TJSC - 5043000-71.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5043000-71.2025.8.24.0930/SC APELANTE: MARCOS NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS NASCIMENTO, com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo magistrado André Luiz Anrain Trentini, atuante na Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação revisional de contrato bancário.
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (evento 18, SENT1): [...] Trato de ação proposta por MARCOS NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato(s) de empréstimo bancário com a parte ré, o(s) qual(is) está(ão) eivado(s) de abusividade(s), especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que seria muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente.
Citada, a parte ré contestou.
Apresentou impugnações preliminares. Quanto ao mérito, em suma, defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, argumentando que: os juros remuneratórios não são abusivos, pois o(s) empréstimo(s) concedido(s) pela parte ré, no caso concreto, consiste(m) em contrato(s) de alto risco, o que justifica a estipulação de juros remuneratórios em percentuais mais elevados.
Dada essa particularidade, argumentou que a taxa média de mercado não pode ser aplicada como parâmetro limitador dos aludidos encargos, por não se adequar às particularidades do caso em testilha.
Por fim, alegou que a restituição de valores é incabível. Houve réplica.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial.
E da parte dispositiva: [...] ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a parte autora apelou.
Em suas razões, alegou que os juros remuneratórios pactuados no contrato foram fixados em percentuais consideravelmente superiores a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Enfatizou que o "magistrado discorreu genericamente sobre o perfil dos consumidores que aderem a este tipo de operação, contudo, em relação a parte autora, nada trouxe ao processo que demonstrasse que à época da contratação a parte demandante possuía, por exemplo, restrição de crédito", devendo, portanto, ser reformada a sentença, para que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, descaracterizada a mora, condenada a parte ré ao pagamento da repetição do indébito e fixados honorários no valor de R$ 4.668,90 (evento 24, APELAÇÃO1).
A parte ré, em contrarrazões, postulou pelo desprovimento do reclamo (evento 31, CONTRAZ1).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 6, DESPADEC1), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. 1.1 Da aplicação da Causa Madura Consigna-se que razão assiste ao recorrente quando alega que o magistrado proferiu sentença genérica, pois analisando detidamente a decisão verifica-se que o togado limitou-se a afirmar que "a parte autora é pessoa acostumada à tomada de empréstimos bancários, o que evidencia que seu perfil econômico não é o do consumidor médio.
Há, assim, risco aumentado de inadimplência, que, como visto, embasa a fixação de juros remuneratórios em patamar maior do que nas situações ordinárias" (18.1).
Porém, em nenhum momento o magistrado fez menção ao contrato que estava sendo contestado, tampouco aos juros remuneratórios fixados e a taxa média correspondente à época.
Vale ainda enfatizar, que ao contrário do que consta na sentença, não há nos autos nenhuma comprovação de que o autor ostentasse perfil de devedor contumaz, ou qualquer outra pendência que justificasse a adoção de juros tão elevados no ato da contratação, que amparasse os fundamentos constantes na decisão que julgou improcedente o pleito e manteve os juros remuneratórios pactuados no contrato.
Assim, fica evidente que a fundamentação genérica apresentada pelo sentenciante, além de estar dissociada do conjunto probatório constante nos autos, demonstra que não houve a devida análise do caso concreto.
Contudo, considerando que o processo encontra-se pronto para julgamento, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, passo à análise do mérito.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Julgamento Monocrático Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) Nesse mesmo sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso na súmula reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (art. 926 do Código de Processo Civil), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual.
Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático do recurso interposto, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito. 3.
Mérito 3.1 Do pedido de reforma da sentença Requer o autor, em síntese, a reforma da sentença.
Para tanto, aduz que os juros remuneratórios pactuados no contrato excedem, consideravelmente, à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época, devendo, portanto, ser reconhecida a abusividade, descaracterizada a mora e condenada a parte ré a repetição do indébito.
Razão parcial assiste a autora.
De início ressalta-se que o fato dos juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano é incapaz de, por si só, caracterizar a abusividade da cláusula contratual respectiva.
Sobre o tema, vale destacar: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (STF, Súmula Vinculante 7).
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula 382).
Este Egrégio Tribunal de Justiça, então, buscando se amoldar às normativas supracitadas, editou os seguintes enunciados, homologados pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, in verbis: Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Enunciado I).
Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade (Enunciado IV).
Outrossim, não é demais memorar que a Segunda Seção da Corte da Cidadania, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF (Tema Repetitivo 24);A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Tema Repetitivo 25);São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (Tema Repetitivo 26);É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Tema Repetitivo 27);Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Tema Repetitivo 36).
