TJSC - 5000139-31.2014.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:03
Expedição de ofício - 1 carta
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04/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 275
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27/08/2025 11:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11124368, Subguia 5828205 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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14/08/2025 09:13
Link para pagamento - Guia: 11124368, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5828205&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5828205</a>
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14/08/2025 09:13
Juntada - Guia Gerada - GAMA COBRANCAS E INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA - Guia 11124368 - R$ 52,57
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12/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 275
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11/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 275
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08/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 260
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29/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072591174. Valor transferido: R$ 28,50
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22/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072591182. Valor transferido: R$ 699,21
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21/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072591174. Valor transferido: R$ 10,29
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19/07/2025 21:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI03CV
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19/07/2025 21:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DEYVID CARLOS BECHTOLD)
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19/07/2025 21:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(54.862.860 DEYVID CARLOS BECHTOLD)
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18/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072591190. Valor transferido: R$ 747,10
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17/07/2025 09:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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15/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 260
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14/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 260
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000139-31.2014.8.24.0033/SC EXEQUENTE: GAMA COBRANCAS E INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDAADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO Observando a ordem estabelecida pelo art. 835, do CPC, e em atenção à economicidade, efetividade e para otimizar o fluxograma processual nesta Unidade Judiciária, passo a apreciar o(s) pedido(s) de penhora, e, porquanto cabível, desde logo deixo autorizada a consulta e, se possível, constrição através dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário, determinando as seguintes providências, a serem observadas PREFERENCIALMENTE na seguinte ordem, desde que expressamente requeridas pela parte exequente, e desde que já citada a parte executada: 1.
PENHORAS DESDE LOGO DEFERIDAS: 1.1.
SISBAJUD: a) Havendo requerimento nos autos, determino ao cartório que efetue, mediante remessa dos autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), a penhora de ativos financeiros (SISBAJUD) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC. b) A utilização do SISBAJUD está condicionada ao fornecimento de demonstrativo atualizado de débito, com a inclusão dos honorários supramencionados, da multa de 10% (transcurso do prazo para pagamento) e da multa de 20% (ato atentatório à dignidade da Justiça se não forem indicados bens à penhora), bem como de menção ao CPF/CNPJ da parte contrária. c) Acaso requerido, defere-se desde logo a ferramenta de bloqueio contínuo denominada "teimosinha", atentando-se ao prazo e tentativas limites (Circular n. 185/2022 e Provimento n. 44/2021). d) A renovação do uso dos referidos sistemas em período inferior a 6 (seis) meses não é viável, se não se demonstrarem indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição. e) Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira ou ainda aqueles determinados supra, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de inviabilidade. f) Intime-se ainda a parte credora para no mesmo prazo atualizar o cálculo, acaso date de mais de 6 (seis) meses. g) Após efetivada(s) a(s) penhora(s), resultando o bloqueio parcial ou integral: h) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC); i) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes; j) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade.
Advirta-se à parte executada que qualquer alegação de impenhorabilidade deve vir municiada com extrato dos últimos 30 dias anteriores ao bloqueio, sem prejuízo de outros documentos que se possa reputar necessários, inclusive a fim de demonstrar a inexistência de má-fé ou abuso (STJ, AgInt no AREsp 2152036 / RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 12.12.2022).
Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. k) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação. l) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento, se parcial a penhora, ou de extinção pela quitação, se integral, conforme o caso. m) Acaso já conste nos autos pedido de alvará, cumpra-se conforme o subitem "2.c" do tópico "DETERMINAÇÕES GERAIS", ao final desta decisão. n) Caso o bloqueio reste infrutífero ou tenha sido parcial sem a impugnação da parte devedora, e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte credora para requerer, em 15 dias, o que entender de direito, com a planilha atualizada de cálculo. 1.1.1.
SISBAJUD - PESSOA FÍSICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Versando o pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual, consigno desde logo que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial.
Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento: AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020. Cita-se ainda: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042601-87.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024.
Pelo exposto, havendo requerimento nos autos, defiro o pedido retro para determinar a inclusão da pessoa física do empresário individual ora executado no polo passivo da presente execução, observados o CPF e qualificação indicados pela parte exequente. a) Retifique-se o polo passivo, nos termos acima. b) Intime(m)-se e cumpra-se, quanto ao mais, as medidas já deferidas anteriormente. 1.1.2.
SISBAJUD - PESSOA JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: A parte exequente requer a penhora de ativos financeiros nas contas da firma individual da parte executada (pessoa jurídica), sob o fundamento da sua responsabilidade ilimitada pelos débitos da parte executada, em se tratando de empresário individual.
Assiste-lhe a razão, pois no caso do empresário individual é plenamente possível a inclusão da própria empresa no polo passivo da ação, para que responda pelas dívidas contraídas pelo empresário individual, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, o tema já é sedimentado pela jurisprudência: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017049-91.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2022.
