TJSC - 5149426-44.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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07/08/2025 14:12
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5149426-44.2024.8.24.0930/SC APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Alberto Correa contra a sentença proferida na ação de revisão de contrato ajuizada contra Banco Agibank S.A. (evento 11.1- PG).
Intimado para regularizar sua representação processual (evento 9.1), o prazo transcorreu em branco (evento 12). É o relato.
Decido.
Como não regularizaram sua representação, o feito deverá ser extinto.
O art. 76 do CPC, dispõe que: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Sendo assim, não conheço do recurso, com base no art. 76, § 2º, I, do CPC.
Eventuais custas pelo recorrente.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 10:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> DRI
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14/07/2025 10:05
Terminativa - Não conhecido o recurso
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08/07/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0204
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 18:37
Expedição de ofício - 1 carta
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13/05/2025 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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13/05/2025 17:52
Determinada a intimação
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13/05/2025 12:10
Juntada de Petição
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09/04/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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09/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:01
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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08/04/2025 18:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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08/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO CORREA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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08/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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