TJSC - 5016532-84.2025.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
30/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
17/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
15/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
14/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016532-84.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: ROBSON MARTINS BOTELHOADVOGADO(A): JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615)ADVOGADO(A): EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC).
Ainda, intime-se a parte exequente para apresentar nos autos, no prazo legal, os documentos e dados necessários à expedição de alvará e requisitório: a) dados bancários (CPF ou CNPJ, nome do banco, agência e conta);b) substabelecimento do advogado para a empresa de advocacia, se for o caso;c) comprovante de inclusão da empresa de advocacia no Simples Nacional, se for o caso; ed) procuração com poderes específicos para receber valores e dar quitação em nome do seu cliente, caso ainda não juntada aos autos.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo legal, sob pena de concordância tácita.
Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, observando-se que, para fins de cômputo do limite para requisição de pequeno valor, se consideram débitos distintos o valor principal e a verba honorária (art. 535, § 3º, incs.
I e II, do CPC).
Desde logo, tratando-se de precatório e ausente impugnação, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente, servindo a presente decisão para os fins do art. 6º, inc.
III, da Resolução GP n. 9/2021.
Formalizado requerimento pela parte exequente, homologo a renúncia ao valor excedente ao limite definido na legislação para pagamento por requisição de pequeno valor (art. 4º da Resolução GP n. 9/2021), ressalvado o disposto no art. 860 do CPC ou eventual pedido de penhora, sinalizando que, após expedido o precatório, tal pedido deve ser dirigido diretamente à Sessão de Precatórios.
Fica deferida a reserva de honorários advocatícios, desde que acostado aos autos o respectivo instrumento contratual.
Sobrevindo notícia do pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando, se for o caso, a retenção da contribuição previdenciária (art. 30 da Resolução GP n. 9/2021), exceto quando tratar-se de RGPS cujo pagamento ocorra por RPV (Circular CGJ n. 44/2022).
Eventual imposto de renda não será objeto de retenção pelo Poder Judiciário (Resolução CM n. 9/2024).
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. - 
                                            
11/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
11/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
11/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Impugnação (art. 535, CPC) - RPV
 - 
                                            
11/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/07/2025 15:01
Determinada a intimação
 - 
                                            
11/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/07/2025 11:04
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 10/06/2024
 - 
                                            
11/07/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
11/07/2025 11:04
Distribuído por dependência - Número: 50027244620248240020/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008294-71.2025.8.24.0054
Daniela Tambani Kempner
Diamond Talents Brasil LTDA
Advogado: Alyne Karla dos Santos Bomfim Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 01:52
Processo nº 5003584-84.2025.8.24.0061
Euzeny Lopes Feijo Luiz
Diogo Truppel
Advogado: Euzeny Lopes Feijo Luiz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 15:47
Processo nº 5000941-89.2022.8.24.0084
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Pedrinho Mario Sturm
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/09/2022 11:46
Processo nº 0004721-90.2019.8.24.0064
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Kleber Leandro Cunha
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2019 15:12
Processo nº 5055714-40.2025.8.24.0000
Hiper Select Supermercados LTDA.
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 14:02