Portanto, havendo requerimento nos autos, defiro o pedido retro e determino a inclusão da firma individual no polo passivo da presente execução, observados o CNPJ e demais dados da pessoa jurídica indicados pela parte credora. a) Retifique-se o polo passivo, nos termos acima. b) Intime(m)-se e cumpra-se, quanto ao mais, as medidas já deferidas anteriormente. 1.1.3.
SISBAJUD - PESSOA JURÍDICA - MATRIZ/FILIAL: É sabido que a pessoa jurídica, embora constituída sob matriz e filial, possui personalidade jurídica única, de modo que uma responde pelos débitos da outra e vice-versa, diante do patrimônio singular, uma vez que a diferenciação de CNPJ se dá exclusivamente para fins fiscais.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária.
Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud" (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013).
Não diferentemente, recentemente, decidiu o E.
Tribunal de Justiça catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DAS CONTAS DA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
RETIFICAÇÃO IMPOSITIVA. MATRIZ E FILIAL QUE FAZEM PARTE DE UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA, DE MODO QUE O PATRIMÔNIO INTEGRAL DA EMPRESA É QUE DEVE RESPONDER PELA DÍVIDA EXECUTADA.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059734-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2023) (grifou-se).
Portanto, havendo expresso requerimento nos autos, fica desde logo deferida a inclusão no polo passivo da(s) pessoa(s) jurídica(s) matriz/filial(is) da pessoa jurídica ora executada, a ser indicada pela parte exequente, e o regular cumprimento da medida ora deferida. a) Retifique-se o polo passivo, nos termos acima. b) Intime(m)-se e cumpra-se, quanto ao mais, as medidas já deferidas anteriormente. 1.2.
RENAJUD: a) Havendo requerimento nos autos, e tendo o bloqueio de valores restado frustrado, mesmo parcialmente, determino a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV), mediante remessa dos autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP). b) Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada, não gravado com alienação fiduciária, lavre-se a penhora por termo nos autos, anote-se a penhora e a restrição de transferência no RENAJUD, e intime-se a parte executada para manifestação, em 5 dias (arts. 841 e 854, § 3º, do CPC). c) Havendo requerimento expresso do credor, expeça-se mandado de apreensão ou remoção, depósito e/ou avaliação a ser cumprido no endereço constante nos autos/informado pela parte, consoante arts. 831, 837, 839 e 870 do CPC, e 13 da Lei 11.419/2006, depositando o veículo em poder da parte exequente, nos termos dos arts. 839 e 840, II, § 1º, do CPC, desde que a parte recolha as diligências do Oficial de Justiça. Consigna-se, desde logo: d) A inviabilidade da restrição de circulação, por entender que não cabe à Autoridade Policial, que possui competência constitucional definida e voltada à atuação na esfera criminal, se ocupar de questões patrimoniais cíveis. e) Do mesmo modo, não há razões para se proceder à restrição ao licenciamento, pois à parte credora não interessa ver o bem acumulando débitos tributários, providência que igualmente causa prejuízos ao fisco, que deixa de recolher tributos. f) Por se tratar de penhora de veículo automotor, não se procederá à avaliação pelo Oficial de Justiça, porquanto se trata de bem cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao credor o encargo de comprovar a cotação de mercado (CPC, art. 871, IV), no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, observo que a avaliação do bem corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br).
Caso a parte exequente requeira seja realizada avaliação por Oficial de Justiça, e justifique com evidências da impossibilidade de aferição do valor de mercado, o pleito resta excepcionalmente deferido, desde que a parte recolha as diligências do Oficial de Justiça.
Havendo insurgência nesse ponto, conclusos para análise. g) Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, em 15 dias, devendo, ainda, informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública. h) Acaso o veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora sobre os direitos do contrato e, se ainda não o fez, colacionar aos autos o dossiê consolidado do DETRAN, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da penhora.
Sobrevindo o dossiê aos autos, e havendo requerimento expresso do credor, determino desde logo a penhora dos direitos decorrentes das prestações já adimplidas do contrato de financiamento. i) Oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre: a) a data prevista para o encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o atual valor do crédito do devedor fiduciante; d) o saldo devedor remanescente, se houver; e e) se o bem é objeto de ação de busca e apreensão. j) Indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao DETRAN/SC para a identificação do credor fiduciário ou outras informações alusivas ao gravame, enquanto não demonstrada a negativa pela via administrativa, sendo tal diligência de incumbência da parte. k) Restando infrutífera a busca de veículo também pelo sistema RENAJUD, e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. 1.3.
PENHORA DE CRÉDITOS - Pesquisa de Ativos Judiciais: a) Havendo requerimento nos autos, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. b) Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). c) Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 1.4.
PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO: Havendo requerimento nos autos, a cota de consórcio é penhorável, mormente porque não se assemelha a dinheiros depositados em conta-poupança.
