TJSC - 5004254-86.2024.8.24.0052
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Porto Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004254-86.2024.8.24.0052/SC EXEQUENTE: IZAURA CIVIERO CREMAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de adiamento da análise do benefício da gratuidade da justiça formalizado pela parte exequente (e. 20.1), porque a comprovação do alegado estado de hipossuficiência financeira deve ser contemporânea à sua declaração. 2.
Por conseguinte, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte exequente não juntou aos autos os documentos solicitados no e. 16.1, não tendo demonstrado, assim, a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Em tempo, verifico que a procuração outorgada ao procurador subscritor da petição inicial está datada de 2011.
Além disso, ausentes nos autos os documentos pessoais da parte exequente. Por isso, intime-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual, mediante a juntada do respectivo instrumento atualizado, acompanhado dos documentos pessoais da parte exequente, consoante preceitua o art. 104 do CPC, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. 4.
Sobrevindo o instrumento de mandato ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. 5.
Diligências necessárias. 6.
Intimações automatizadas. -
01/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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31/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004254-86.2024.8.24.0052/SC EXEQUENTE: IZAURA CIVIERO CREMAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por IZAURA CIVIERO CREMA em face de ESTADO DE SANTA CATARINA. Nos termos da decisão proferida no evento 5, DESPADEC1, foi determinada a suspensão do feito até ulterior julgamento dos recursos especiais pela sistemática dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 1.169 do STJ.
A exequente sustenta haver distinguishing no objeto desta ação em relação ao Tema n. 1.169 do STJ, razão pela qual pretende o prosseguimento do feito (evento 13, PET1). Decido. Com base nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, é possível reconhecer que o cumprimento de sentença promovido pela exequente não se enquadra na hipótese de suspensão prevista no Tema 1.169 do STJ, pois a sentença coletiva exequenda apresenta elementos suficientes para a apuração do valor devido, sendo viável a execução mediante apresentação de cálculo aritmético. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, DO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, ONDE A PARTE CREDORA EXECUTA, DE FORMA INDIVIDUAL, O VEREDICTO PROLATADO NA AÇÃO COLETIVA N. 0051330-75.2010.8.24.0023, AJUIZADA PELO SINTE/SC-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA.
INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO O PEDIDO PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA N. 1.169 PELO STJ.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTIVO ESTADUAL.
INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO).
BRADO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
INTENTO BALDADO.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, § 2º DO CPC).
PRECEDENTES. "O tema afetado tem certa afinidade com o objeto da demanda.
Contudo, esta Corte, em casos semelhantes, tem apontado a prescindibilidade da inauguração da fase de liquidação, pois o montante devido pode ser obtido por meros cálculos aritméticos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028033-32.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 17/05/2024).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016250-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024 - grifos nossos).
Ainda: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - TEMA 1.169 DO STJ - DISTINÇÃO - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - PROMOÇÃO POR DESEMPENHO - ASCENSÃO ASSEGURADA AOS SERVIDORES PRETERIDOS DA PROGRESSÃO EM OUTUBRO DE 2001 - ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - COISA JULGADA ALHEIA À SITUAÇÃO DA EXEQUENTE - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, NA DEMANDA PARADIGMA, COM BASE EM DISPOSITIVO REVOGADO - CIRCUNSTÂNCIA DESIMPORTANTE - ENQUADRAMENTO FÁTICO DA CAUSA DE PEDIR COLETIVA INCONTROVERSO - DECISÃO MANTIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça afetou recurso especial com a delimitação da seguinte controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Apesar da afinidade com o objeto da demanda, eis o caso de distinção.
Ao se afirmar a ilegitimidade da exequente, ora mantida, há o reconhecimento de que o título executivo não alcança sua situação jurídica.
Uma das condições para o viável manejo da execução (a pertinência subjetiva) não está presente.
Pouco importa, a partir daí, uma hipotética aferição do montante devido a ser apurado em liquidação.
Aliás, nem sequer há montante devido (eis a diferenciação essencial), não por decorrência direta do acertamento ocorrido na fase de conhecimento, independentemente de sua natureza líquida ou ilíquida. Seja qual for a compreensão a ser externada pela Corte Superior no tema vinculante, em nenhuma medida afetará a solução do caso. 2. O Sintraseb ao questionar a inércia da Administração em implementar as avaliações de desempenho, condicionante à progressão na carreira, ajuizou ação pretendendo que a municipalidade fosse compelida a promover os tais exames, assim como conceder as promoções para todos aqueles que obtivessem êxito no procedimento.
