TJSC - 5009797-93.2024.8.24.0012
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Cacador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5009797-93.2024.8.24.0012/SC ACUSADO: EDIVALDO DE BORBAADVOGADO(A): JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242) DESPACHO/DECISÃO Dando prosseguimento ao feito, considerando que não há nos autos nenhuma hipótese de absolvição sumária, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29/06/2026 17:30:00.
O ato será realizado na modalidade presencial.
Tratando-se de advogado(a) com endereço profissional diverso desta Comarca e que deseje participar do ato por videoconferência, deverá manifestar com antecedência mediante apresentação do e-mail ou telefone para envio do link de acesso.
Cientifique-se as testemunhas constando do mandado de que, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, a sua presença será requisitada (art. 218 do CPP), sem prejuízo de eventual processo penal pelo crime de desobediência, além da cobrança pelas custas da condução coercitiva (art. 219 do CPP) e imposição de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos (art. 458 c/c art. 436, § 2º, ambos do CPP).
Encerrada a instrução, as partes deverão apresentar alegações finais orais, nos termos do art. 403 do CPP. Por fim, DEFIRO o pedido da gratuidade judiciária em favor do acusado. Intimem-se. Cumpra-se. -
07/09/2025 18:02
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da Vara Criminal - 29/06/2026 17:30
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29/08/2025 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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11/08/2025 18:04
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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05/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:00
Determinada a intimação
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31/07/2025 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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29/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:36
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5009797-93.2024.8.24.0012/SC ACUSADO: EDIVALDO DE BORBAADVOGADO(A): JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de Edivaldo de Borba pela prática do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71 do CP [por 10 (dez) vezes].
O acusado foi beneficiado pela suspensão condicional do processo, sendo a benesse aceita e homologada pelo Juízo em 15/02/2025 (21.1).
Posteriormente, sobreveio noticia de que o réu não efetuou o pagamento das parcelas do débito tributário (evento 51.1).
Em vista, considerando o inadimplemento do parcelamento nos moldes anteriormente firmados, o órgão ministerial pugnou pela revogação da benesse (evento 54.1).
O pedido merece ser acolhido. Isto porque o beneficiado descumpriu de forma injustificada as condições estabelecidas, o que faculta ao Magistrado revogar a suspensão condicional do processo, conforme art. 89, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Anoto que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, que "se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência" [Tema 920].
Ante o exposto: 1. REVOGO o sursis processual. 2. DETERMINO a retomada da marcha processual e do prazo prescricional, a contar da data desta decisão. 3. Intime-se o defensor do acusado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDIVALDO DE BORBA - DENUNCIADO
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17/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 03:20
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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04/07/2025 21:19
Conclusos para decisão
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04/07/2025 21:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:23
Juntado(a)
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26/03/2025 07:34
Suspensão Condicional do Processo
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26/03/2025 07:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDIVALDO DE BORBA - SUSPENSAO LEI 9099/95 ART 89
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26/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 22
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20/02/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 15:28
Decisão interlocutória
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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06/02/2025 15:53
Juntada de Petição
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03/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:00
Juntada de Petição - EDIVALDO DE BORBA (SC020242 - JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA)
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25/01/2025 21:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 25/01/2025
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16/01/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: JOSE VITOR OLIVEIRA
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16/01/2025 12:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDIVALDO DE BORBA - DENUNCIADO
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16/01/2025 12:30
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
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09/01/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 16:44
Recebida a denúncia
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18/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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