Bem por isso, não há qualquer vedação legal específica à penhora de valores relacionados à cota de consórcio. Não há impenhorabilidade por analogia, já que ela é excepcional. Ademais, inexiste qualquer vedação legal específica à penhora de valores relacionados à cota de consórcio, pelo que se pode compreender tais valores como abrangidos pela hipótese genérica de outros direitos, prevista no art. 835, VIII, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. DEFENDIDA VIABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
EXECUÇÃO QUE DEVE SATISFAZER O INTERESSE DO CREDOR.
EXEGESE DO ART. 797 DO DIGESTO PROCESSUAL.
ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA. "[...] 2.
No caso, é inegável que as cotas de consórcio possuem efetivo valor pecuniário, de forma a ser perfeitamente possível sua penhora para o cumprimento de obrigações pelo executado.
Ressalta-se que, muito embora não estejam as cotas de consórcio explicitamente descritas no rol de ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC, estas podem ser classificadas como outros direitos, com previsão expressa no inciso XIII daquele artigo" (TJDFT, Acórdão 1787993, 07349857920238070000, Relator(a): Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037785-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
Isso posto, defiro a penhora de cotas consorciais requerida pela parte exequente, mediante a expedição de ofício à administradora de consórcio, que deverá expressamente indicada pela parte exequente, sob pena de inviabilidade de cumprimento da medida, para que deposite em conta judicial vinculada a estes autos o valor referente às cotas de consórcio canceladas, de titularidade da parte executada, no prazo de 15 dias. 2.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DESDE LOGO DEFERIDAS: 2.1. CENSEC: Quanto à consulta ao sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, sabe-se que determinadas informações podem ser obtidas diretamente pela parte, por meio de certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados e obtida no site www.censec.org.br. No entanto, embora o acesso ao sistema seja público, verifica-se que o público externo tem acesso à consulta limitada somente quanto a Testamentos, Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários, e consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade, conforme consta da página inicial do próprio sítio.
Assim, havendo requerimento nos autos, para fins de obtenção de informações sobre Procurações Públicas e demais Escrituras, dentre outros atos notariais, proceda-se à consulta ao CENSEC, observando-se o Provimento n. 18/2012 do CNJ e a Circular n. 269/2014 da CGJSC. 2.2. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS: Havendo requerimento nos autos, intime-se a parte executada: a) na pessoa de seu advogado constituído; b) por carta com AR, se não tiver advogado ou se for representada pela Defensoria Pública e houver requerimento neste sentido; ou c) por edital, se a parte executada foi revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 dias, apresente bens à penhora, ciente que o seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da Justiça com multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito (art. 774 do CPC). 2.3.
PENHORA GENÉRICA - OUTROS BENS MÓVEIS: Havendo requerimento nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. 2.4.
SERP-JUD: Havendo requerimento nos autos, fica desde logo deferida a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), disponibilizado na Plataforma do Poder Judiciário (PDPJ/CNJ), plataforma única de acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas, nos termos da Circular n. 159 de 13 de maio de 2024, mediante a utilização das funcionalidades "Buscas Registro Civil"; "Pesquisa Nacional Bens Imóveis"; "Pesquisa RCPJ", e "Consulta Nacional SERP-RTDPJ", a ser cumprido por servidor habilitado. a) Sobrevindo o resultado da consulta, junte-se aos autos ou, acaso negativo, certifique-se; b) Em qualquer caso, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. 2.5.
CCS-BACEN: Revendo entendimento anterior deste juízo, indefiro o pedido de consulta da parte executada no sistema CCS-Bacen, uma vez que, nos termos da Circular CGJ nº 229/2021, o referido sistema teve suas funções incorporadas ao módulo de afastamento de sigilo bancário, integrado ao sistema SISBAJUD.
Assim, houve a revogação do "apêndice VII", que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema SISBAJUD, que já abrange as consultas pretendidas pela parte.
Havendo requerimento expresso, fica autorizada, no entanto, a utilização do referido módulo de afastamento (ferramenta substituta do antigo CCS-Bacen), somente para consulta a informações de cadastro de clientes e de propostas de abertura de conta, sem acesso às demais funções que caracterizam o afastamento do sigilo financeiro/bancário, tais como extrato mercantil; extrato de movimentação - carta-circular 3454 (Simba); extrato de aplicações financeiras; fatura de cartão de crédito; Contrato de Câmbio; Registro de Câmbio; Cópia de Cheque; e Saldos do FGTS e do PIS mantidos na Caixa Econômica Federal (CEF), entre outros dessa natureza, que demandam requerimento expresso e justificado, observadas as hipóteses constitucionais e legais. 2.6.
SERASAJUD: Revendo entendimento anterior deste juízo, havendo requerimento expresso do credor, determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Aguarde-se o período de 120 dias para produção dos efeitos da medida acima deferida. 3.
PEDIDOS QUE NECESSITAM DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA SEU DEFERIMENTO: 3.1.
PENHORA DE FATURAMENTO: A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, mesmo em se tratando de execução fiscal, conforme arts. 866 do CPC e 11, § 1º, da Lei 6.830/1980.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que “da conjugação da relatividade da ordem legal prevista no artigo 655 e do princípio da menor onerosidade descrito no artigo 620, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que a penhora dos valores depositados em conta corrente ou faturamento em ação de execução proposta contra pessoa jurídica apresenta-se como medida excepcional permitida apenas quando inexistente bens a garantir o juízo” (TJSC, AC 2006.031202-0, Fernando Carioni, 05.12.2006).
