TJSC - 5067220-36.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5073259-26.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 8
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19/09/2025 16:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50732592620258240000/TJSC
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11/09/2025 15:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50732592620258240000/TJSC
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5067220-36.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JEAN LUCAS SIGNORI DE OLIVEIRA SIMONADVOGADO(A): ADRIANO DE MELLO OCHOA (OAB PR071738) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m): i) afastamento da mora contratual; ii) a vedação de inscrição (ou remoção) de seu(s) nome(s) nos órgãos de proteção ao crédito; e iii) manutenção da posse do bem financiado, sob o argumento de que foram exigidos encargos abusivos no período da normalidade.
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório.
Especificamente em se tratando de vedação/exclusão de negativação do nome do devedor, os pressupostos para concessão da tutela provisória lastrada na urgência ou evidência são consistentes, primeiro, na propositura de demanda questionando o débito; segundo, na demonstração de que efetivamente ocorreu a exigência de encargos abusivos em patamar elevado ao ponto de inviabilizar o cumprimento da obrigação; e, terceiro, no pagamento integral do valor incontroverso, consoante exegese dos arts. 396 do CC, 330, § 3º, do CPC e 50°, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 10.931/2004.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, que “a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530/RS, Nancy Andrighi, 22.10.2008).
Extrai-se dos autos, como já mencionado, que o primeiro requisito (demanda contestando a existência integral ou parcial do débito) foi devidamente cumprido, por óbvio, tendo em vista que a parte autora ajuizou ação revisional objetivando a adequação das cláusulas do contrato objeto da demanda.
Passa-se, portanto, à análise preliminar da suposta abusividade dos encargos exigidos durante o período da normalidade, quais sejam, cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e capitalização de juros.
Quanto aos juros remuneratórios, vale observar o disposto no Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, com a seguinte redação: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Em exame preliminar observa-se abusividade na taxa de juros remuneratórios ajustada no contrato (4,15% a.m), por ser superior à média de mercado (1,93% a.m.).
Quanto à capitalização de juros, frise-se que a orientação firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo REsp n.° 973.827-RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1.060 do CPC de 2015), de relatoria para acórdão da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou o seguinte entendimento: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. [...]" - grifei Não se desconhece, entretanto, recente orientação firmada igualmente em sede de Recurso Repetitivo REsp 1388972-SC de relatoria do Ministro Marco Buzzi em sentido diametralmente oposto àquela suso citada.
Nada obstante, filio-me ao precedente inicialmente firmado pela Corte da Cidadania 973.827-RS, por entender que inexiste contrato de mútuo bancário sem a incidência de juros capitalizados.
A questão, como será adiante explicitado, é intuitiva, posto que conforme concluiu com absoluta propriedade a Ministra Relatora Designada para o acórdão Ministra Maria Isabel Galotti “[...] a noção jurídica de "capitalização", de "anatocismo", de "juros capitalizados", de "juros compostos", de "juros acumulados", tratados como sinônimos, está ligada à circunstância de serem os juros vencidos e, portanto, devidos, que se incorporam periodicamente ao capital; vale dizer, não é conceito matemático abstrato, divorciado do decurso do tempo contratado para adimplemento da obrigação.
O pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros.” Se assim o é, inevitável conclusão a que se chega é idêntica à esposada pelo Ministro Raul Araújo no sentido de que os juros compostos estão previstos em todos os contratos bancários.
Quanto ao ponto, é de se permitir a capitalização diária dos juros, quando pactuada (recurso especial n. 1.682.492/RS, decisão monocrática proferida pela ministra Laurita Vaz, na data de 22.9.2017; recurso especial n. 1.449.630/RS, decisão monocrática proferida pelo ministro Raul Araújo, no dia 14.9.2017; agravo interno no recurso especial n. 1.670.119/SC, Quarta Turma, relator o ministro Raul Araújo, j. em 29.8.2017), prevaleceu, a partir da sessão de 5.10.2017, a compreensão de que tal exigência é válida (confira-se o julgamento da apelação cível n. 0300829-22.2016.8.24.0027, de Ibirama, de relatoria da desembargadora Soraya Nunes Lins).