Na inicial, datada de julho de 2003, porém, abordou especificamente a situação dos servidores que deveriam ter realizado suas avaliações de desempenho em outubro de 2001. É verdade que na exordial se fez referência a texto revogado da LC 127/96, mas meramente na tentativa de ilustrar o direito subjetivo dos agentes públicos.
Independentemente dessa polêmica, fica claro que toda a contextualização da inicial e enfoque trazido na sentença se direciona àquela parcela específica de agentes públicos locais.
Somente em um cenário do plano de carreira municipal vigente ao tempo da propositura do feito coletivo há essa correlação evidente: "Para os servidores avaliados para fins de promoção funcional em abril de 1995" (art. 20, § 9º), cuja promoção por desempenho deveria ser realizada em outubro de 1998 e novo escrutínio principiado no período de três anos. 3.
A apelante ingressou no serviço público em março de 1999.
Sob a regência da Lei Complementar 127/96 em vigor ao tempo da causa paradigma, sua situação funcional estava disciplinada pelo § 12: "Para os servidores que ingressaram a partir de 04 de junho de 1998, a primeira promoção por desempenho será procedida 12 (doze) meses após a aquisição da estabilidade e as posteriores a cada período de 03 (três) anos, contados da primeira promoção, caracterizando, assim, a alternância com a promoção por antiguidade".
Não se enquadra, portanto, no suporte fático abrangido pela coisa julgada da antiga sentença coletiva. 4. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 0305866-24.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023 - Grifos nossos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO NÃO APLICÁVEL AO CASO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Apelação n. 5004073-24.2024.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025 - Grifos nossos).
Nesse contexto, tem-se caso de "distinguishing", que permite o afastamento do Tema 1.169, sendo cabível o prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Quanto ao prosseguimento do feito.
Dispõe o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifou-se).
A orientação da e.
Corregedoria-Geral de Justiça é a correta observância do referido preceito constitucional, conforme Resolução n. 4/2006 do Conselho do Magistratura. Ademais, dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Para aferição da condição de hipossuficiência financeira a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda familiar mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente.
Neste sentido ver os seguintes julgados: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.021530-2, de Ibirama, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 19-11-2013; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.031783-0, de Bom Retiro, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 06-05-2014; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012733-91.2017.8.24.0000, de Canoinhas, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2017. No presente caso, diante da natureza da presente demanda, que nos traz dúvidas a respeito da capacidade econômica da parte, bem como diante da ausência de elementos mínimos a respeito da renda da parte autora e do seu núcleo familiar, sequer há comprovação e/ou informação da profissão dos demais que com ela residem, necessária a emenda da inicial para a juntada dos documentos que venham comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. Consigna-se não ser aplicável ao presente feito a isenção prevista no art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654/2018, de acordo com entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ISENÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE A TAXA JUDICIÁRIA É INEXIGÍVEL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NO ART. 4º, INCISO IX, DA LEI ESTADUAL N. 17.654, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
ISENÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO, UMA VEZ QUE O PROCEDIMENTO A QUO NÃO SE TRATA DE INCIDENTE PROCESSUAL HABITUAL, MAS SIM DE VERDADEIRO MECANISMO SINGULAR, INSTAURADO COM O FIM PRECÍPUO DE INDIVIDUALIZAR O EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA, COM ALTA CARGA COGNITIVA, NÃO SE VISLUMBRANDO A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS ALUDIDAS EXPENSAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030611-36.2022.8.24.0000, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23.08.2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037722-71.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023) Ante o exposto, com fundamento no § 2º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas de ingresso da ação ou comprovar insuficiência de recursos para a concessão da Justiça Gratuita, em especial juntando declaração de imposto de renda, declaração de rendimentos e bens, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos dois meses ou declaração de inexistência de conta bancária e demonstração de despesas correntes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Autorizo o parcelamento em até três parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior à metade da quantia mínima prevista para ações cíveis em geral (art. 5º, Res.
CM. 3/2019), caso o pagamento seja feito por boleto; ou em até doze vezes, sem valor mínimo, no cartão, segundo as orientações constantes no site do Tribunal (disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/pjsc-oferece-opcao-de-pagamento-das-custas-judiciais-com-cartao-de-debito-ou-credito>). -
08/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:18
Decisão interlocutória
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27/06/2025 18:06
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição
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14/03/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos - 14/03/2025 12:20:37)
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14/03/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para despacho - 14/03/2025 12:21:01)
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:03
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IZAURA CIVIERO CREMA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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