Também o Superior Tribunal de Justiça definiu que “a penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei.
Isto porque o artigo 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor” (STJ, AgRg no Ag 791797/RS, Luiz Fux, 12.06.2007).
Por tais fundamentos, para que seja deferido esse pleito, a parte exequente deve comprovar documentalmente a inexistência de outros bens passíveis de constrição, na ordem prioritária do Estatuto Processual, dentro do prazo de 30 dias (ou de 60 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), a partir da intimação para comprovação. 3.2.
PENHORA DE SALÁRIO: A penhora sobre percentual de salário de regra é vedada por lei, que só a admite em caso de cobrança de verba alimentícia, e para pagamento de outra dívida não alimentar, desde que os rendimentos sejam superiores a 50 salários mínimos (art. 833, IV, § 2º e 3º, do CPC).
No mesmo sentido é o recente posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (a respeito, consultar: AgInt no AREsp 2050480 / SP, Rel.
Min.
Isabel Galotti, j. em 02.12.2022).
Cumpre anotar que exsurgiu da proclamação final do julgamento do REsp nº 1954380/SP, afetado como recurso repetitivo sob o Tema n. 1153/STJ, a fixação da seguinte tese: "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". (j. 05/06/2024) (grifou-se) Logo, para deferimento, deverá haver demonstração nos autos de que 1 - se trata de dívida alimentar e/ou 2 - que os rendimentos do devedor superem os 50 salários mínimos, e/ou, ainda, 3 - que sendo hipótese excepcional, foram esgotadas outras medidas menos gravosas e que respeitem a ordem preferencial de penhora, indefiro o pedido.
Assim, havendo requerimento e demonstração de alguma das hipóteses excepcionais acima, dentro do prazo de 30 dias (ou de 60 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) a partir da intimação para comprovação, retornem conclusos para análise do pedido. 3.3.
CNIB: Não havendo a efetivação de outras medidas disponíveis antes da indisponibilidade de bens do(a) executado(a) pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que é efetivada mediante apoio institucional do Instituto de Registro Imobiliários do Brasil (IRIB), esta se mostra inviável, sobretudo porque não obedece a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Ademais disso, para os casos em que a parte exequente objetive a simples pesquisa de bens, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deliberou que o referido sistema não deve ser utilizado. Não obstante o entendimento acima esposado, vale o destaque para o trecho do acórdão, "Quando o órgão correicional frisou que '[...] em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens', fê-lo porque este, de fato, não possui função que permita a simples pesquisa, sem inserir sobre os imóveis encontrados, simultaneamente, uma restrição de disponibilidade.
Explicou-se, pois, que, para o intuito de localizá-los, tão somente, devem os exequentes diligenciar por si mesmos; caso tencione-se indisponibilizar o patrimônio dos devedores,
por outro lado, o intermédio do Poder Judiciário é imprescindível e não deve ser recusado". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060582-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024).
Por tais razões, apenas após esgotadas as tentativas por todos os meios anteriores, se deferirá a indisponibilidade por meio do sistema CNIB, e desde que não se trate de simples tentativa de pesquisa de bens. 3.4.
MEDIDAS ATÍPICAS - RESTRIÇÃO/BLOQUEIO DE CNH E/OU PASSAPORTE E/OU CARTÕES DE CRÉDITO: O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP, para definir “se, com esteio no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" (Tema 1.137), determinando a suspensão, por força do art. 1.037, II, do CPC, de todos os processos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão no território nacional.
Dessa forma, versando o presente feito acerca da referida matéria, em cumprimento à citada decisão, havendo pedido nesse sentido, determino a SUSPENSÃO deste feito, especificamente em relação a este assunto, podendo prosseguir no que concerne a outros atos, pelo Tema n. 1.1371, até decisão ulterior em contrário.
Intimem-se as partes, que ficam advertidas que a presente decisão é simplesmente a materialização do comando exarado pela decisão liminar proferida na referida ação, sendo vedado a este juízo extrair qualquer cognição a respeito do tema, mas tão somente a análise de adequação da presente àquela hipótese de afetação, o que se verificou. 4.
DETERMINAÇÕES GERAIS: 4.1.
Reiteração de pedidos de penhora: Advirta-se que eventual reiteração dos pedidos genéricos de penhora ou via utilização dos sistemas automatizados, como SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, e/ou SNIPER, precisa estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais (que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população) podem não ser recompensados e tampouco úteis.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud” (STJ, AgRg no AREsp 147499 / AC, Benedito Gonçalves, 17.05.2012).
Ademais, friso que renovar o uso dos referidos sistemas em períodos inferiores a 6 meses para SISBAJUD e a 1 ano para os demais sistemas (RENAJUD, CNIB e SNIPER), não é viável, se não se demonstrarem indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição. 4.2.
