omissão, no que diz respeito a análise dos requerimentos de limitação da responsabilidade pelo débito em questão, e de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença/decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vislumbro a omissão apontada, posto a ausência de manifestação em relação aos requerimentos expostos anteriormente.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores digressões ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que conste na decisão de evento 137 o seguinte: " Da retificação do polo passivo Como se observa, a parte requerida faleceu em momento anterior à propositura da ação, pelo que, não há que se falar em sucessão processual na forma do art. 313, § 2º, inc.
I, do CPC, mas sim na ilegitimidade passiva do ‘de cujus’ para compor o polo passivo da ação.
Aliás, "consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os atos praticados após o falecimento de qualquer das partes são nulos" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026705-4, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, j. 07-11-2014), devendo ser considerados inexistentes para todos os termos.
Ainda assim, a Jurisprudência se formou no sentido de possibilitar que, ao invés de determinar a imediata extinção do feito sem a resolução do mérito, o Juízo conceda prazo para que a parte requerente, querendo, emende a inicial e promova a substituição do ‘de cujus’.
Paradigma: “Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado”.
STJ, Recurso Especial n. 1.987.061, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 22-08-2022.
Há lógica jurídica, pois, “como é cediço, a representação judicial de pessoa falecida dar-se-á pelo inventariante ou, não havendo inventário, pelo administrador provisório da herança” (TJSC, Apelação n. 0301403-11.2019.8.24.0069, rel.
Carlos Roberto da Silva, j. 31-01-2015).
E mais: “3.
A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. [...] 4.
O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5.
Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante”.
STJ, Recurso Especial n. 1.559.791, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 31-08-2018.
Entretanto, a aplicação do art. 613 do CPC pressupõe a propositura da ação de inventário, subsistindo, a figura do administrador provisório (selecionado dentre os legitimados no art. 1.797, incs.
I ao IV, do CC), tão somente até o compromisso do inventariante). ‘Ipsis litteris’: CPC. CAPÍTULO VI.
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA.
Seção I Disposições Gerais. [...] Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. [...] CC. CAPÍTULO II.
Da Herança e de sua Administração. [...] Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Ou seja, se não há notícia da propositura da ação de inventário, não há que se falar na figura do administrador provisório, cabendo à parte requerente suceder o ‘de cujus’ por seus herdeiros conhecidos, que estarão qualificados na certidão de inteiro teor de óbito da parte falecida.
O art. 1.784 do CC prevê que, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos” (Princípio da Saisine), pois se trata de um todo unitário que, até a partilha, será considerado indivisível, nos termos do art. 1.791, ‘caput’ e § único, do CC.
Precedente: "Cumpre mencionar que, segundo a regra disposta no art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a qual ocorre no dia da morte, transmite-se imediatamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, que passam a agir como titulares do domínio.
Tal regra é reconhecida no ordenamento jurídico como Princípio da Saisine ou Droit de Saisine, que visa dar proteção ao acervo patrimonial tanto na esfera jurídica como na econômica daquele que veio a ser extinto por morte.
Assim, com o evento morte, os herdeiros assumem a posse e propriedade dos bens deixados pelo de cujus, recebendo não somente os ativos do patrimônio, mas as dívidas, obrigações e pretensões contra ele existente".
TJSC, Apelação n. 0306110-39.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Haidée Denise Grin, j. 03-02-2022.
Para além disso, "enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC" (STJ, Agravo Interno n. 2.333.369, de São Paulo, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 13-09-2023).
E mais: “A questão que surge a partir daí, tem relação com a representação processual do espólio porque, em regra, nos termos do artigo 75, VII, do CPC, ‘serão representados em juízo, ativa e passivamente [...] o espólio, pelo inventariante’.
Ocorre que o mesmo CPC, ao tratar da sucessão pela morte de uma das partes, no artigo 313, dispõe o seguinte: Art. 313. [...] [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (sem negrito no original) Diante dessa previsão, a sucessão pela totalidade dos herdeiros vem sendo admitida nos casos em que não se abriu inventário e, portanto, não há inventariante tampouco há partilha”.
TJSC, Apelação n. 5046289-17.2022.8.24.0930, rel.
Leone Carlos Martins Junior, j. 25-04-2024.
Ou seja, quanto à obrigação do espólio ou herdeiros, a “herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”, sendo essa uma disposição expressa do art. 1.997 do CC.
Paradigma: "1.
Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2.
A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor.
Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3.
Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4.
A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário.
Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado".
STJ, Recurso Especial n. 1.367.942, de São Paulo, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21-05-2015.
Logo, “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças do seu quinhão, incumbindo-lhe a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados” (TJSC, Apelação n. 0300549-34.2019.8.24.0031, rel.
Silvio Franco, j. 12-12-2024).
Essa é uma disposição expressa do art. 1.792 do CC, claro ao nortear que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.
E mais: "Evidenciada, porém, a existência de bens, e ausente inventário, competia aos herdeiros demonstrar a inexistência de patrimônio que pudesse responder pela dívida (art. 1.792 do CC)".
