TJSC - 5011059-56.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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15/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 10:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011059-56.2025.8.24.0008/SC AUTOR: VALDIRENE APARECIDA ROCHAADVOGADO(A): LUCAS MATEUS LUCIANO (OAB SC057513) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Acidentária ajuizada por VALDIRENE APARECIDA ROCHA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, provimento judicial, inclusive liminarmente, para compelir o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente em razão de estar com a sua capacidade laboral reduzida por consequência de um acidente de trabalho.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido acerca do pedido de tutela de urgência.
O autor pretende através da presente demanda, inclusive de forma liminar, ver concedido o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista que não teria sido concedido após a cessação do auxílio-doença precedente. Para concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil determina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei).
Assim, a concessão deve respeitar os requisitos da lei, concomitantemente, sendo imprescindível que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o mesmo dispositivo determina que não deve ser concedida a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade da medida.
Pois bem.
Não há que se falar em concessão de auxílio-acidente por meio de tutela antecipada, afinal como é sabido, o benefício postulado pela parte autora é equivalente aos casos de incapacidade parcial e permanente, ou seja, o segurado não se encontra em situação de risco e pode trabalhar, porquanto sua capacidade laboral não está integralmente comprometida.
Outrossim, vale lembrar que, ao contrário do que alegado pela parte autora, a benesse é de natureza indenizatória e não alimentar, isto é, os valores recebidos a título de auxílio-acidente não têm o condão de substituir o salário do segurado.
Portanto, ante a ausência do requisito relativo ao perigo de dano, previsto no art. 300 do CPC, o pedido deve ser indeferido.
Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da sentença final para o início da lide, é medida excepcional, e que deve ser utilizada com critérios específicos e determinados, não sendo crível a sua utilização indiscriminada, sob pena de se fazer maior injustiça do que a que se busca corrigir.
I- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. II - Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que o parágrafo único do art. 129, da Lei n. 8.213/91, isenta expressamente a parte autora da exigibilidade do pagamentos de custas e verbas relativas à sucumbência nas ações acidentárias.
III - Considerando que a prova pericial se mostra indispensável para a resolução da demanda, nomeio o Dr. Guilherme Schlusaz Morais, especialista em traumatologia/ortopedia, como médico-perito, telefone de contato (47) 3321-2222, e e-mail [email protected], para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
No caso de renúncia do profissional anteriormente indicado, nomeio, em substituição, o Dr. Luis Fernando de Oliveira, médico ortopedista, como perito, com endereço à Av.
Augusto Bauer, n. 240, salas 203/204, Jd Maluche, Brusque/SC, CEP 88354-040, telefone (47) 99180.6991, email: [email protected], para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
IV - Cite-se o réu para, querendo, responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar o CNIS atualizado do(a) segurado(a), laudos periciais SABI e o dossiê SAPIENS. Poderá, sob pena de preclusão, nomear assistente técnico e formular quesitos.
Cumpre-lhe, ainda, no mesmo prazo, depositar os honorários periciais, que ficam fixados em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais, e dois centavos), nos termos da Resolução CM n. 9/2022.
V - Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, replicar, formular quesitos e nomear assistente técnico, se assim quiser e caso ainda não o tenha feito. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
VI - Cumpridos os itens IV e V, intime-se o perito da nomeação, advertindo-o de que deverá informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência antes do ato pericial, o dia, a hora e o local em que realizará a perícia, bem como entregar o laudo pericial em 10 (dez) dias, contados do exame.
A intimação pode ser feita pelo telefone ou e-mail.
VII - Desde que indicados pelo perito, intimem-se as partes da data, da hora e do local da perícia.
Registro que o autor deve ser intimado pessoalmente para comparecer na perícia designada, e que o não comparecimento injustificado ao ato pericial poderá resultar na improcedência do pedido, ante a renúncia na produção da prova pericial.
Além disso, o(a) segurado(a) deverá comparecer ao ato pericial com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado, munido(a) de seus documentos pessoais, RG e/ou CNH e CTPS (inclusive a CTPS digital impressa) bem como exames complementares realizados, laudos médicos, atestados, etc. Caso o(a) autor(a) não esteja portando o RG e/ou CNH e CTPS o ato pericial será cancelado. VIII - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico e sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, com prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para o INSS.
Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais.
IX - Após, tudo cumprido, ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, apenas se tiver se manifestado sobre o mérito na primeira oportunidade.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 17:47
Juntada de Petição
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/04/2025 13:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:36
Decisão interlocutória
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11/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIRENE APARECIDA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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