TJSC - 5072136-50.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50587197020258240000/TJSC
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14/08/2025 04:25
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11031370, Subguia 5775966
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14/08/2025 04:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 55 - Link para pagamento - 01/08/2025 15:17:26)
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14/08/2025 04:25
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11031358, Subguia 5775958
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14/08/2025 04:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 53 - Link para pagamento - 01/08/2025 15:16:29)
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07/08/2025 20:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11031398, Subguia 5775976 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 215,22
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07/08/2025 15:47
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:19
Link para pagamento - Guia: 11031398, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5775976&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5775976</a>
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01/08/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 11031398 - R$ 215,22
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01/08/2025 15:17
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 11031370 - R$ 215,22
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01/08/2025 15:16
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 11031358 - R$ 149,79
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30/07/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50587197020258240000/TJSC
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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28/07/2025 20:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50587197020258240000/TJSC
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24/07/2025 12:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10955511, Subguia 5732963 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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23/07/2025 16:46
Link para pagamento - Guia: 10955511, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5732963&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5732963</a>
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23/07/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - AZUOS COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA - Guia 10955511 - R$ 685,36
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16/07/2025 09:52
Juntada de Petição
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07/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072136-50.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: AZUOS COMPONENTES PARA CALCADOS LTDAADVOGADO(A): NICOLLY ELICHA CORDEIRO PAULO MAZERA (OAB SC024663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por AZUOS COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
O excipiente alegou a ausência da cédula de crédito original e da planilha de cálculo (Ev. 33).
Instado a se manifestar (Ev. 34), o exequente impugnou os argumentos do executado (Ev. 37). É o relatório.
DECIDO.
Do cabimento da exceção de pré-executividade.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo relacionados à certeza, liquidez e exigibilidade - e que não demandem dilação probatória.
Daí que não há óbice ao conhecimento da presente exceção de pré-executividade.
Admitida a exceção de pré-executividade, passo a enfrentar a objeção de mérito suscitada.
Da alegada necessidade de apresentação da via original.
A presente execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 831.507.810 (Ev. 1, Contratos 6, 7 e 8), firmada entre o Banco do Brasil S.A e Azuos Componentes para Calçados Ltda, figurando como avalista Ivanio Barros de Souza.
Sustentou o excipiente que houve violação legal ante a ausência de título executivo original e que há a necessidade de apresentação da via em cartório.
Não merece prosperar o argumento.
A obrigação de se juntar o original de contrato, sem que haja alegação motivada e fundamentada de adulteração, não é compatível com o processo eletrônico.
Além disso, o art. 425, VI, do Código de Processo Civil esclarece que a reprodução digitalizada de qualquer documento público ou privado juntado por Advogado faz a mesma prova que o original.
Ainda observo que a petição inicial atende às disposições processuais pertinentes à espécie, está acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, bem como está aparelhada com cálculo do débito.
Registro, ademais, que os documentos em questão indicam os índices e encargos aplicados, bem como demonstram a evolução do débito, satisfazendo os requisitos legais.
Por fim, destaco que o contrato objeto da execução constitui título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 28 da lei 10.931/2004: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
As partes são legítimas, uma vez que o exequente figura como credor no título em questão, e os executados como devedores (principal ou garantidor) do título.
Em face disso, rejeito a tese apresentada.
Da suposta ausência de planilha de cálculo.
Sustentou o excipiente que não há certeza, liquidez e exigibilidade no título perseguido.
Não merece prosperar o argumento.
Importante salientar que tanto a existência do débito apontado na inicial quanto seu vínculo com a parte executada restaram comprovados pela exequente, bem como foram apresentados os cálculos (Ev. 1, Planilha de Cálculo 12), preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Além disso, a parte exequente instruiu a exordial com o demonstrativo da evolução da dívida, não tendo sido apontado nenhuma mácula no título que o embasa.
Assim, em que pese a defesa apresentada, nada consta nos autos a contrapor-se ao direito da parte exequente, nem a modificar os valores perseguidos, de modo que a rejeição da exceção é medida imperativa.
Ante o exposto: 1. REJEITO a exceção de pré-executividade. 2.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, bem como informar o correto endereço para citação do executado IVANIO BARROS DE SOUZA, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. -
03/07/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 22:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/02/2025 18:25
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:57
Juntada de Petição
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12/12/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/12/2024 16:33
Juntada de Petição - AZUOS COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA (SC024663 - NICOLLY ELICHA CORDEIRO PAULO MAZERA)
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19/11/2024 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 11/11/2024
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14/11/2024 16:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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07/11/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: CELIO MARCELINO DA SILVEIRA FILHO
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07/11/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: CLÁUDIO ONERES HEINZEN
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06/11/2024 17:52
Expedição de Mandado de citação - SJSCEMAN
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06/11/2024 17:52
Expedição de Mandado de citação - TIJCEMAN
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02/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/10/2024 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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09/10/2024 14:53
Juntada de Petição
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09/10/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8952636, Subguia 4588531 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 160,95
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04/10/2024 15:43
Link para pagamento - Guia: 8952636, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4588531&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4588531</a>
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04/10/2024 15:43
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 8952636 - R$ 160,95
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24/09/2024 14:17
Juntada de Petição
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19/09/2024 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:39
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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12/09/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2024 17:12
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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23/08/2024 17:12
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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13/08/2024 03:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 19:46
Determinada a citação
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06/08/2024 19:25
Juntada de Petição
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01/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8366722, Subguia 4288486 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.562,63
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23/07/2024 15:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8366722, Subguia 4288486
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18/07/2024 10:37
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 8366722 - R$ 6.562,63
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18/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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