Diga-se, ainda, não ser necessária previsão nominal da taxa diária no contrato, a exemplo do REsp n. 1.790.835/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11-3-2019.
Assim, não há se falar em abusividade na capitalização dos juros, seja mensal ou diária.
Quanto ao terceiro requisito (depósito da parcela incontroversa ou caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz), tem-se que a simples pretensão revisional não basta para o afastamento da mora debitoris, devendo o mutuário promover o depósito incidental de quantia que possa ser considerada plausível frente ao balizamento pretendido, em face dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.
Com efeito, a inserção do nome do devedor no cadastro dos maus pagadores é direito do credor (arts. 43 e 44 do CDC), o qual somente pode ser afastado quando restar demonstrado que o devedor não é o responsável pelo inadimplemento (art. 396 do CC/2002).
Corroborando tal entendimento, cabe mencionar o verbete sumular 380/STJ no sentido de que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
No caso vertente, a parte ativa não comprovou estar em dia com o débito reconhecido, inviabilizando a desconstituição da mora e, desta forma, autorizando que a instituição financeira inscreva e/ou mantenha seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, inclusive como medida de prevenir demais entidades comerciais sobre os riscos de concessão de crédito à mesma.
Assevero que a comprovação do pagamento ou do depósito do débito vencido deve acompanhar a petição inicial, como decorrência lógica da mora ex re, sendo que as parcelas vincendas devem observar o montante integral pactuado ou a jurisprudência sobre o tema, não sendo aceita a apresentação de cálculos aleatórios, calcados na conveniência e/ou entendimento do devedor, tampouco o mero pedido de depósito posterior.
Ora, não se exige autorização judicial para adimplir negócio jurídico, ainda que parcialmente (moratória judicial), bastando que seja procurado o credor ou a rede bancária (para pagamento administrativo) ou, alternativamente, requerida a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) perante a Contadoria, independentemente de prévio despacho judicial, que é sabidamente dispensável na hipótese.
Sem embargo, o prévio pagamento do incontroverso é fundamento imprescindível para concessão da postulação.
Por isto, em se tratando de débitos com valores e data de vencimento fixos, cabe ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor no dia certo ou, se o importe é exorbitante, deve efetuar o depósito dos valores vencidos, no patamar admitido pela jurisprudência, até o momento do ajuizamento, continuando o depósito posteriormente na data dos vencimentos, independentemente de prévio provimento judicial específico neste sentido, conforme art. 330, § 3º, do CPC.
Por tais razões, indefiro a tutela provisória de urgência postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos.
Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intime-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
19/08/2025 14:14
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 01:41
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 19:00
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11083921, Subguia 5805649 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 344,18
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08/08/2025 14:32
Link para pagamento - Guia: 11083921, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5805649&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5805649</a>
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08/08/2025 14:32
Juntada - Guia Gerada - JEAN LUCAS SIGNORI DE OLIVEIRA SIMON - Guia 11083921 - R$ 344,18
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08/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN LUCAS SIGNORI DE OLIVEIRA SIMON. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5067220-36.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JEAN LUCAS SIGNORI DE OLIVEIRA SIMONADVOGADO(A): ADRIANO DE MELLO OCHOA (OAB PR071738) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da Gratuidade Judiciária Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e Lei Estadual n.º 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
Em atenção à posição majoritária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, adoto como parâmetro geral de hipossuficiência financeira para as pessoas naturais o mesmo critério eleito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina: o recebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
Nesse sentido: Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 5053064-59.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2022).
Para comprovação da hipossuficiência a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) comprovante atualizado de rendimentos (folha de pagamento, benefício previdenciário); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
No caso de pessoa jurídica, cabe analisar se há resultado operacional suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mediante apresentação de documentos que reflitam o faturamento e a lucratividade, consoante interpretação do verbete n. 481 da Súmula do STJ.
Relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Nessa linha, alterando entendimento anteriormente adotado fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica o valor de três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Nesse sentido também é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do mesmo estado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE ELEMENTOS A AMPARAR A CASSAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
A defensoria pública atende pessoas (físicas e jurídicas) de baixa renda e que não possuam condições de contratar advogado particular e pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Os requisitos estão previstos em seu próprio regulamento e referente às pessoas jurídicas o lucro mensal da empresa deve ser inferior a três salários mínimos comprovado documentalmente perante à instituição.
