TJSC - 5000333-95.2024.8.24.0060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Domingos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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02/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000333-95.2024.8.24.0060/SCAUTOR: EVA THOMAZADVOGADO(A): JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525)RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERALSENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exarados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência, entretanto, deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Retifique-se o polo passivo da presente demanda para passar a constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., inscrito no CNPJ sob o n.33.***.***/0001-19 (e. 10.2).
Sobrevindo a apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior.
Em caso de interposição de recurso, por não haver exame de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, em idêntico prazo.
Após, remetam-se os autos à instância superior para os fins de direito.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimações automatizadas.
Por fim, com o trânsito em julgado, cobradas eventuais custas e despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas. -
01/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 04:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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28/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 09:10
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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07/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000333-95.2024.8.24.0060/SC AUTOR: EVA THOMAZADVOGADO(A): JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525)RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como em virtude de corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016.
STJ, AgRg no REsp 1407571/RJ e AgRg no REsp 1376551/RS), sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem as seguintes providências: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos controvertidos; b) especifiquem para cada questão de fato o meio de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. 2.
Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, §6º, CPC). 2.1.
O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do art. 455 do CPC, sem prejuízo de que compareçam independentemente de intimação (§2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará preclusão na oitiva (§3º).
As hipóteses do §4º do art. 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 2.2.
Além disso, cada testemunha deverá ser especificamente relacionada ao fato a ser provado, sublinhando-se que a prévia determinação judicial para indicação do número de testemunhas se faz necessária com vistas ao racional aproveitamento da pauta, evitando atrasos. 2.3.
Se for requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, caso deferido, sobre eles recaia a confissão ficta na hipótese de ausência injustificada do depoente. 3.
Quanto à prova pericial, dada a demora e o custo de sua produção, bem como em razão da possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (arts. 464, §1º, c/c 472, do CPC), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para tanto.
Nesse sentido, deverá a parte interessada expor suas razões concretas sobre a admissibilidade da prova, justificando sua necessidade e delimitando seu objeto, sem prejuízo de indicar qual modalidade de perícia pretende (área de atuação do perito) e de apresentar quesitos, além do apontamento de assistente técnico, se for o caso. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações, entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. 4.
Por fim, a prova documental, que deveria ter sido produzida pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e com a contestação (art. 434 do CPC), só será admitida posteriormente àqueles marcos nas excepcionais hipóteses do art. 435 do CPC, que deverão ser concretamente demonstradas, sob pena de indeferimento. 5.
Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 5.1.
Destaco que eventuais questões prévias serão analisadas em eventual decisão saneadora (art. 357, I a V, do CPC). 6.
Sendo o caso de intervenção do Ministério Público, após o decurso do prazo concedido às partes, dê-se vista ao seu representante para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 179, I, do CPC. 7.
Intimações automatizadas. 8.
Oportunamente, venham conclusos para deliberação. -
03/07/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 23:34
Determinada a intimação
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02/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 49 e 54
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09/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/04/2025 20:04
Juntada de Petição
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20/03/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/03/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/03/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 46
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14/03/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/03/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/03/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/03/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/03/2025 09:54
Juntado(a)
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06/03/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/03/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 08:40
Juntado(a)
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21/02/2025 04:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/11/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/11/2024 10:13
Juntada de Petição
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24/10/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9080029, Subguia 4659877 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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22/10/2024 18:00
Link para pagamento - Guia: 9080029, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4659877&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4659877</a>
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22/10/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 9080029 - R$ 27,12
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22/10/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/10/2024 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2024 17:08
Decisão interlocutória
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14/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2024 18:33
Juntada de Petição
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22/07/2024 03:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR058885
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05/07/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVA THOMAZ. Justiça gratuita: Deferida.
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25/06/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2024 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:54
Decisão interlocutória
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09/05/2024 19:01
Juntada de Petição
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15/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2024 16:16
Juntada de Petição
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26/03/2024 16:16
Juntada de Petição
-
13/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2024 11:30
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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03/03/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/03/2024 16:49
Decisão interlocutória
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23/02/2024 15:24
Alterado o assunto processual
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23/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVA THOMAZ. Justiça gratuita: Requerida.
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22/02/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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