TJSC, Apelação n. 0305686-75.2019.8.24.0005, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 27-05-2021.
Inclusive, a e.
Corte de Justiça Catarinense entende que "a alegação de inexistência de bens a inventariar na certidão de óbito não tem a potencialidade por si só de isentar os herdeiros" (TJSC, Apelação n. 5000440-54.2019.8.24.0048, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 30-01-2024).
E mais: “Embora conste da certidão de óbito a inexistência de bens sujeitos a inventário ou partilha, essa informação não é absoluta e tampouco capaz de afastar a responsabilidade dos sucessores pelo pagamento da dívida, especialmente porque compete aos herdeiros a prova da escusa e ao autor a demonstração da existência de patrimônio partilhável”.
TJSC, Apelação n. 0300097-71.2017.8.24.0135, rel.
Des.
Leandro Passig Mendes, j. 27-08-2024.
Dito tudo isso, por conjugação entre os arts. 1.792 e 1.997, ambos do CC, pessoalmente demandado por dívida herdada do ‘de cujus’, ainda que nos limites do seu quinhão (que nada mais é do que expectativa), poderá o herdeiro oportunamente exercer o seu direito de defesa.
Precedente: “Ademais, a título de esclarecimento, ressalta-se que, em que pese o entendimento assentado nesta decisão, nada impede que os sucessores, em caso de constrição judicial, defendam, pelo meio adequado, seu patrimônio próprio excluído das forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do CC/02”.
TJSC, Apelação n. 5046289-17.2022.8.24.0930, rel.
Leone Carlos Martins Junior, j. 25-04-2024.
Assim, determino que retifiquem-se os registros no e-Proc, (i) mantendo a parte falecida com observação de “espólio” e (ii) mantenha os herdeiros como "representantes". Da justiça gratuita Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo, para as pessoas, físicas, “os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente” (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel.
Des.
Robson Luz Varella).
Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade.
Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira no prazo de 15 dias, sendo eles: Pessoa física: a) Declaração do IRPF ou de isenção, bem como; b) Comprovante de rendimentos (folha de pagamento, holerite, ou, se desempregado(a), a sua CTPS) e gastos (ex. aluguel, despesas médicas etc.); c) Extrato de movimentações bancárias referentes aos três últimos meses, de todas as contas ativas constantes da plataforma Registrato; d) Extrato Registrato; e) Certidão de propriedade de bens móveis e imóveis.
Pessoa jurídica: a) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ; b) Certidão de propriedade de bens móveis (Detran) e imóveis (Registro de Imóveis); c) Balancetes dos três últimos meses; d) Em se tratando de empresário individual, os mesmos documentos do empresário pessoa física.
Importante: Se cadastrada no Portal “Gov.br” (https://gov.br/pt-br/servicos/criar-sua-conta-gov.br), a parte terá acesso ao extrato de IRPF (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login), bem como à certidão de propriedade de bens móveis do Detran SC (https://servicos.detran.sc.gov.br/login), além do aplicativo CTPS Digital.
Já a certidão de propriedade de bens imóveis pode ser obtida por intermédio do Saec (https://registradores.onr.org.br/), que interliga os Registros de Imóveis, enquanto as informações sobre a saúde financeira constam dos relatórios do banco de dados Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/) do Banco Central, com os relatórios pertinentes.
Na hipótese de isenção do IRPF, a Receita Federal disponibiliza, em seu sítio virtual (https://gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), um modelo de declaração unilateral, sendo que os extratos de movimentação bancária podem ser obtidos nos terminais de autoatendimento e/ou aplicativos.
No caso de micro ou pequena empresa, sociedade unipessoal ou microempreendedor individual que tenha aderido ao Simples Nacional, a DIRPJ é substituída pela certidão de opção (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=10). " No mais, a decisão deverá permanecer como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:12
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2025 06:38
Conclusos para decisão
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04/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 141 e 142
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02/07/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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11/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143
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09/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:31
Despacho
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18/12/2024 18:38
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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07/11/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 133
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133, 134 e 135
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22/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 16:02
Decisão interlocutória
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07/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
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30/04/2024 18:35
Recebidos os autos - TJSC -> NVG02CV Número: 03010474620188240135/TJSC
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26/03/2024 20:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 03010474620188240135/TJSC
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10/12/2023 16:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - NVG02CV -> TJSC
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02/09/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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30/08/2023 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122, 123 e 124
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01/08/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2023 17:39
Despacho
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27/02/2023 12:22
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de NVG01CV01 para NVG02CV01) - Resolução TJ N. 3 de 1º de fevereiro de 2023
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10/02/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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25/01/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELITE DE SOUZA COUTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/01/2023 17:13
Conclusos para despacho
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17/01/2023 19:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108, 107, 114 e 113
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112, 113 e 114
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14/12/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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29/11/2022 03:26
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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24/11/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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18/11/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 105 (16/11/2022). Guia: 4598831 Situação: Baixado.