Caso.
No caso concreto, o impugnante não produziu prova tendente a descaracterizar a hipossuficiência de meios do impugnado.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*38-06, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-11-2015) Para comprovação da hipossuficiência a pessoa jurídica deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro; b) balanço patrimonial atual; c) demonstrativo de resultado econômico atual; d) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.).
Destaque-se que, nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira apenas no caso das pessoas naturais, cabendo às pessoas jurídicas a demonstração cabal dessa condição.
Quanto ao parâmetro adotado, fica ressalvada desde já eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Assim, caso não seja comprovado nos autos que a situação financeira da parte autora encontra-se compreendida entre os critérios estabelecidos acima através da apresentação de documentação atualizada, oportunizo prazo de 15 dias para apresentação dos documentos correspondentes, postergando a análise do pedido para o momento da apreciação acerca do deferimento da tutela. Alternativamente, deverão promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Do Pagamento das Parcelas Tocante ao pedido de afastamento dos efeitos da mora mediante a consignação das parcelas do contrato, é cediço que em se tratando de obrigação positiva (de pagar), com data certa para seu cumprimento, o inadimplemento gera, automaticamente, sem necessidade de qualquer providência do credor, a mora do devedor, segundo a máxima romana “dies interpelat pro homine” (o dia do vencimento interpela pelo homem) (Apelação Cível n.º *00.***.*40-02, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 11/12/2014). Nessa constatação, considerando o requerimento de antecipação de tutela constante da inicial, deverá a parte autora, comprovar o regular pagamento das parcelas contratuais vencidas até o ajuizamento da ação em seu valor integral, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 29), que o mero ajuizamento de ação de revisão de contrato não afasta os efeitos da mora (STJ, REsp 1061530/RS, Nancy Andrighi, 22.10.2008). 3. Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova objetivando a exibição do contrato revisando não comporta deferimento, uma vez que após a citação, por conclusão lógica, já não seria possível que o autor emendasse livremente a inicial sem a anuência da parte ré, impedindo, assim, a análise das cláusulas eventualmente não impugnadas pelo desconhecimento do contrato.
Não passa despercebido pelo juízo entendimento contrário sustentado pelo TJSC no sentido de determinar à instituição bancária a juntada dos contratos em revisão em sede de contestação.
A exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE A INICIAL.
RECURSO DA AUTORA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE TAMBÉM EM RELAÇÃO À COOPERATIVA DE CRÉDITO.INICIAL E EMENDA QUE ENUMERAM OS CONTRATOS A SEREM REVISADOS E ESPECIFICAM OS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DA AGRAVADA ACOSTAR AOS AUTOS OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041516-37.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021).
Nada obstante, é certo que a inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor reclama a coexistência de dois requisitos: 1) hipossuficiência técnica em relação à produção da prova postulada; 2) existência de relação de consumo entre as partes.
Nesse sentido, embora inegável que a relação estabelecida entre os litigantes enquadra-se no conceito de relação de consumo, contudo, não se vislumbra o requisito legal da hipossuficiência técnica, sobretudo pela inexistência de dificuldade do mutuário obter cópia do contrato na esfera administrativa.
A propósito, dispõe a Resolução n.º 3.694/09 do BACEN: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: IV - o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; Nesse sentido, os precedentes do TJSP aplicáveis ao presente caso guardadas as devidas proporções: Contratos bancários.
Ação de revisão contratual c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos.
Determinação de emenda da petição inicial, para juntada dos comprovantes de pagamentos das parcelas do contrato objeto de revisão.
Requerimento do autor de que a ré seja compelida à exibição de demonstrativo dos pagamentos realizados, à guisa de inversão do ônus da prova, ou de distribuição dinâmica desse ônus.
Indeferimento, sob o fundamento de que a providência compete à parte.
Manutenção.
Observação, no entanto, de que o descumprimento da determinação de emenda da inicial não resulta, por si só, na extinção anômala do processo, considerando a cumulação de pedidos e a juntada do contrato objeto de revisão.