Após uma intensa onda de debates, prevaleceu o entendimento de que (a) a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito, é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso; (b) a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco; (c) o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022 - grifo nosso).
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Mina.
Nancy Andrighi, chancelou as seguintes premissas: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido.(STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022 - grifo nosso) Dito de outro modo, perquirir-se-á, em suma, as variáveis do caso concreto que, a priori, teriam o condão de caracterizar eventual abusividade inerente aos juros remuneratórios, as quais deverão ser interpretadas à luz da taxa média divulgada pelo BACEN, sendo esta, consoante se afirmou, mera referência útil para o controle da abusividade, de toda sorte, tratando-se de contrato bancário cuja taxa fora pactuada em percentual inferior àquele apurado para o período em questão, não se haverá falar, por óbvio, em ilegalidade da cláusula contratual respectiva.
Registre-se, por oportuno, que, em recentíssimo julgado, publicado em 20/02/2025, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a tese de que a taxa média de mercado é um referencial útil para o controle da abusividade dos juros, e a revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e as peculiaridades do caso concreto (STJ, AgInt no AREsp n. 2.746.125/RS, rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado, Terceira Turma, j. 17/02/2025 - grifo nosso).
Aliás, não destoa a jurisprudência desta Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS.
AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5109260-04.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025 - grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL N. 32-860875/21 FIRMADO EM OUTUBRO DE 2021 - ENCARGO AVENÇADO NO PATAMAR MENSAL DE 2,79% - TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERCENTUAL DE 1,86% - NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE SE ALINHA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE APRESENTA COMO MERO REFERENCIAL PARA AFERIÇÃO DE PRETENSAS ABUSIVIDADES - CRITÉRIO NÃO ESTANQUE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO CASO CONCRETO - DESPROVIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL QUE IMPLICA NA PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA RELACIONADA À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA.(TJSC, Apelação n. 5040394-07.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025 - grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA PACIFICADA NO TOCANTE. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5009198-50.2023.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025 - grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUE PODEM EXCEDER O ÍNDICE MÉDIO DO BACEN SEM QUE CARACTERIZEM ABUSIVIDADE OU SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A DESVANTAGEM EXAGERADA. TAXA QUE CONSISTE EM UM REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM UM LIMITE QUE DEVA SER NECESSARIAMENTE OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5014488-49.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023 - grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL.
TESE RECHAÇADA.
MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5066555-25.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024 - grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.JUROS REMUNERATÓRIOS.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL.
JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELO CREDOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
LIMITAÇÃO DEVIDA.
DECISÃO PRESERVADA NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5073743-98.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025 - grifo nosso).
Como se vê, a taxa média de mercado serve de referência e não necessariamente como algo a ser seguido de forma taxativa, de modo que pode não haver abusividade no caso de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado, se as peculiaridades do caso concreto evidenciarem tal necessidade.
No caso em análise, verifica-se que no dia 22/03/2023 as partes firmaram contrato de "Empréstimo Pessoal", e que os juros remuneratórios restaram fixados em 10,99% a.m. (9.2): Ocorre que para mesma modalidade de crédito contratada, a taxa média divulgada pelo BACEN, à época, era de 5,40% a.m. (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais): E ainda que a instituição financeira alegue que o contrato era de "alto risco" em razão do "perfil do consumidor", argumento este inclusive ratificado pelo sentenciante para julgar improcedente a demanda, o fato é que não há nos autos comprovação neste sentido, ficando demonstrado, tão somente, que o autor era pensionista, com renda mensal no valor de R$ 1.876,15 (1.11), inexistindo demonstração de que ostentava um perfil de devedor contumaz, tampouco que estivesse inadimplente à época da celebração do contrato.
Desse modo, considerando que a financeira não logrou comprovar, ainda que minimamente, que os juros foram estabelecidos com base na análise dos aspectos concretos, ônus este que lhe competia nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, e que os juros remuneratórios constantes no contrato foram fixados em percentual consideravelmente superior à média de mercado, configurada está a abusividade apta a ensejar a revisão, não havendo, portanto, que se falar em manutenção do contrato nos moldes pactuados.
Por outro lado, ao contrário do que alega o recorrente, no sentido de que constatada a abusividade os juros devem ficar limitados à taxa do BACEN, este Relator, após aprofundadas discussões sobre o tema no âmbito deste colegiado, passou a adotar entendimento diverso.
