TJSC - 5001950-07.2025.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Presidente Getulio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 17:51
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 15:50
Determinada a citação
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16/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CNPUN01 para PEUUN01)
-
14/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001950-07.2025.8.24.0141/SC AUTOR: PAULO RICARDO NUNES DE MELLOADVOGADO(A): LUIZA OLIVEIRA ALVES SCHMITZ (OAB SC045448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de direito c/c aumento do grau do adicional de insalubridade c/c cobrança" ajuizada por PAULO RICARDO NUNES DE MELLO, servidor público municipal, contra o MUNICÍPIO DE VITOR MEIRELES/SC, por meio da qual pretende, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período da pandemia de COVID-19.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de processo originalmente distribuído para a Comarca de Presidente Getúlio, que possui jurisdição sobre o Município de Vitor Meireles/SC, o qual foi automática e imediatamente redistribuído para esta Comarca de Cunha Porã em razão do Projeto Jurisdição Ampliada, implementado pela Resolução TJ n. 15/2021.
Considerando o teor da Resolução n. 15 de 6 de outubro de 2021, a qual instituiu o Projeto Jurisdição Ampliada, que modificou a jurisdição das Comarcas de Vara Única no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, definiu-se que as Comarcas integrantes do projeto são responsáveis pelo processamento das ações distribuídas de acordo com a competência estabelecida na referida resolução.
No caso dos autos, trata-se de matéria que este Juízo não tem jurisdição para julgar, já que se trata de ação que tem como discussão legislação municipal (Lei Complementar n. 7/2003), uma das exceções previstas no Projeto.
Nesse sentido, a informação contida no site do Poder Judiciário de Santa Catarina esclarece que: [...] O intercâmbio de ações judiciais entre as 49 comarcas de vara única é facilitado pelo sistema eproc, adotado pelo PJSC, que permite fazer qualquer movimentação no processo pela internet, de qualquer parte do mundo, desde a entrada da ação na esfera judicial até seu julgamento e cumprimento de sentença. [...] Não poderão ser distribuídos pelo Jurisdição Ampliada processos que envolvam competência da infância e juventude, de família, criminal, de execução penal, bancária, de executivos fiscais, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e ações constitucionais (ação civil pública, de improbidade, popular e mandado de segurança), além dos relacionados a legislação municipal (grifei). É razoável que lides envolvendo legislação municipal sejam apreciadas pelo mesmo Juízo, até mesmo para evitar decisões conflitantes.
Ademais, registre-se que, em julgamento monocrático proferido no Conflito de Competência Cível n. 5026004-09.2024.8.24.0000/SC, decidiu-se que: A despeito das previsões contidas na Resolução que trata do Projeto de Jurisdição Ampliada (n. 15/2021), não há como deixar de observar as regras gerais de definição de competência disciplinadas no Código de Processo Civil.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os Municípios não têm foro privilegiado (REsp 949.382/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 206).
Assim, aplica-se a regra do art. 46 do CPC/2015 que estabelece o domicílio do réu como foro geral, o qual, para os Municípios, é a sede da administração municipal (CC, art. 75, III e CPC/2015, art. 53, III, "a"), local, aliás, onde a ação foi proposta originalmente pelo autor." (CC n. 177.722, Ministro Gurgel de Faria, julgado monocraticamente em 16/06/2021 - sublinhei).
In casu, a demanda originária foi proposta por particular - servidora pública municipal aposentada - contra o Município de Taió, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de abono permanência "desde a data do seu desligamento do serviço ativo".
Nesse contexto, cabe ao Juízo da Vara Única da Comarca de Taió - sede da administração municipal demandada - o processamento e julgamento da "Ação de Cobrança de Abono de Permanência" n. 5000969-31.2024.8.24.0070. 4.
Ante o exposto, REJEITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, porém, reconheço a competência do Juízo da Vara Única de Taió para processamento e julgamento da "Ação de Cobrança de Abono de Permanência" n. 5000969-31.2024.8.24.0070.
Intimem-se.
Ante todo o exposto, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de origem (PRESIDENTE GETÚLIO/SC), independentemente do decurso do prazo de intimação das partes.
Cumpra-se. -
10/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:35
Terminativa - Declarada incompetência
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09/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:26
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEUUN01 para CNPUN01)
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07/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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