TJSC - 5095673-41.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5095673-41.2025.8.24.0930/SCAUTOR: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114)RÉU: CON-AID BRASIL ESTABILIZACAO DE SOLOS S.A.ADVOGADO(A): Thiago Brunetti Rodrigues (OAB PR051965)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado.
Na hipótese de transação antes da sentença, esclareço que não há custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016).
Para acordo posterior à sentença, não assiste às partes o direito de transacionar sobre as custas alcançadas por coisa julgada, prevalece o que foi disposto na sentença anterior, sendo inaplicável o art. 90, § 3º, do CPC.
Sendo cumprimento de sentença, a Taxa de Serviços Judiciais, cujo recolhimento é postergado ao final no cumprimento de sentença por força do disposto na Lei Estadual 17.654/18, não se enquadra no conceito de custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), portanto, não é abrangida pela dispensa. Assim, salvo acordo em contrário, devem ser suportadas pela parte executada, cuja exigibilidade ficará suspenda na hipótese de deferimento da Justiça Gratuita.
Solicite-se a devolução de eventual mandado expedido. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
26/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 10:43
Homologada a Transação
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25/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/08/2025 14:57
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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22/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 10:27
Juntada de Petição
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22/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:12
Decisão interlocutória
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17/07/2025 18:59
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10876665, Subguia 5687078 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.930,52
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5095673-41.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 14/07/2025. -
14/07/2025 14:51
Link para pagamento - Guia: 10876665, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5687078&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5687078</a>
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14/07/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 10876665 - R$ 4.930,52
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14/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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