TJSC - 5067989-49.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 80
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07/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.126,87
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06/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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06/08/2025 02:42
Conclusos para decisão
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06/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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05/08/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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05/08/2025 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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05/08/2025 14:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alexandra Lorenzi da Silva em 05/08/2025 14:26:54
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067989-49.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)EXECUTADO: FRANCISCO JOSE ALBERTOADVOGADO(A): RAUL FAUST DE LUCA (OAB SC042795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de FRANCISCO JOSE ALBERTO.
A penhora on line foi parcialmente cumprida, de modo que atingiu apenas sobre as contas do/a(s) executado/a(s) FRANCISCO JOSE ALBERTO.
Após a constrição on line, o/a(s) executado/a(s) FRANCISCO JOSE ALBERTO arguiu(ram) impenhorabilidade da quantia bloqueada por se tratar de benefício previdenciário e quantia inferior a 40 salários mínimos, bem como arguiu prescrição direta.
Juntou(aram) documentos (evento(s) 58 e 61).
Intimado(a) o(a) exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora (evento 63), deixou transcorrer o prazo (evento 71).
Por fim, relata-se que os valores bloqueados foram transferidos para subconta n. 3193039117(evento 73).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A penhora recaiu sobre as contas bancárias do/a(s) executado/a(s) FRANCISCO JOSE ALBERTO, entre os dias 04/07/2025 a 01/08/2025, mantidas no/a BCO BRADESCO S.A (R$ 2.119,96, evento 68, DETSISPARTOT1).
Pois bem.
Segundo o artigo 833, são impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Do mesmo modo, o artigo 114 da Lei 8.213/1991 assevera que: Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Além do mais, os valores inferiores à quantia equivalente a 40 salários mínimos, estão escudados pela impenhorabilidade, consoante artigo 833, X, Diploma Processual referido.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: "Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que 'é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda' (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014)" (STJ, REsp n. 1710162/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/3/2018). "Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento" (STJ, REsp n. 1624431/SP, rel.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1º/12/2016).
No mesmo sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. REJEIÇÃO.
NUMERÁRIO RESERVADO À ADMINISTRAÇÃO DO SUSTENTO.
QUANTIA IMPENHORÁVEL.
LIBERAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE.
EXEGESE DO ART. 833, X, DO CPC. "SALVO NOS CASOS DE FRAUDE OU ABUSO, A QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL, ESTEJA ELA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS." (AGINT NO ARESP 1826402 / PR, REL.MINA.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J.11-4-2022).
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031483-80.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE O PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUANDO INEXISTIR PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SALDOS DE PREVIDÊNCIA NÃO POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR (CPC, ART. 833, IV).
SUCESSIVAS TENTATIVAS INEXITOSAS DE CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO QUE INDICAM SUA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM QUE O AGRAVADO NECESSITA DO MONTANTE INTEGRAL PARA A SUA SUBSISTÊNCIA.
ADEMAIS, MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E ADOTADO POR ESTA CORTE, NO SENTIDO DE SER IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA EM PAPEL-MOEDA, CONTA-CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTOS, SALVO EM CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
RESSALVAS NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038199-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2024).
In casu, analisando os documentos colacionados pelo/a(s) executado/a(s) FRANCISCO JOSE ALBERTO, verifica-se que a conta bancária em que restou cumprida a ordem de penhora é conta corrente, pela qual o executados recebe seu benefício previdenciário e que os valores são inferiores a 40 salário mínimos, o que torna impenhorável a quantia, na forma acima expedinda: (evento 68, CON_EXT_SISBA2) (evento 61, EXTR2) Assim, tem-se que os valores bloqueados via SISBAJUD da conta bancária mantida pelo/a(s) executado/a(s) FRANCISCO JOSE ALBERTO é impenhorável, o que impõe a sua liberação.
Em arremate, quanto a arguição de prescrição, verifica-se que a parte executada foi citada em 18/11/2022 (evento 14, CERT1) e que a parte exequente ingressou com a execução antes da ocorrência do prazo prescricional.
Assim, tem-se que o prazo prescricional foi interrompido, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição.
Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação à penhora dos executado/a(s) FRANCISCO JOSE ALBERTO e DEFIRO o pedido de liberação dos valores indisponibilizados em suas contas bancárias; b) PROCEDA-SE a devolução dos valores via alvará judicial, devendo o executado indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias; c) REJEITA-SE a arguição de ocorrência de prescrição; d) INTIME-SE ainda o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC - artigo 921, III).
Transcorrido prazo da letra "d" sem impulso, SUSPENDA-SE o feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal, porém os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). Cumpra-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:22
Determinada a intimação
-
01/08/2025 18:30
Juntada - Extrato Subconta - 3193039117<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
29/07/2025 02:37
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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23/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073288025. Valor transferido: R$ 2.119,96
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22/07/2025 19:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
22/07/2025 19:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FRANCISCO JOSE ALBERTO)
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21/07/2025 16:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067989-49.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestação sobre o bloqueio realizado via Sisbajud e o pedido de impenhorabilidade apresentado pelo executado, no prazo 05 (cinco) dias. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
17/07/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 00:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:01
Juntado(a)
-
14/07/2025 15:59
Juntada de Petição
-
11/07/2025 16:04
Despacho
-
08/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:25
Juntada de Petição
-
08/07/2025 16:22
Juntada de Petição - FRANCISCO JOSE ALBERTO (SC042795 - RAUL FAUST DE LUCA)
-
01/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:25
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
31/05/2025 10:32
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/04/2025 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 20:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
04/04/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: MARCIA HELENA NUNES
-
04/04/2025 13:02
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
-
22/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
20/03/2025 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 19:39
Decisão interlocutória
-
21/11/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7827480, Subguia 4004598 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 41,25
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02/05/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/05/2024 09:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7827480, Subguia 4004598
-
02/05/2024 09:40
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7827480 - R$ 41,25
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10/04/2024 21:08
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
10/04/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2024 16:37
Decisão interlocutória
-
27/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:12
Decisão interlocutória
-
16/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2023 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 06:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
24/06/2023 06:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FRANCISCO JOSE ALBERTO)
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23/06/2023 17:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
22/05/2023 06:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 06:11
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
08/03/2023 12:02
Decisão interlocutória
-
25/01/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:07
Juntada de Petição
-
13/12/2022 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2022 01:12
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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18/11/2022 17:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 18/11/2022
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10/11/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: MARCIA HELENA NUNES
-
09/11/2022 14:32
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
-
06/10/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/10/2022 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2022 17:07
Determinada a citação
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30/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 13:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4333326, Subguia 2295576 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 862,56
-
28/09/2022 14:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4333326, Subguia 2295576
-
28/09/2022 14:51
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4333326 - R$ 862,56
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28/09/2022 14:51
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4310690 - R$ 827,86
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25/09/2022 13:33
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4310690 - R$ 827,86
-
25/09/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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