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17/11/2022 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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17/11/2022 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4598831, Subguia 2422849 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 583,58
-
16/11/2022 17:17
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
10/11/2022 15:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4598831, Subguia 2422849
-
10/11/2022 15:53
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 4598831 - R$ 583,58
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
-
18/10/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/10/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/10/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/10/2022 14:59
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2022 14:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 93 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
12/09/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 89
-
23/08/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
09/08/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
-
20/07/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/07/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/07/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/07/2022 15:20
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
-
19/07/2022 15:37
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
15/02/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
16/12/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
14/12/2021 20:09
Juntada de Petição - HELIETE APARECIDA COUTO CORREA / ELOISA MARIA COUTO CONCEICAO (SC062197 - MARINA CORREA)
-
23/11/2021 07:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71<br>Data do cumprimento: 23/11/2021
-
09/11/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
05/11/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: GILIARDI COSTA NASCIMENTO
-
05/11/2021 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/11/2021 12:37
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
-
04/11/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
28/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
28/10/2021 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2534066, Subguia 1414097 - Boleto pago (1/1) - R$ 9,96
-
25/10/2021 10:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2534066, Subguia 1414097
-
25/10/2021 10:06
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 2534066 - R$ 9,96
-
25/10/2021 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
18/10/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
-
14/10/2021 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
-
08/10/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
-
08/10/2021 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
-
24/09/2021 17:37
Expedição de ofício - 4 cartas
-
24/09/2021 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELOISA MARIA COUTO CONCEICAO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/09/2021 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODOLFO FRANCISCO COUTO FILHO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/09/2021 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HERIVELTO RODOLFO COUTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/09/2021 17:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ELITE DE SOUZA COUTO - EXCLUÍDA
-
24/09/2021 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELIETE APARECIDA COUTO CORREA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/08/2021 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
30/07/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2021 16:11
Despacho
-
21/07/2021 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/07/2021 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/07/2021 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1841174, Subguia 1097582 - Boleto pago (1/1) - R$ 130,74
-
23/06/2021 08:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1841174, Subguia 1097582
-
23/06/2021 08:58
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 1841174 - R$ 130,74
-
21/06/2021 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:03
Juntada de Petição
-
11/05/2021 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/01/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/11/2020 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2020 18:13
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 09:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
25/09/2020 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: EMANUEL BERNARDO TEIXEIRA
-
25/09/2020 15:42
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
-
24/09/2020 10:51
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 11,54
-
24/08/2020 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
24/08/2020 16:38
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA Guia nº 636.788 - R$ 8,54
-
22/06/2020 04:43
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
10/06/2020 17:52
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento da diligência do oficial para devida expedição do mandado.
-
09/06/2020 15:40
Pedido de expedição de mandado - Nº Protocolo: WNVT.20.10012181-0 Tipo da Petição: Pedido de expedição de mandado Data: 09/06/2020 15:27
-
02/06/2020 09:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0270/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3314 Página:
-
29/05/2020 20:37
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0270/2020 Teor do ato: Fica intimado o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do não cumprimento do AR de página 85. Advogados(s): Gilmara Marta Dunzer (OAB 29690/SC)
-
29/05/2020 15:12
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do não cumprimento do AR de página 85.
-
28/05/2020 02:23
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
28/05/2020 02:23
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR761568465TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Ofício - Citação por Carta - Rito Ordinário - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Elite de Souza Couto
-
28/05/2020 02:23
Juntada
-
15/04/2020 22:26
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação por Carta - Rito Ordinário - Autoenvelopável - ARMP
-
27/08/2019 12:59
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0560/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 3132 Página:
-
26/08/2019 11:41
Pedido de citação em novo endereço - Nº Protocolo: WNVT.19.10027259-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 26/08/2019 11:32
-
23/08/2019 19:20
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0560/2019 Teor do ato: Fica intimado o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do não cumprimento do AR de página 78. Advogados(s): Gilmara Marta Dunzer (OAB 29690/SC)
-
23/08/2019 14:36
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do não cumprimento do AR de página 78.
-
10/08/2019 15:15
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
10/08/2019 15:15
Juntada
-
10/08/2019 15:15
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR994901650TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Ofício - Citação - Autoenvelopável - ARMP - Campos de Texto Destinatário : Elite de Souza Couto
-
02/08/2019 12:35
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0498/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 3114 Página:
-
30/07/2019 20:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0498/2019 Teor do ato: 2) Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias úteis, contestar a ação, ressalvando que PODERÁ comparecer diretamente em um dos ENDEREÇOS ABAIXO DESIGNADOS, de preferência no p
-
26/07/2019 15:01
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação - Autoenvelopável - ARMP - Campos de Texto
-
26/07/2019 15:01
Determinado a citação/notificação - 2) Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias úteis, contestar a ação, ressalvando que PODERÁ comparecer diretamente em um dos ENDEREÇOS ABAIXO DESIGNADOS, de preferência no prazo da contestação, a fim de efetuar o pa
-
11/04/2018 15:54
Juntada
-
11/04/2018 15:54
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 11/11/2014 através da guia nº 135.6001742-20 no valor de 160,16
-
04/04/2018 10:22
Distribuído por dependência(SAJ) - Art. 286
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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