TJSC - 5031059-84.2025.8.24.0038
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.323,32
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31/07/2025 14:42
Juntada de Petição
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28/07/2025 12:28
Expedição de ofício - 1 carta
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28/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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17/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 17:20
Expedição de ofício - 1 carta
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16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031059-84.2025.8.24.0038/SCAUTOR: RENAN HOLZMANNADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO ALMEIDA DE CAMPOS (OAB PR051350)ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE OTERO (OAB SC017955)ADVOGADO(A): VANILDO SELHORST DANIELSKI (OAB SC039167)ADVOGADO(A): LETICIA KLECHOWICZ (OAB PR107039)DESPACHO/DECISÃODiante disso, defiro em parte a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da mora e proibir as rés de adotarem qualquer medida coercitiva extrajudicial em desfavor do autor, como por exemplo a inscrição em cadastros de inadimplentes ou apontamento a protesto, em relação ao negócio jurídico em litígio, e ordenar a baixa daquelas eventualmente já ultimadas, no prazo de cinco dias a contar de cada citação (art. 231, § 3º do CPC), sob pena de incidir multa diária (art. 537, caput, do CPC) dosada em R$ 300,00 (trezentos reais). Condiciono a manutenção da medida à prestação de caução pelo autor, em dinheiro, correspondente ao valor por ele próprio ofertado mencionado no item 25 da exordial, somado ao preço da locação e encargos proporcionais do mês da formalização da entrega das chaves, concedendo o prazo de quinze dias para o depósito respectivo em conta vinculada ao juízo, sob pena de revogação (art. 300, § 1º do CPC).
Indefiro a inversão do ônus da prova, à medida que "aos contratos de locação não incidem as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois existente legislação especial própria que disciplina a matéria" (TJSC, AC nº 0031264-11.2009.8.24.0023, da Capital, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros) - os julgados incorporados à petição inicial tratam da relação entre a locadora e a administradora, o que não é aqui o caso -, e assim, "não se tratando de relação de consumo, não é aplicada a inversão do ônus da prova" (TJSC, AC nº 2013.077918-1, de Turvo, Rel.
Des.
Jaime Ramos).
Citem-se, a ré EDIMARA APARECIDA DE OLIVEIRA BATALHA pelo correio (art. 247, caput, do CPC), a ré SOBRADO IMOVEIS LTDA pelo portal (art. 246, caput, do CPC), com antecedência mínima de vinte dias, para comparecimento à audiência de conciliação ou mediação ora designada para o dia 14 de outubro de 2025, às 16:40 horas (art. 334, caput, do CPC), cientificando-se de que, inexitosa a composição amigável, a partir da solenidade terão o prazo de quinze dias para responder (art. 335, I do CPC), não prorrogável em dobro (art. 229, § 2º do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), bem ainda a última de que a ausência injustificada de confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º-B do CPC) poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C do CPC).
Intime-se o autor, por seu advogado (art. 334, § 3º do CPC), para idêntica presença, advertidas as partes de que as ausências injustificadas, salvo outorga de poderes específicos aos causídicos (art. 334, § 10 do CPC), poderão importar ato atentatório à dignidade da justiça, com as sanções daí decorrentes (art. 334, § 8º do CPC).
Intimem-se. -
15/07/2025 15:45
Audiência do art. 334 CPC - designada - Local Gabinete 4ª Vara Cível - 14/10/2025 16:40
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15/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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15/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:45
Concedida em parte a Tutela Provisória
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5031059-84.2025.8.24.0038 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 10/07/2025. -
10/07/2025 17:49
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10854908, Subguia 5675537 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 544,72
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10/07/2025 17:34
Link para pagamento - Guia: 10854908, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5675537&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5675537</a>
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10/07/2025 17:34
Juntada - Guia Gerada - RENAN HOLZMANN - Guia 10854908 - R$ 544,72
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10/07/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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