Isso porque se entendeu que a limitação dos juros remuneratóros à referida taxa média, por si só, não se revela suficiente para corrigir a abusividade eventualmente constatada, tampouco para assegurar a observância ao princípio constitucional da livre concorrência.
A taxa média do BACEN deve ser considerada como parâmetro referencial, e não como teto absoluto a ser seguido pelas instituições financeiras.
Ademais, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é plenamente admissível ao magistrado, com base em seu livre convencimento motivado, "indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo" (STJ, REsp n. 1.061.530, rela.
Mina. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008 - grifo nosso).
Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de se alcançar um equilíbrio entre a repressão à prática abusiva e a preservação da autonomia contratual, adoto como parâmetro de revisão judicial a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, acrescida de 50% (cinquenta por cento), pois tal índice reflete de forma mais justa e proporcional os riscos envolvidos na operação, além de revelar o equílibro entre a correção da abusividade e o respeito à livre concorrência.
Desse modo, acolho parcialmente o recurso da para autora, para reformar a sentença e limitar os juros remuneratórios ao percentual de 8,10% a.m., montante este que corresponde a taxa média de 5,40% + 50%. 3.2 Da repetição do indébito O valor indevidamente recebido pela instituição financeira deve ser repetido à parte adversa, com juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento indevido, admitida a sua compensação com eventual saldo devedor.
A repetição deve ser feita de forma simples, e não em dobro, por se tratar de cobrança calcada em erro justificável, decorrente da interpretação do que se reputava contratualmente correto.
Nesse norte: REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO.
DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE TAL MONTANTE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (TJSC, AC 5009761-09.2019.8.24.0018, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
Eventual valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30/08/2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. 3.3 Da descaracterização da mora Requer o autor a descaracterização da mora.
Com razão.
Isso porque, conforme Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Na espécie, conforme consignado alhures, restou incontroverso que o juros remuneratórios previstos no contrato eram abusivos, devendo, portanto, ser reconhecida a descaracterização da mora.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.[...] DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RESTRITA À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
ORIENTAÇÕES N. 2 E 4-B DO STJ.
ILEGALIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) RECONHECIDA NESTA INSTÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
CONDIÇÕES PARA O AFASTAMENTO DA MORA ATENDIDAS.
RECURSO PROVIDO NO PONTO.[...] (TJSC, Apelação n. 5036166-52.2025.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025 - grifo nosso).
Ressalta-se que a descaraterização da mora independe de consignação dos valores incontroversos, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, impende destacar que a Súmula n. 66 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, cujo teor impunha a necessidade de depósito do valor incontroverso para a descaracterização da mora, foi revogada, diante do entendimento consolidado pela Corte Superior, nos seguintes termos: GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (Cancelamento da Súmula n. 66/TJ) "A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito".
Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Assim, considerando que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade impõe, inexoravelmente, a descaracterização da mora, acolho o pedido do autor para reformar a sentença também nesse ponto. 3.4 Dos honorários advocatícios Por fim, a parte autora requer a majoração dos honorários para R$ 4.668,90 nos moldes da tabela da OAB, sob alegação de que o valor fixado na origem é irrisório.
A insurgência prospera, em parte.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[...]§ 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. [...]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, deve ser observada a ordem decrescente de preferência de critérios, somente avançando para o seguinte quando a hipótese dos autos não se enquadrar na base de cálculo anterior.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido (REsp 1746072/PR, Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SE- ÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
Com o julgamento do Tema Repetitivo 1076, em 31/05/2022, a Corte Superior firmou a seguinte tese: [...] A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.Outrossim, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/2/2022).
No caso o sentenciante fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 9.213,36), montante este irrisório para fins de fixação dos honorários sucumbenciais.
Assim, estando presente uma das exceções, aludida verba deve ser fixada por equidade.
Desse modo, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado, os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, fixo a verba honorária em R$ 1.500,00. 4. Ônus de Sucumbência Com a reforma da sentença, necessária a readequação dos ônus de sucumbência.
Assim sendo, condeno a parte ré ao pagamento total das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00. 5.
Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, considerando o provimento do reclamo, incabível o arbitramento da verba. 6.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN à época, com o acréscimo de 50%, descaracterizar a mora, condenar a parte ré a restituição do indébito, na forma simples, majorar os honorários advocatícios e inverter o ônus sucumbencial.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
12/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 07 de outubro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5043000-71.2025.8.24.0930/SC (Pauta: 205) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES APELANTE: MARCOS NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de setembro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043000-71.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
-
20/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:21
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
19/08/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/08/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
19/08/2025 17:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
-
19/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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