TJSC - 5036792-80.2024.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:08
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
27/07/2025 23:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
07/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
30/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036792-80.2024.8.24.0033/SC AUTOR: LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): RIZIERI CESAR MEZADRI (OAB SC020670)ADVOGADO(A): JONATAS GOETTEN DE SOUZA (OAB SC024480)ADVOGADO(A): SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB SC029073)ADVOGADO(A): GABRIELLA SEDREZ REIS GOETTEN DE SOUZA (OAB SC024289)RÉU: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDAADVOGADO(A): CRISTINA WADNER D ANTONIO (OAB SP164983)ADVOGADO(A): RUBIANE SILVA NASCIMENTO (OAB SP265868)ADVOGADO(A): LUANA SILVA D'ANTONIO (OAB SP530906)ADVOGADO(A): NATHÁLIA D ANTONIO FERNANDES (OAB SP515778) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA em face de UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA..
Narra a parte autora que, não obstante tenha efetuado o pagamento do frete marítimo e das taxas incidentes, as suas mercadorias ficaram inacessíveis, considerando que a ré obstruiu o seu pelno domínio, sob o argumento de que há a necessidade de apresentação do conhecimento de embarque original, conduta essa que reputa como sendo ilegal.
Nos termos da decisão de evento 12, o pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que a parte ré, no prazo de 1 (um) dia, promovesse a liberação e o pleno acesso da parte adversa às mercadorias relacionadas na inicial, acaso o motivo da retenção/bloqueio for a falta de apresentação do conhecimento de embarque original, sob pena de multa diária em valor equivalente à taxa de armazenagem e demurrage, limitada à soma de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Citada (evento 27), a ré ofereceu contestação (evento 43), na qual arguiu, preliminarmente, ausência de tradução juramentada e ilegitimidade passiva.
No mérito, refutou integralmente a pretensão deduzida na exordial, sob o argumento de responsabilidade.
Houve réplica (evento 48). É o relatório.
II.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outros temas necessários. DAS PRELIMINARES. Da ausência de tradução juramentada. Inicialmente, destaco que o art. 192 do CPC impõe a tradução juramentada de todos os documentos estrangeiros a serem utilizados no processo judicial.
Contudo, importa asseverar que o processo judicial não encerra um fim em si mesmo, constituindo apenas um meio instrumental para composição dos litígios colocados sob a análise do Poder Judiciário.
Nessa perspectiva, em face do princípio da adaptabilidade, é facultado ao Magistrado a flexibilização fundamentada das normas processuais, adaptando-as à realidade individual de cada processo.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. [...] PRINCÍPIOS DA ADAPTABILIDADE PROCEDIMENTAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. "O princípio da adaptabilidade é dirigido ao julgador.
Incide num momento processual ou judicial.
O magistrado deve aplicar as regras do procedimento de modo a melhor adaptá-lo às peculiaridades do caso concreto. [...] O princípio da adaptabilidade é aplicado diuturnamente pela jurisprudência, ainda que sem referência a essa nomenclatura, quando adapta o procedimento às peculiaridades do caso concreto". (LUNARDI, Fabrício C.
Curso de Direito Processual Civil. 3.Ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 91-92).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 0004163-07.2019.8.24.0004, de Araranguá, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2020 - grifei).
Ademais, cumpre destacar a existência de entendimento jurisprudencial pelo qual se permite a dispensa da tradução juramentada se não houver prejuízo às partes ou ao entendimento da questão: Ação Anulatória de Débito Fiscal. [...] Dispensa de tradução juramentada quando o conteúdo do documento é de fácil compreensão e, considerados conjugadamente com outros meios de prova, não impede nem dificulta o julgamento do mérito.
Inteligência do parágrafo único do artigo 283 do CPC c.c artigos 8º e 489, § 2º, do mesmo Código. [...] (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1041277-19.2020.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2021; Data de Registro: 30/05/2021 - grifei) E: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º, DO CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. [...] DOCUMENTAÇÃO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.
DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO DO FEITO. DOMICÍLIO DUPLO NO BRASIL E NO PARAGUAI COMPROVADO.
PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. [...] II. Desnecessidade de tradução juramentada de documentos em língua estrangeira, nos casos em que o teor da documentação for compreensível, bem como não se configurar prejuízo para as partes.
Precedentes do C.
STJ. [...](TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 251839 - 0002582-53.2001.4.03.6002, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2015 - grifei) No caso, a tradução simples dos documentos é alternativa econômica e atingirá a finalidade de elucidar o conteúdo, permitindo o fácil manejo dos autos.
Dito isso e visando resguardar o mínimo de oficialidade e autenticidade dos documentos, faculto à parte interessada a substituição da tradução juramentada/pública pela tradução simples para a língua portuguesa, desde que o(a) Procurador(a) da parte interessada, subscreva a tradução, declarando-a fiel e autêntica e assumindo a responsabilidade pelo teor da tradução - em aplicação analógica do art. 425, IV, do CPC: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: [...] IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; (grifei) Trata-se, portanto, de simplificação procedimental pautada no primado da boa-fé e cooperação entre os sujeitos processuais, que, "a priori", não resulta em qualquer prejuízo às partes.
Isso porque, além de se tratar de documentos autenticados sob a responsabilidade pessoal do(a) Advogado(a) da parte interessada, havendo impugnação fundamentada do documento traduzido nesses termos, a irregularidade poderá ser suprida pela simples juntada da tradução juramentada que corrobore a tradução simples.
Nesses termos, DETERMINO que a parte ré, no prazo de 15 dias, apresente a tradução simples dos documentos em língua estrangeira, com a declaração de autenticidade pelo(a) advogado(a).
Da arguição de ilegitimidade passiva.
Em sua peça defensiva (evento 43), a parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero agente marítimo do transportador contratado para o transporte. A única forma de cognição judicial compatível, em sede preliminar, com a natureza abstrata do direito de ação é a exercida in statu assertionis (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987), não se embaralhando o plano abstrato das condições da ação com o plano concreto do mérito.
Se, na análise dos institutos jurídicos ou das provas, há ou não obrigação da ré diretamente para com a autora, a questão liga-se à (im)procedência do pleito (DIDIER JÚNIOR, Fredie Didier Júnior.
Direito Processual Civil.
Tutela Jurisdicional Individual e Coletiva., 5ed, p. 184), não à extinção sem resolução de mérito.
Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO ARGUIDA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS EM "STATUS ASSERTIONIS". - Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros. Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade passiva [...] (TJSC, AC 2015.066880-8, Rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 22.2.2016 - grifei).
Superado o filtro imposto pela teoria da asserção, há ainda que se ter em mente que apenas a ausência clara e inequívoca de alguma das condições da ação autoriza a extinção do feito nessa fase processual prematura.
Caso a análise dependa de outras provas ou interpretação de institutos jurídicos, recomendável postergar sua apreciação para sentença.
Ademais, o agente marítimo integra a cadeia de prestadores de serviços de transporte aqui discutido, de modo que está autorizada a exercer atos administrativos e de gestão, assim como a receber valores, apresentando-se como parte legitimidade para figurar no polo passivo.
Colhe-se julgado: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS -Sentença de procedência - Recurso da requerida ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA Não acolhimento - A jurisdição nacional é competente para a hipótese, em virtude do local de cumprimento da obrigação, não prevalecendo a cláusula derrogatória - Foro de eleição - Inoponibilidade em ações regressivas - Competência do território nacional Precedentes do Tribunal de Justiça Sentença mantida - ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminar rejeitada - Os agentes marítimos têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que representam a transportadora marítima- A apelante integra a cadeia de prestadores de serviços de transporte marítimo disponibilizado à segurada da apelada, de modo que responde, solidariamente, pelos prejuízos que advieram da relação jurídica. Sentença mantida - DECADÊNCIA Inocorrência A aplicação do artigo 754, parágrafo único, do Código Civil, é restrita às partes contratantes do transporte, jamais à seguradora subrogada, sem prova da constatação imediata da avaria pela segurada, suposto termo (a quo da contagem do respectivo prazo Restou devidamente comprovada nos autos, inclusive pelas fotografias que acompanharam o termo de vistoria a falha na execução do contrato de transporte, avaria em parte das mercadorias, respondendo, a parte requerida objetivamente, pelos danos causados à contratante-apelada, subrogando-se a seguradora nos direitos da segurada Sentença mantida EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDAE Existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré no transporte realizado e os danos efetivamente ocorridos com a carga em questão, não foi comprovada pela requerida qualquer causa excludente de sua responsabilidade Na espécie ficou evidenciado que a mercadoria foi embarcada em perfeito estado e, após o transporte, chegou ao destino final avariada, de modo que a parte ré deve responder pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte, sendo justa a sua condenação - Sentença de procedência confirmada - RATIFICAÇÃO DO JULGADO Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Aplicabilidade Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1007611-15.2022.8.26.0002; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022). [sem grifos no original].
