TJSC - 5041924-80.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50613144220258240000/TJSC
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06/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 16:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50613144220258240000/TJSC
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15/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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14/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041924-80.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: IVONETE DA ROSAADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)EXECUTADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de IVONETE DA ROSA. É o relatório.
DECIDO.
A parte executada é intimada a adimplir espontaneamente a obrigação em 15 dias.
Em não havendo adimplemento, é iniciado o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Em termos práticos, portanto, goza de 30 dias da intimação para cumprimento espontâneo para se manifestar através de impugnação.
No caso, a parte executada foi intimada a saldar o débito em 15/08/2023 (evento 6).
Assim não o fez e ofereceu impugnação apenas em 22/04/2024 (evento 24), portanto, a destempo.
Com a intempestividade, a peça defensiva é vista como inexistente, o que impede a apreciação das matérias comumente veiculadas, a exemplo de excesso de execução ou de inexigibilidade do título executivo.
Colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A REJEITOU.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO CÁLCULO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRAZO DE 15 DIAS PARA O EXECUTADO PAGAR VOLUNTARIAMENTE O DEVIDO E MAIS 15 DIAS PARA APRESENTAR A IMPUGNAÇÃO.
PRAZO ESTE QUE COMEÇA A CORRER AUTOMATICAMENTE AO FIM DO PRIMEIRO PRAZO, NOS TERMOS DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADO, VISTO SER QUESTÃO RESTRITA À MATÉRIA DE DEFESA E QUE DEVE SER ANUNCIADA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS.
PROTOCOLIZAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. (TJSC, AI 5019128-38.2024.8.24.0000, Rel.
Desa. Rosane Portella Wolff, j. 27/06/2024).
No entanto, a análise das astreintes é matéria de ordem pública, conforme a jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.ALEGADA PRECLUSÃO DA ANÁLISE DAS ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AVENTADA IMPRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. AFASTAMENTO, PORTANTO, DA EXIGIBILIDADE DA MULTA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO A QUO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000045-55.2017.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024).
Dessa forma, somente a tese de inexigibilidade da multa será apreciada, conforme os fundamentos a seguir.
A parte executada pretende a exclusão da cobrança de astreintes, com fundamento no verbete da súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, visto que não houve intimação pessoal referente a decisão que as estipulou.
Constata-se que, embora a sentença tenha imposto prazo certo e cominado astreintes para o caso de descumprimento da obrigação, não houve a intimação pessoal da obrigada, providência imprescindível para que estas se tornem exigíveis, nos termos de enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 410/STJ. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Embora se trate de súmula editada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, a jurisprudência da corte especial preserva o entendimento sob a vigência do diploma atual.
Vide: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória (astreintes) tem incidência a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer a ela relacionada.2.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.883.031/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA N.º 410 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
ACÓRDÃOS RECENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS/SP; e, por conseguinte, devolver os autos à SEGUNDA TURMA, a fim de que seja examinado o recurso especial da TIM CELULAR S.A.(tido por prejudicado com o provimento do recurso especial do MUNICÍPIO), que buscava a majoração dos honorários advocatícios.(EREsp n. 1.725.487/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 17/12/2019.) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DECISÃO QUE ENTENDEU NÃO SER REQUISITO ESSENCIAL PARA INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA A EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA.
DECISÃO A QUO QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil." (STJ/EREsp 1360577/MG, rel. Min. Humberto Martins, rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033201-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLMENTO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE CONSIDEROU DEVIDA A MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) CONTABILIZADA PELO CREDOR.
RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA.MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO REFORMADA.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS EXIBIDOS NA ORIGEM.
MULTA INEXIGÍVEL.
TEMA RELATIVO A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO PREJUDICADO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030696-44.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-09-2022).
Portanto, afasta-se a exigibilidade da cobrança das astreintes e, por via reflexa, o excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO: 1) Rejeito a impugnação, porquanto intempestiva.
Todavia, acolho o pedido de afastamento da cobrança de astreintes, com fundamento na Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça. 2) Intime-se a parte demandante para apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado, com a exclusão das astreintes, e requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção. 3) Com a resposta, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
11/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 03:04
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/12/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 14:50
Despacho
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04/06/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7974253, Subguia 4076750 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 289,91
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03/06/2024 20:05
Juntada de Petição
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03/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
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01/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2024 19:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7974253, Subguia 4076750
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22/05/2024 19:35
Juntada - Guia Gerada - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 7974253 - R$ 289,91
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/04/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000008696500. Valor transferido: R$ 28.000,00
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27/03/2024 11:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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27/03/2024 11:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO)
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26/03/2024 18:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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16/03/2024 16:51
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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24/11/2023 18:35
Decisão interlocutória
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24/11/2023 18:14
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2023 13:35
Determinada a intimação
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13/07/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONETE DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONETE DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2023 16:27
Distribuído por dependência - Número: 50013687520208240175/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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