TJSC - 5013951-95.2024.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 04:06
Baixa Definitiva
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28/08/2025 02:52
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 14:23
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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09/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013951-95.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: ALESSANDRO MENDES MOTAADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão.
I.
De pronto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa, visto que a citação ficta não é permitida no procedimento do Juizado Especial Cível, conforme §2º do artigo 18 da Lei n. 9.099/95.
Do mesmo modo, por oportuno, ressalto que descabe a conversão do procedimento sumaríssimo em comum. É que o ajuizamento no âmbito do Juizado Especial Cível é uma opção da parte, que poderia ter intentado a ação pelo procedimento comum.
E, ao fazer tal opção por um procedimento mais simples e célere e isento do pagamento de verbas de sucumbência, a parte autora assume o ônus das limitações procedimentais.
A determinação de conversão vai de encontro aos princípios previstos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, principalmente os da simplicidade e da celeridade.
Acerca do tema, haure-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA CONVERSÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O RITO COMUM.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMUM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95. "[...] POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 51, INC.
II, DA LEI Nº 9.099/95, QUANDO INADMISSÍVEL O PROCEDIMENTO INSTITUÍDO POR ESTA LEI OU SEU PROSSEGUIMENTO, APÓS A CONCILIAÇÃO, O PROCESSO DEVERÁ SER EXTINTO.
MUITO EMBORA A REMESSA DOS AUTOS A OUTRO JUÍZO, EM LUGAR DA APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO, POSSA PARECER, A PRINCÍPIO, PROVIDÊNCIA DE SIMPLICIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, A EXTINÇÃO, SALVO HIPÓTESES RESTRITAS E ESPECIALÍSSIMAS, É A ÚNICA MEDIDA QUE ATENDE A PLENO OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95. [...]" (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0301955-68.2017.8.24.0061, DE SÃO FRANCISCO DO SUL, REL.
ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 10-06-2020).
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300827-24.2018.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 07-12-2021).
Saliente-se que tal conclusão não impede a parte de propor a ação perante o Juízo Cível competente.
II. Diante desse cenário, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, informe o endereço atualizado da parte exequente.
Intime-se. -
07/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:44
Decisão interlocutória
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19/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/12/2024 02:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 16:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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01/10/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: SIMONE DELLA VEDOVA BILLIERI
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30/09/2024 20:09
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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05/09/2024 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2024 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2024 20:12
Expedição de ofício - 2 cartas
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31/07/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2024 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2024 11:39
Juntada de Petição
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01/07/2024 11:36
Expedição de ofício - 2 cartas
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28/06/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:49
Determinada a citação
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19/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
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07/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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