TJSC - 5000820-42.2025.8.24.0218
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000820-42.2025.8.24.0218/SC AUTOR: MARIA LUIZA FERNANDESADVOGADO(A): JOSE IRENEU FINGER JUNIOR (OAB SC011612) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pessoa física, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação"1.
Por sua vez, cabe à pessoa jurídica requerente da gratuidade comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção1. 2. Sendo assim, tratando-se de pessoa física, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (juntando extrato bancário dos últimos dois meses, declaração de imposto de renda do último ano, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3.
Tratando-se de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a condição de hipossuficiência financeira alegada, demonstrando o faturamento da empresa, com declaração do imposto de renda, bem como a relação de bens móveis e imóveis de sua propriedade, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 4. Fica a parte cientificada de que alternativamente poderá, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 5.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. 1.
AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018 1.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ) - 
                                            
10/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:55
Decisão interlocutória
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24/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CTVUN01 para FNSURBA13)
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16/06/2025 14:50
Despacho
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11/06/2025 19:06
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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03/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LUIZA FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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