TJSC - 5001296-23.2022.8.24.0077
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Urubici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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20/08/2025 17:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> UUIUN
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20/08/2025 17:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAURICIO DOMINGUES DOS SANTOS)
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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19/08/2025 19:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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19/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:41
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 14:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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14/07/2025 15:02
Remetidos os Autos - UUIUN -> FNSCONV
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14/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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11/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001296-23.2022.8.24.0077/SC EXEQUENTE: RENATA MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): LUCAS GESSER DE OLIVEIRA SILVA (OAB SC065534)ADVOGADO(A): GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por RENATA MARTINS DE SOUZA contra MAURICIO DOMINGUES DOS SANTOS, em que se persegue o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa.
A parte exequente apresentou demonstrativo atualizado da dívida, no valor atual de R$ 6.726,44 (seis mil setecentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), e requereu a utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (evento 96, PEDSISBA1).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Sabe-se que, "nos processos judiciais de execução ou de cumprimento de sentença, a inércia do devedor em quitar a dívida regularmente constituída ou o seu silêncio em indicar bens passíveis de constrição para satisfazer o crédito exigido constituem comportamentos violadores do dever cooperativo processual (verdadeiro desdobramento do princípio da boa-fé) e autorizam o juiz a determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao atendimento do bom direito, dentre elas a requisição de informações aos sistemas disponíveis para busca de ativos capazes de tornar célere e completa a prestação jurisdicional"(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044804-85.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22.8.2024).
No caso concreto, a parte exequente requereu a utilização de sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário (<https://www.cnj.jus.br/sistemas>).
Além disso, já decorreu mais de um ano desde a prévia consulta ao SISBAJUD (evento 21, DESPADEC1), circunstância que, por si só, autoriza a reiteração da medida.
A propósito, colhe-se dos precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE DE USO DOS MECANISMOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO COM O OBJETIVO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
DESNECESSÁRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONSULTA QUANDO TRANSCORRIDO LAPSO SUFICIENTE DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA.
PROCESSO EXECUCIONAL QUE TRAMITA DESDE O ANO DE 2013.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035743-06.2024.8.24.0000, rel.
Desa.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28.11.2024).
E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
RECURSO DO EXEQUENTE.
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, rel.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25.7.2023).
Isto posto, DETERMINO a utilização sucessiva dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, nos termos abaixo explicitados. I - SISBAJUD 1.
Promova-se a indisponibilização de ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, nos limites do valor indicado pela parte exequente (CPC, art. 854, caput).
Para tanto, observem-se as disposições da Orientação n. 12/2021 e do Apêndice I do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, ficando desde já autorizada a repetição programada da ordem constritiva (ferramenta "Teimosinha") pelo prazo de 30 dias (Circular n. 185/2022/CGJ/TJSC). 1.1. A fim de garantir a efetividade da medida, a presente decisão é proferida em Sigilo Nível 2, o que não configura cerceamento de defesa, uma vez que há contraditório diferido.
Após a utilização do sistema, retire-se o sigilo da decisão. 2. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, §§ 2º, 3º e 5º). 2.1.
Havendo impugnação, remetam-se os autos conclusos para decisão, com urgência. 2.2.
Não havendo impugnação, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para a transferência do montante penhorado e, se for o caso, apresentar procuração com poderes específicos para o recebimento da importância.
Após, expeça-se alvará para levantamento do numerário. 3.
Infrutífera ou insuficiente a constrição, utilize-se o sistema INFOJUD. II - INFOJUD 1.
Promova-se a consulta de declarações de Imposto de Renda da parte executada, referente aos últimos 3 (três) exercícios fiscais.
Para tanto, observem-se as disposições do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 2. Na sequência, juntem-se aos autos os documentos obtidos, com atribuição de Sigilo Nível 1, de modo a garantir o direito à privacidade da parte executada. 3.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a demanda executiva e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento dos autos (CPC, art. 921, III, e §§ 1º e 2º). 4.
Por fim, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
10/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:27
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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06/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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05/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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04/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 10:40
Decisão interlocutória
-
10/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
05/12/2024 11:25
Juntada de Petição
-
27/11/2024 08:59
Juntada de Petição
-
19/11/2024 15:38
Juntada de Petição
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
07/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:55
Juntada de peças digitalizadas
-
07/11/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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07/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:30
Decisão interlocutória
-
04/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 69
-
05/08/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: KARINE DE SOUZA WARMLING
-
30/07/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
17/07/2024 16:18
Expedição de Mandado - UUICEMAN
-
17/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:32
Decisão interlocutória
-
03/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
06/06/2024 15:09
Alterado o assunto processual
-
29/05/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 10:09
Decisão interlocutória
-
21/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:28
Decisão interlocutória
-
24/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/03/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2024 16:38
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 45<br>Data do cumprimento: 11/02/2024
-
08/01/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: BRUNO SATIRO MENDONCA DE SOUZA SALES
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19/12/2023 14:49
Expedição de Mandado - UUICEMAN
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12/07/2023 18:17
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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12/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:08
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/06/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 549,67
-
15/06/2023 19:15
Expedição de Alvará
-
15/06/2023 17:01
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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03/05/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000009896795. Valor transferido: R$ 543,99
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28/04/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: IVONEI ABREU DE SOUZA
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27/04/2023 18:46
Expedição de Mandado - UUICEMAN
-
25/04/2023 12:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> UUIUN
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25/04/2023 12:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAURICIO DOMINGUES DOS SANTOS)
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25/04/2023 11:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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20/03/2023 16:43
Remetidos os Autos - UUIUN -> FNSCONV
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10/03/2023 20:08
Decisão interlocutória
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09/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:09
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FERNANDA RAMOS SANTOS DIAS - EXCLUÍDA
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09/03/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/02/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2023 16:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 03/02/2023
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29/11/2022 18:14
Intimado em Secretaria
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29/11/2022 17:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 29/11/2022
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28/11/2022 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: BRUNO SATIRO MENDONCA DE SOUZA SALES
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25/11/2022 15:45
Expedição de Mandado - UUICEMAN
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21/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURICIO DOMINGUES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/11/2022 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 18:50
Decisão interlocutória
-
03/11/2022 16:56
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:58
Juntada de Petição
-
03/11/2022 15:51
Distribuído por dependência - Número: 50003087020208240077/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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