TJSC - 5035277-96.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:57
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:24
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035277-96.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: ARIANE CLAUDETE LANZARINIADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176)ADVOGADO(A): ISABELA OLIVEIRA MORITZ (OAB SC045888)ADVOGADO(A): ALMIR JOSÉ PILON (OAB SC016269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. Decido.
Na hipótese, não houve impugnação especificada do montante exigido e não está demonstrada questão de ordem pública que possa ser apreciada pelo juízo.
A legislação processual consigna que, "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, § 2º, do CPC).
Tal providência exige da Fazenda indicar a origem da divergência de valores apontada na impugnação. Não basta a alegação genérica do excesso.
As teses jurídicas e posicionamento técnico que embasam a defesa do ente público devem ser apresentadas na impugnação, não sendo da incumbência do magistrado cotejar os cálculos de ambas as partes, muitas vezes complexos, para identificar quais valores, índices ou verbas divergem e o motivo de tal disparidade.
Por fim, consigno que a parte exequente, assumindo o papel que é do executado, esclareceu que as divergências decorrem da não observância dos dias úteis para cálculo do auxílio-alimentação.
Em diversas ocasiões, este Juízo adotou os cálculos da Fazenda para adequar a condenação ao calendário municipal.
Contudo, a planilha apresentada em impugnação apresenta grande divergência em relação aos dias úteis observados pela parte exequente, não esclarecidas adequadamente pelo ente público, derruindo a presunção de veracidade gozada pelas informações dos órgãos municipais. Com efeito, a título de exemplo, em relação ao período de dezembro de 2022, na ficha financeira apresentada no processo de conhecimento, foram pagos 12 dias de auxílio-alimentação e a parte exequente requereu diferença de auxílio-alimentação em 22 dias (diferença de 10 dias), enquanto o réu apurou apenas 18 dias úteis (diferença de 6 dias).
Porém, considerado o Decreto municipal n. 23556/2022, não consta nenhum feriado no calendário oficial, tampouco ponto facultativo. O único feriado do período ocorreu em um sábado (25/12/2022) dia não útil, somando, portanto, 22 dias úteis no período, como mencionado pela parte exequente. Nessas circunstâncias específicas, há que ser rejeitada a impugnação com a observância dos dias úteis segundo cálculos da parte exequente.
Consigna-se, por fim, que sobre a condenação incidem os consectários legais fixados nos seguintes termos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
A planilha da parte exequente observa os marcos delimitados no título. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante apresentado pela parte exequente. Incabível a fixação de honorários. Intimem-se. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se. -
14/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:53
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:57
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 15/05/2025
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16/05/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 13:57
Distribuído por dependência - Número: 50527572420248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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