Em todos os casos de penhora(s) deferida(s) acima, observe-se, ainda, o seguinte: a) Acaso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher eventuais despesas postais/diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do ato. b) Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. c) Havendo requerimento do credor ou acordo entre as partes nesse sentido, proceda-se ao imediato levantamento das medidas constritivas, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte executada. d) Havendo valores incontroversos depositados em juízo, mediante requerimento pela parte, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Havendo requerimento e juntado o respectivo contrato, fica também autorizada a retenção de eventuais honorários advocatícios contratuais em favor do patrono. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SISBAJUD e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. e) Configurada a necessidade, devidamente certificada pelo(a) Sr(a).
Oficial de Justiça, fica desde logo autorizado o arrombamento e/ou o uso de força policial (art. 846, § 2º, do CPC). f) Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 4.3. Infrutífera(s) quaisquer das medidas acima e não havendo requerimento de outra medida que já tenha sido deferida: a) Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. b) Silente quanto ao impulso acima determinado, e uma vez que restaram infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor. c) Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente). 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137 -
11/07/2025 14:59
Remetidos os Autos - IAI03CV -> FNSCONV
-
11/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 54.862.860 DEYVID CARLOS BECHTOLD. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 11:41
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 255
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
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11/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 15:48
Juntado(a)
-
21/11/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 251
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 251
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16/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 247
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 247
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29/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 22:21
Decisão interlocutória
-
06/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 242
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
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11/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:32
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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14/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:31
Decisão interlocutória
-
07/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:44
Juntada de Petição
-
28/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 233
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 233
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23/01/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:43
Decisão interlocutória
-
19/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/10/2023 15:32
Juntada de Petição
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22/05/2023 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/05/2023 19:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte O MEDIADOR.NET EIRELI - EXCLUÍDA
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22/05/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GAMA COBRANCAS E INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/02/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 223
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28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
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18/01/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/01/2023 16:44
Terminativa - Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/09/2022 17:31
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
28/07/2022 16:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 215<br>Data do cumprimento: 28/07/2022
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12/07/2022 17:37
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 17:36
Juntado(a)
-
06/07/2022 17:15
Juntada de Petição
-
04/05/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 215<br>Oficial: MARLON GOMES VALETE
-
04/05/2022 14:58
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
03/05/2022 16:55
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESP 3 - Evento 30 - Mero expediente - SAJ - 17/03/2016 12:13:21
-
03/05/2022 16:55
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: OFIC 2 - Evento 9 - Expedido ofício - SAJ - 06/02/2015 12:37:58
-
03/05/2022 16:55
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: OFIC 1 - Evento 6 - Expedido ofício - SAJ - 10/07/2014 14:51:35
-
22/03/2022 16:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3199095, Subguia 1739195 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,39
-
18/03/2022 09:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 203 e 205
-
18/03/2022 09:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3199095, Subguia 1739195
-
18/03/2022 09:07
Juntada - Guia Gerada - O MEDIADOR.NET EIRELI - Guia 3199095 - R$ 72,39
-
03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
-
28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
-
21/02/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2022 14:25
Determinada a intimação
-
14/01/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:46:45). Refer. Evento 197
-
11/12/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 12:46:45). Refer. Evento 196
-
08/12/2021 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
-
25/11/2021 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
-
04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
-
26/10/2021 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 186
-
25/10/2021 15:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOAO CARLOS FRANKEN - EXCLUÍDA
-
25/10/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:02
Juntada de Ofício cumprido
-
22/10/2021 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/10/2021 18:37
Juntada de Ofício cumprido
-
14/10/2021 13:52
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/06/2021 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1855561, Subguia 1104522 - Boleto pago (1/1) - R$ 22,92
-
25/06/2021 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
-
25/06/2021 10:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1855561, Subguia 1104522
-
25/06/2021 10:34
Juntada - Guia Gerada - O MEDIADOR.NET EIRELI - Guia 1855561 - R$ 22,92
-
04/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
26/05/2021 13:47
Juntado(a)
-
25/05/2021 16:32
Expedição de ofício
-
25/05/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:26
Decisão interlocutória
-
08/04/2021 09:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2021 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
12/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
02/03/2021 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:15
Juntada de peças digitalizadas
-
11/12/2020 10:09
Juntada de Petição
-
25/09/2020 15:30
Juntada de Petição
-
10/09/2020 13:52
Decisão interlocutória
-
09/09/2020 16:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/08/2020 16:58
Juntada de Petição
-
26/08/2020 01:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 160
-
11/08/2020 13:20
Juntado - Alvará Pago
-
06/08/2020 18:15
Expedido Alvará
-
03/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 160
-
24/07/2020 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/07/2020 17:01
Decisão interlocutória
-
24/07/2020 14:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/07/2020 13:04
Juntada de Petição
-
22/07/2020 01:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 154
-
11/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 154
-
01/07/2020 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2020 17:25
