TJSC - 5087022-20.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:43
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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30/07/2025 22:51
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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30/07/2025 22:51
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 9. Parte: DEIVID ANTONIO WENDT
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30/07/2025 22:51
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 9. Rateio de 100%. Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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30/07/2025 22:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Juntada - Guia Gerada - 30/06/2025 13:36:33)
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30/07/2025 22:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 25/06/2025 19:00:36)
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30/07/2025 12:26
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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30/07/2025 12:03
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10765768, Subguia 5624208
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14/07/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 30/06/2025 13:36:34)
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10/07/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10732328, Subguia 5607246
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10/07/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 25/06/2025 19:00:38)
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08/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5087022-20.2025.8.24.0930/SCAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação requerida pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada/não ofereceu contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Em consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Determino a devolução à parte autora de eventual diligência recolhida e não utilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
04/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:47
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:32
Juntada de Petição
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25/06/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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