O autor não comprova que formulou pedido administrativo; que concedeu prazo hábil para que a ré exibisse o almejado documento pela via administrativa; e/ou que recolheu eventual valor devido pela emissão de segunda via do documento.
Outrossim, ele pode, sem maiores dificuldades, comprovar os pagamentos efetuados, sendo despiciendo compelir a ré a trazer aos autos o pretendido demonstrativo.
Basta-lhe apresentar os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta bancária considerando que o contrato previu que os pagamentos seriam realizados por meio de débito em conta corrente.
E, caso os pagamentos não tenham ocorrido na forma pactuada, basta-lhe apresentar os recibos de quitação.
Não se vislumbra a hipossuficiência técnica dele no campo probatório, não havendo falar em inversão do ônus da prova como meio de facilitar a defesa de seu direito em Juízo.
Observa-se, porém, que a ausência de comprovação dos pagamentos indevidos, por si só, não resultaria na extinção anômala do processo, mas em eventual improcedência do pedido de condenação da ré à repetição do indébito.
Houve cumulação de pedidos, que podem ser apreciados e ter o mérito resolvido independentemente da juntada do referido demonstrativo de pagamentos.
Agravo não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206009-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos morais.
Determinação de emenda à petição inicial com a juntada de comprovantes de pagamentos das parcelas dos contratos.
Requerimento de intimação da parte contrária para apresentação de demonstrativo de débito dos contratos.
Descabimento.
Alegação de impossibilidade de emenda da petição inicial não demonstrada.
Facilidade de comprovação dos valores pagos mediante a juntada de extratos bancários.
Inversão do ônus da prova.
Hipossuficiência técnica da Agravante não demonstrada.
Decisão mantida, com observação.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204953-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020) Além do mais, não há nos autos sequer comprovação de que a instituição financeira ré tenha se furtado a fornecer cópia do contrato objeto da demanda. Ainda que fosse o caso, existem meios jurídicos aptos a viabilizar o conhecimento prévio do contrato pela parte autora, não cabendo de forma alguma falar em limitação ao acesso à justiça. "Neste contexto, portanto, em nada beneficiaria a recorrente a pleiteada inversão do ônus da prova, quando a especificação das cláusulas abusivas e indicação do valor incontroverso serve tanto a demonstrar o próprio interesse do consumidor em propor a demanda, quanto atua diretamente na limitação objetiva da lide." (TJSC, Apelação Cível n. 0307921-71.2015.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) Derradeiramente, cabe destacar que a juntada do contrato por ocasião do ingresso da ação constitui, em regra, requisito da petição inicial em se tratando de demandas revisionais.
A propósito: APELAÇÃO - Ação revisional - Contrato bancário - Alegações genéricas - Sentença de extinção, por inépcia da petição inicial - Recurso das autoras - Pedido de anulação da r. sentença - Inviabilidade - Decisão de extinção que se mostra correta - Petição inicial com alegações genéricas, sem especificação das cláusulas controvertidas - Contrato não fora juntado aos autos pelos apelantes - Impossibilidade de discussão de cláusulas sem o instrumento contratual - Emenda à petição inicial não cumprida pela parte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível 1004688- 95.2018.8.26.0506; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/06/2019).
Sendo assim, ressalto não ser o caso de inversão do ônus da prova.
Isto posto: 1.
Intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício da gratuidade judiciária para, caso ainda não apresentados, trazer aos autos indicativos atualizados da insuficiência financeira para estar em juízo, nos termos expostos no tópico '1', no prazo de 15 dias.
Alternativamente, deverá(ão) promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Considerando o pedido de antecipação de tutela deduzido na inicial, deverá a parte autora, no mesmo prazo, comprovar o pagamento regular das parcelas contratuais vencidas até o ajuizamento da ação em seu valor integral, sob pena de indeferimento da tutela. (STJ, REsp 1061530/RS, Nancy Andrighi, 22.10.2008). 3. Deixo de determinar a inversão do ônus da prova. -
16/07/2025 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 01:21
Despacho
-
14/05/2025 02:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 02:48
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
12/05/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN LUCAS SIGNORI DE OLIVEIRA SIMON. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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