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
09/06/2020 12:35
Juntada - Peças Digitalizadas
-
03/06/2020 13:00
Decisão interlocutória
-
22/05/2020 12:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/05/2020 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
26/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 147
-
16/04/2020 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2020 17:59
Decisão interlocutória
-
03/04/2020 11:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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31/03/2020 21:07
Juntada de Petição
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26/02/2020 14:54
Recebimento
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22/02/2020 05:13
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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20/02/2020 14:55
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0078/2020 Teor do ato: I. Como é sabido, a inscrição do nome do devedor no cadastro de restrição ao credito é uma faculdade conferida ao credor como forma de coerção ao pagamento do débito e, agora, a
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12/02/2020 17:22
Mero expediente - SAJ - I. Como é sabido, a inscrição do nome do devedor no cadastro de restrição ao credito é uma faculdade conferida ao credor como forma de coerção ao pagamento do débito e, agora, autorizada expressamente pela legislação processual na
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30/01/2020 13:33
Conclusos para despacho
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29/01/2020 15:59
Juntada de Pedido de Inclusão em Cadastro de Inadimplentes - Nº Protocolo: WIJI.20.10006198-2 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão em Cadastro de Inadimplentes Data: 29/01/2020 15:35
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22/01/2020 10:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0012/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 3225
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21/01/2020 12:29
Juntada de documento
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20/01/2020 12:21
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0012/2020 Teor do ato: Assim, visto que não fora apresentada impugnação acerca da penhora relizada, defiro o pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente (pp. 148-150). 2. No mais, intime
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17/01/2020 13:21
documento digitalizado
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05/12/2019 15:18
Decisão interlocutória - SAJ - Assim, visto que não fora apresentada impugnação acerca da penhora relizada, defiro o pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente (pp. 148-150). 2. No mais, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito,
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04/12/2019 17:38
Conclusos para despacho
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07/11/2019 12:01
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WIJI.19.10136311-5 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 07/11/2019 11:45
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23/10/2019 06:06
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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23/10/2019 06:06
Juntada
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23/10/2019 06:06
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR070080266TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Ofício - Intimação Penhora - Cumprimento de Sentença - AR Simples - Autoenvelopável Destinatário : Deyvid Carlos Bechtold
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22/10/2019 13:02
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0751/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 3172
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18/10/2019 20:50
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0751/2019 Teor do ato: Fica intimado o requerente/exequente para se manifestar sobre a correspondência devolvida no prazo de 10 dias. Advogados(s): Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB 42832/SC), J
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18/10/2019 16:37
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o requerente/exequente para se manifestar sobre a correspondência devolvida no prazo de 10 dias.
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18/10/2019 10:24
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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18/10/2019 10:24
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR070080252TJ Situação : Desconhecido Modelo : Digital - Ofício - Intimação Penhora - Cumprimento de Sentença - AR Simples - Autoenvelopável Destinatário : Deyvid Carlos Bechtold
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18/10/2019 10:24
Juntada
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08/10/2019 16:32
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação Penhora - Cumprimento de Sentença - AR Simples - Autoenvelopável
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08/10/2019 16:30
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação Penhora - Cumprimento de Sentença - AR Simples - Autoenvelopável
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30/09/2019 20:36
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 27/09/2019 através da guia nº 033.3158595-71 no valor de 30,87
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30/09/2019 20:36
Juntada
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30/09/2019 10:32
Pedido de juntada de comprovante de pagamento - Nº Protocolo: WIJI.19.10117522-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de comprovante de pagamento Data: 30/09/2019 10:25
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27/09/2019 13:29
Mero expediente - SAJ - Intime-se a parte executada conforme requerido às pp. 119-121.
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25/09/2019 16:36
Juntada
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25/09/2019 16:22
Conclusos para despacho
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24/09/2019 13:41
Realizado cálculo de custas
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24/09/2019 09:44
Pedido de expedição de alvará - Nº Protocolo: WIJI.19.10114303-4 Tipo da Petição: Pedido de expedição de alvará Data: 23/09/2019 15:01
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08/08/2019 14:23
Mero expediente - SAJ - I. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao processo, requerendo o que de direito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC). Desde já observo que eventual pedido de utilizaçã
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07/08/2019 15:14
Conclusos para despacho
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09/07/2019 12:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0489/2019 Data da Publicação: 09/07/2019 Número do Diário: 3097 Página:
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05/07/2019 17:08
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0489/2019 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o prévio pagamento das despesas postais necessárias à expedição do(s) ofício(s) para intimação da parte e
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05/07/2019 12:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0476/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 3095 Página:
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03/07/2019 16:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0476/2019 Teor do ato: I - Por não observar o cumprimento espontâneo da obrigação e haver pedido formulado pela parte exequente, respeitada a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civ
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03/07/2019 14:51
Ato ordinatório praticado - SAJ - A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o prévio pagamento das despesas postais necessárias à expedição do(s) ofício(s) para intimação da parte executada acerca da penhora BacenJud.