Assim, REJEITO a presente preliminar.
No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes.
III.
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.
MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC).
A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf.
TJSC.
ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito.
A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC.
AC n. 2004.019011-5).
A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa.
Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016).
Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta.
IV.
OBSERVAÇÃO FINAL.
Ante o exposto, DECLARO saneado o feito.
As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC).
Ficam as partes INTIMADAS, ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
29/06/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2025 22:07
Decisão interlocutória
-
20/06/2025 14:02
Juntada de Petição
-
16/05/2025 09:32
Juntada de Petição
-
24/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
10/02/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
07/02/2025 16:47
Juntada de Petição - UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA (SP164983 - CRISTINA WADNER D ANTONIO / SP265868 - RUBIANE SILVA NASCIMENTO)
-
23/01/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
10/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 15:37
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/01/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 18:53
Determinada a intimação
-
07/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:01
Juntada de Petição
-
04/01/2025 09:40
Remetidos os Autos - PLANTAO -> IAI02CV
-
03/01/2025 21:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 03/01/2025
-
03/01/2025 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: NICOLE CIGOLINI ANTONIOLI FERNANDES
-
03/01/2025 17:01
Expedição de Mandado - Plantão - PLTCEMAN
-
03/01/2025 15:54
Despacho
-
03/01/2025 12:21
Remetidos os Autos - IAI02CV -> PLANTAO
-
03/01/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/01/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/01/2025 03:14
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9517070, Subguia 4907178 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.260,55
-
31/12/2024 18:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
31/12/2024 14:42
Remetidos os Autos - PLANTAO -> IAI02CV
-
31/12/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: CLAUDIO VINICIO GEMIGNANI
-
31/12/2024 13:46
Expedição de Mandado de citação - Plantão - PLTCEMAN
-
31/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/12/2024 12:52
Concedida a tutela provisória
-
31/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 11:27
Remetidos os Autos - IAI02CV -> PLANTAO
-
31/12/2024 11:24
Juntada de Petição
-
30/12/2024 20:58
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9517072, Subguia 4907180
-
30/12/2024 20:58
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 30/12/2024 20:57:31)
-
30/12/2024 20:57
Juntada - Guia Gerada - LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA - Guia 9517072 - R$ 27,12
-
30/12/2024 20:53
Link para pagamento - Guia: 9517070, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4907178&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4907178</a>
-
30/12/2024 20:53
Juntada - Guia Gerada - LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA - Guia 9517070 - R$ 5.260,55
-
30/12/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5094525-92.2025.8.24.0930
Julio dos Santos Freitas
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 21:17
Processo nº 5003454-18.2025.8.24.0054
Josiane Kestring
Banco Pan S.A.
Advogado: Rafaela Silva dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2025 14:40
Processo nº 5094524-10.2025.8.24.0930
Luisa Elaine Bongiolo
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 21:17
Processo nº 5015111-81.2025.8.24.0045
Reiter Transportes e Logistica LTDA
Sandra Mara Garcia
Advogado: Afonso Barbosa Ribeiro Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 15:11
Processo nº 5003339-60.2025.8.24.0033
Amelia Maria Coelho
Cooperativa Regional Auriverde
Advogado: Romulo Rampeloti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/02/2025 16:25