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03/07/2019 14:49
Expedido termo - Penhora nos Autos - BACEN JUD - Execução
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24/05/2019 14:32
Juntada de documento
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23/05/2019 12:16
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
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17/05/2019 18:42
Concedida a utilização do Bacenjud - I - Por não observar o cumprimento espontâneo da obrigação e haver pedido formulado pela parte exequente, respeitada a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil e observada, conforme disposto em seu
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17/05/2019 13:53
Conclusos para decisão Bacenjud
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16/04/2019 13:19
Conclusos para despacho
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19/03/2019 10:17
Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito - Nº Protocolo: WIJI.19.10030413-1 Tipo da Petição: Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito Data: 19/03/2019 10:13
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15/03/2019 12:20
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0158/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 3019 Página:
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13/03/2019 17:23
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0158/2019 Teor do ato: Isso posto:I. Considerando que as petições de pp. 84-6 e 96-9 foram protocolizadas no ano de 2017, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado
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06/02/2019 00:00
Mero expediente - SAJ - Isso posto:I. Considerando que as petições de pp. 84-6 e 96-9 foram protocolizadas no ano de 2017, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, requerendo o que de direito, sob pena de extinção po
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05/12/2018 17:51
Conclusos para despacho
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05/12/2018 17:50
Decorrido o prazo - CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo da intimação retro, sem manifestação. O referido é verdade, do que dou fé.
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30/04/2018 12:24
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0251/2018 Data da Publicação: 30/04/2018 Número do Diário: 2807 Página:
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26/04/2018 17:56
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0251/2018 Teor do ato: Ante o exposto, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB
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05/03/2018 14:11
Mero expediente - SAJ - Ante o exposto, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
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17/01/2018 17:58
Conclusos para despacho
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17/01/2018 08:30
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIJI.18.10002609-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2018 08:23
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11/01/2018 11:15
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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11/01/2018 11:15
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR736012509TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Deyvid Carlos Bechtold
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11/01/2018 11:15
Juntada
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05/12/2017 15:54
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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04/10/2017 19:25
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIJI.17.10101354-6 Tipo da Petição: Pedido de Intimação Data: 04/10/2017 17:11
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26/09/2017 12:07
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0935/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2674 Página:
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22/09/2017 18:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0935/2017 Teor do ato: Indefiro os requerimentos de fls. 51/3, na medida em que o executado ainda não foi intimado da conversão da presente demanda.Intime-se. Advogados(s): Mari Beatriz Abreu Masuda
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15/08/2017 15:10
Mero expediente - SAJ - Indefiro os requerimentos de fls. 51/3, na medida em que o executado ainda não foi intimado da conversão da presente demanda.Intime-se.
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07/08/2017 15:44
Conclusos para decisão Bacenjud
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30/06/2017 17:30
Mero expediente - SAJ - Tendo em vista o decurso do prazo da certidão de fl. 62, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento administrativo.
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21/06/2017 21:16
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WIJI.17.10056893-5 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 21/06/2017 09:10
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01/06/2017 12:10
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0477/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2595 Página:
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30/05/2017 12:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0477/2017 Teor do ato: Considerando que o executado foi devidamente citado na ação monitória e não apresentou embargos (fls.9/10), ensejando na conversão para execução de sentença, determino o prosseg
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11/05/2017 19:16
Mero expediente - SAJ - Considerando que o executado foi devidamente citado na ação monitória e não apresentou embargos (fls.9/10), ensejando na conversão para execução de sentença, determino o prosseguimento do feito, intimando-se a exequente para, no pr
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10/05/2017 19:07
Conclusos para despacho
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10/05/2017 12:44
Conclusos para decisão Bacenjud
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03/05/2017 19:12
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WIJI.17.10038556-3 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACEN JUD Data: 03/05/2017 17:08
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24/03/2017 14:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0196/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 2549 Página:
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21/03/2017 18:29
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0196/2017 Teor do ato: Indefiro os requerimentos de fls. 51/3, na medida em que o executado ainda não foi intimado da presente demanda.Intime-se. Advogados(s): Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB
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10/03/2017 09:01
Mero expediente - SAJ - Indefiro os requerimentos de fls. 51/3, na medida em que o executado ainda não foi intimado da presente demanda.Intime-se.
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09/03/2017 17:47
Conclusos para decisão Bacenjud
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27/02/2017 09:15
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WIJI.17.10015264-0 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 27/02/2017 09:00
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14/02/2017 12:04
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0073/2017 Data da Publicação: 14/02/2017 Número do Diário: 2524 Página:
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10/02/2017 18:51
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0073/2017 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias Advogados(s): Márcia Cristina Borges Cardoso (OAB 30002/SC)
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10/02/2017 16:48
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias
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11/10/2016 09:25
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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11/10/2016 09:25
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - PF-PJ
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06/09/2016 14:48
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 033.2016/032938-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2016 Local: Itajaí / Jaerson Fortes Martins
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15/08/2016 17:38
Mero expediente - SAJ - Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido no endereço indicado à fl. 43, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado, se for o caso, a cumprir o ato por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC, mediante prévio recolhimento da
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11/08/2016 17:31
Conclusos para despacho
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11/08/2016 17:31
Juntada de documento - Nº Protocolo: WIJI.15.10056209-9 Tipo da Petição: Informações Data: 30/07/2015 14:23
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19/07/2016 12:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0769/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2394 Página:
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15/07/2016 17:19
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0769/2016 Teor do ato: Intimem-se as partes para ficarem cientes de que os presentes autos foram digitalizados no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ-5, passando a tramitar de forma eletrônica.Os
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15/07/2016 16:22
Ato ordinatório praticado - SAJ - Intimem-se as partes para ficarem cientes de que os presentes autos foram digitalizados no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ-5, passando a tramitar de forma eletrônica.Os autos físicos encontram-se arquivados na Ca
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15/07/2016 16:20
Ato ordinatório praticado - SAJ - Genérico - Instituição
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15/07/2016 16:17
Juntada de documento
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15/07/2016 16:17
Juntada de Petição
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15/07/2016 16:17
Juntada de documento
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15/07/2016 16:17
Juntada de Petição
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15/07/2016 16:17
Juntada de documento
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15/07/2016 16:17
Juntada de Petição
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15/07/2016 16:17
Juntada de documento
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15/07/2016 16:17
Juntada de Petição
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15/07/2016 16:17
Juntada de documento
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15/07/2016 16:17
Juntada de AR
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15/07/2016 16:17
Juntada de Ofício
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15/07/2016 16:17
Juntada de documento
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15/07/2016 16:17
Juntada de AR
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15/07/2016 16:17
Juntada de Ofício
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15/07/2016 16:17
Juntada de documento
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15/07/2016 16:17
Juntada de Petição
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15/07/2016 16:17
Juntada de documento
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15/07/2016 16:17
Juntada de documento
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15/07/2016 16:17
Juntada de Procuração
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15/07/2016 16:17
Juntada de Petição
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15/07/2016 16:15
Processo físico convertido em processo eletrônico
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23/03/2016 16:12
Recebidos os autos
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17/03/2016 12:13
Mero expediente - SAJ - Expeça-se a competente carta precatória para intimação do executado sobre os termos da decisão de fl. 41, no endereço indicado à fl. 60, devendo o ato ser cumprido por Oficial de Justiça, com as prerrogativas do artigo 172, §2°, do
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02/03/2016 12:33
Conclusos para despacho
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03/02/2016 16:54
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Cumprimento de sentença em Monitória - Número: 80004 - Protocolo: WIJI15100994711
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03/02/2016 16:53
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Cumprimento de sentença em Monitória - Número: 80006 - Protocolo: WIJI15101068047
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03/02/2016 16:53
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Comprovante de recolhimento de custas em Cumprimento de sentença - Número: 80005 - Protocolo: WIJI15101012165
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01/12/2015 12:53
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1138/2015 Data da Publicação: 01/12/2015 Número do Diário: 2249 Página:
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27/11/2015 14:08
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1138/2015 Teor do ato: Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia acarretará a extinção do processo sem resol
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21/11/2015 08:09
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 19/11/2015 através da guia nº 033.3044134-02 no valor de 63,59
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14/10/2015 13:31
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito.
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08/09/2015 12:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0792/2015 Data da Publicação: 08/09/2015 Número do Diário: 2191 Página:
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03/09/2015 14:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0792/2015 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível na movimentação proc
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03/09/2015 13:56
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível na movimentação processual, acessível atra
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03/09/2015 13:29
Recebidos os autos
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02/09/2015 16:27
Remetidos os autos da Contadoria
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27/08/2015 16:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2015 15:54
Remetido os autos à Contadoria
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26/08/2015 13:35
Ato ordinatório-Intimação do Contador - Fica intimado o Contador para efetuar o cálculo das custas de condução.
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27/07/2015 13:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0614/2015 Data da Publicação: 27/07/2015 Número do Diário: 2160 Página:
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23/07/2015 18:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0614/2015 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marcia Cristina Borges Cardoso (OAB 30002/SC)
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07/04/2015 17:47
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. no prazo de 5 (cinco) dias.
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07/04/2015 17:28
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR283834218TJ Situação : Não procurado Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Deyvid Carlos Bechtold Diligência : 16/03/2015
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06/02/2015 12:37
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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06/02/2015 12:35
Ato ordinatório praticado - SAJ - Reitere-se o ofício de fl. 42.
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04/02/2015 16:59
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR283692280TJ Situação : Ausente Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Deyvid Carlos Bechtold Diligência : 26/08/2014
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10/07/2014 14:51
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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10/07/2014 13:26
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0002853-20.2012.8.24.0033 - Classe: Monitória - Assunto principal:
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10/07/2014 13:16
Recebidos os autos
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10/07/2014 13:16
Recebidos os autos
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07/07/2014 16:15
Remetidos os autos da Distribuição
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07/07/2014 15:43
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0002853-20.2012.8.24.0033
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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